Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400026 26 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 50. O Conselho de Administração é composto de 11 (onze) membros, entre eles 3 (três) independentes nos termos da Lei nº 13.303/2016, a saber: I - dois representantes do Ministério da Educação; II - um representante do Ministério da Saúde; III - um representante do Ministério da Fazenda; IV - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos V - dois representantes da Reitoria da UFRGS; VI - um representante da Faculdade de Medicina da UFRGS; VII - um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS; VIII - O Diretor-Presidente do HCPA, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente; IX - um representante dos empregados, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. §1º O presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos pelo colegiado na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, dentre os membros indicados nos incisos IV, V e VI. §2º Considerando a vinculação acadêmica com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, tal como previsto nas disposições legais de ambas as instituições, os Diretores Executivos poderão participar das reuniões sem direito a voto, com exceção do Diretor-Presidente na qualidade de membro do conselho. §3º Os conselheiros representantes dos órgãos indicados nos incisos IV e VI do caput deverão satisfazer as condições de independência previstas no art. 22 da Lei 13.303/2016. §4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar o enquadramento dos indicados a conselheiros independentes por meio da análise da autodeclaração apresentada e respectivos documentos, nos moldes do formulário padronizado. §5º O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim. SEÇÃO III DO PRAZO DE GESTÃO Art. 51. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. §1º Para fins de recondução, serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos. §2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de Membro do Conselho de Administração para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos Membros. SEÇÃO IV DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 52. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e os Conselheiros remanescentes designarão o substituto, por indicação daquele órgão, que servirá até a primeira Assembleia Geral subsequente. §1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada Assembleia Geral para realizar nova eleição. §2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de Membros, na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em Assembleia Geral. Art. 53. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes. SEÇÃO V DA REUNIÃO Art. 54. O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Art. 55. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. SEÇÃO VI CO M P E T Ê N C I A S Art. 56. São atribuições do Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios do HCPA; II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, inclusive o Presidente, fixando-lhes as atribuições; III - fiscalizar a gestão dos Membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do HCPA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração; e quaisquer outros atos; IV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral; V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; VI - convocar a Assembleia Geral, observado o disposto no Artigo 11; VII- manifestar-se sobre o Relatório da Administração e as contas da Diretoria Executiva; VIII - manifestar-se previamente sobre os negócios jurídicos relativos à sua alçada decisória; IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, relativas a atos da sua alçada decisória; X- autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; XI - aprovar as Política de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais do HCPA; XII - aprovar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de investimentos, o orçamento anual e plurianual e as metas de desempenho relacionadas aos planos e aos orçamentos da empresa, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva; XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pelo HCPA, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposto o HCPA, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; XV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; XVI - aprovar Plano de Qualidade Assistencial do HCPA; XVII - acompanhar relatórios periódicos do Plano de Qualidade Assistencial e do Núcleo de Segurança do Paciente; XVIII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los; XIX - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social do HCPA, em conformidade com a legislação vigente; XX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Diretor-Presidente do HCPA; XXI - criar comitês de ASSESSORAMENTO ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; XXII - eleger e destituir os Membros de comitês de ASSESSORAMENTO ao Conselho de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXIII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a Membros da Diretoria Executiva; XXIV - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios do HCPA; XXV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os quesitos mínimos dispostos no inc. III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; XXVI - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna, e submetê-las à aprovação da Controladoria Geral da União; XXVII - conceder afastamento e licença do Diretor-Presidente do hospital, inclusive a título de férias; XXVIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração, Comitê de Auditoria Estatutário e dos demais Comitês de Assessoramento, bem como o Código de Conduta e Integridade do HCPA; XXIX - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração; XXX - aprovar eventuais atribuições dos Diretores Executivos não previstas no estatuto social; XXXI - aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do HCPA; XXXII - aprovar a prática de atos relativos à sua alçada decisória que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a política de alçadas do hospital; XXXIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e código de conduta dos agentes; XXXIV - aprovar e divulgar Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; XXXV - estabelecer Política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos do HCPA; XXXVI - avaliar os diretores e membros de comitês estatutários do HCPA, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXXVII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva; XXXVIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas; XXXIX - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários do hospital; XL - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXIX deste artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral; XLI - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos de livre provimento, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, Plano de Cargos e Salários, Plano de Funções Gratificadas, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados; XLII - aprovar o patrocínio e subsídio ao plano de benefícios e a adesão à entidade fechada de previdência complementar; XLIII - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva resultante da Auditoria Interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar; e XLIV - aprovar a norma que disciplina o relacionamento entre o HCPA e a Fundação de Apoio e ratificar o Relatório de Gestão da Fundação de Apoio, enquanto principal apoiada, em cumprimento a legislação vigente, após a aprovação pela Diretoria Executiva. Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso XXXVIII as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse do HCPA. SEÇÃO VII COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 57. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno; II - Interagir com o Ministério da Educação, e demais representantes da União, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pelo hospital, observando o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; III - estabelecer os canais e processos para interação entre a União e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016. CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 58. A Diretoria Executiva é órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA Art. 59. A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA e 5 (cinco) Diretores Executivos, conforme segue: I - Diretor Médico; II - Diretor Administrativo; III - Diretor de Enfermagem; IV - Diretor de Ensino; e V - Diretor de Pesquisa. §1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e eleito pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto. §2º Caso a indicação para Diretor-Presidente não seja aprovada pelo Conselho de Administração, o Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fará nova indicação. §3º Os ocupantes de cargos de Diretores Executivos serão indicados pelo Diretor-Presidente do HCPA e eleitos pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto. §4º É condição para investidura em cargo de Diretoria do HCPA a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração. SEÇÃO III PRAZO DE GESTÃO Art. 60. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. §1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretores para outra Diretoria do hospital. §2º Para fins de recondução serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria do hospital; §3º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro para a Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido o prazo equivalente a um prazo de gestão. §4º O período de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros. SEÇÃO IV DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 61. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. Art. 62. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Diretor- Presidente do HCPA, o Conselho de Administração designará o seu substituto, por um dos cinco Diretores Executivos, na seguinte ordem:Fechar