DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 50. O Conselho de Administração é composto de 11 (onze) membros, entre
eles 3 (três) independentes nos termos da Lei nº 13.303/2016, a saber:
I - dois representantes do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
V - dois representantes da Reitoria da UFRGS;
VI - um representante da Faculdade de Medicina da UFRGS;
VII - um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS;
VIII - O Diretor-Presidente do HCPA, que não poderá exercer a Presidência do
Conselho, ainda que interinamente;
IX - um representante dos empregados, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.353, de
28 de dezembro de 2010.
§1º O presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos
pelo colegiado na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros,
dentre os membros indicados nos incisos IV, V e VI.
§2º Considerando a vinculação acadêmica com a Universidade Federal do Rio
Grande do Sul - UFRGS, tal como previsto nas disposições legais de ambas as instituições, os
Diretores Executivos poderão participar das reuniões sem direito a voto, com exceção do
Diretor-Presidente na qualidade de membro do conselho.
§3º Os conselheiros representantes dos órgãos indicados nos incisos IV e VI do caput
deverão satisfazer as condições de independência previstas no art. 22 da Lei 13.303/2016.
§4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar o
enquadramento dos indicados a conselheiros independentes por meio da análise da
autodeclaração apresentada e respectivos documentos, nos moldes do formulário padronizado.
§5º O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações
sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens,
inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o
conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal
fim.
SEÇÃO III
DO PRAZO DE GESTÃO
Art. 51. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§1º Para fins de recondução, serão considerados os períodos anteriores de gestão
ocorridos há menos de dois anos.
§2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de Membro do
Conselho de Administração para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período
equivalente a um prazo de gestão.
§3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á
até a efetiva investidura dos novos Membros.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 52. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do colegiado
deverá dar conhecimento ao órgão representado e os Conselheiros remanescentes designarão
o substituto, por indicação daquele órgão, que servirá até a primeira Assembleia Geral
subsequente.
§1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada Assembleia Geral
para realizar nova eleição.
§2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de Membros, na forma
do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em Assembleia Geral.
Art. 53. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite
substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.
Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimentos eventuais de qualquer
membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.
SEÇÃO V
DA REUNIÃO
Art. 54. O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus
membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas com
clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as
abstenções de voto.
Art. 55. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões
do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos
perante terceiros.
SEÇÃO VI
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 56. São atribuições do Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios do HCPA;
II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, inclusive o
Presidente, fixando-lhes as atribuições;
III - fiscalizar a gestão dos Membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis do HCPA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via
de celebração; e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à
deliberação dos acionistas em Assembleia Geral;
V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia
Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
VI - convocar a Assembleia Geral, observado o disposto no Artigo 11;
VII- manifestar-se sobre o Relatório da Administração e as contas da Diretoria Executiva;
VIII - manifestar-se previamente sobre os negócios jurídicos relativos à sua alçada decisória;
IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais
e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, relativas a atos da sua alçada decisória;
X- autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a
rescisão dos respectivos contratos;
XI - aprovar as Política de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos e
Participações societárias, bem como outras políticas gerais do HCPA;
XII - aprovar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de investimentos,
o orçamento anual e plurianual e as metas de desempenho relacionadas aos planos e aos
orçamentos da empresa, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;
XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas pelo HCPA, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos
e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a
que está exposto o HCPA, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações
contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;
XVI - aprovar Plano de Qualidade Assistencial do HCPA;
XVII - acompanhar relatórios periódicos do Plano de Qualidade Assistencial e do
Núcleo de Segurança do Paciente;
XVIII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a
necessidade de mantê-los;
XIX - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social do HCPA, em
conformidade com a legislação vigente;
XX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório
Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Diretor-Presidente do
HCPA;
XXI - criar comitês de ASSESSORAMENTO ao Conselho de Administração, para
aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser
tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
XXII - eleger e destituir os Membros de comitês de ASSESSORAMENTO ao Conselho
de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXIII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e
Gerenciamento de Riscos a Membros da Diretoria Executiva;
XXIV - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada
de previdência complementar que administra plano de benefícios do HCPA;
XXV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os
quesitos mínimos dispostos no inc. III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;
XXVI - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna, e
submetê-las à aprovação da Controladoria Geral da União;
XXVII - conceder afastamento e licença do Diretor-Presidente do hospital, inclusive
a título de férias;
XXVIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração, Comitê de
Auditoria Estatutário e dos demais Comitês de Assessoramento, bem como o Código de
Conduta e Integridade do HCPA;
XXIX - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser
coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
XXX - aprovar eventuais atribuições dos Diretores Executivos não previstas no
estatuto social;
XXXI - aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do HCPA;
XXXII - aprovar a prática de atos relativos à sua alçada decisória que importem em
renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a política de alçadas do hospital;
XXXIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança
corporativa, relacionamento com partes interessadas e código de conduta dos agentes;
XXXIV - aprovar e divulgar Carta Anual com explicação dos compromissos de
consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei 13.303, de 30 de junho
de 2016;
XXXV - estabelecer Política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição
entre informações de diversas áreas e as dos executivos do HCPA;
XXXVI - avaliar os diretores e membros de comitês estatutários do HCPA, nos
termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico
e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXXVII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a
serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;
XXXVIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na
execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes
responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas;
XXXIX - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários do hospital;
XL - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXIX deste artigo,
inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia
Geral;
XLI - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio
e de cargos de livre provimento, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos
empregados nos lucros ou resultados, Plano de Cargos e Salários, Plano de Funções
Gratificadas, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados;
XLII - aprovar o patrocínio e subsídio ao plano de benefícios e a adesão à entidade
fechada de previdência complementar;
XLIII - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva resultante
da Auditoria Interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar; e
XLIV - aprovar a norma que disciplina o relacionamento entre o HCPA e a
Fundação de Apoio e ratificar o Relatório de Gestão da Fundação de Apoio, enquanto principal
apoiada, em cumprimento a legislação vigente, após a aprovação pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso
XXXVIII as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente
prejudicial ao interesse do HCPA.
SEÇÃO VII
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 57. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social e
do Regimento Interno;
II - Interagir com o Ministério da Educação, e demais representantes da União, no
sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao
interesse público a ser perseguido pelo hospital, observando o disposto no artigo 89 da Lei nº
13.303/2016;
III - estabelecer os canais e processos para interação entre a União e o Conselho de
Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança,
remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no
artigo 89 da Lei nº 13.303/2016.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 58. A Diretoria Executiva é órgão executivo de administração e representação,
cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular do Hospital de Clínicas de Porto Alegre -
HCPA, em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA
Art. 59. A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente do Hospital de
Clínicas de Porto Alegre - HCPA e 5 (cinco) Diretores Executivos, conforme segue:
I - Diretor Médico;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor de Enfermagem;
IV - Diretor de Ensino; e
V - Diretor de Pesquisa.
§1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Reitor da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul - UFRGS e eleito pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto.
§2º Caso a indicação para Diretor-Presidente não seja aprovada pelo Conselho de
Administração, o Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fará nova
indicação.
§3º Os ocupantes de cargos de Diretores Executivos serão indicados pelo
Diretor-Presidente do HCPA e eleitos pelo Conselho de Administração, na forma deste
Estatuto.
§4º É condição para investidura em cargo de Diretoria do HCPA a assunção de
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado
pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO III
PRAZO DE GESTÃO
Art. 60. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois) anos,
sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretores para outra Diretoria do
hospital.
§2º Para fins de recondução serão considerados os períodos anteriores de gestão
ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria do
hospital;
§3º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro
para a Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido o prazo equivalente a um prazo de
gestão.
§4º O período de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a
efetiva investidura dos novos membros.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 61. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de qualquer
membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os
membros da Diretoria Executiva.
Art. 62. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Diretor-
Presidente do HCPA, o Conselho de Administração designará o seu substituto, por um dos cinco
Diretores Executivos, na seguinte ordem:

                            

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