Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400033 33 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 549, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Acrescenta o § 6º ao art. 13 da Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º O art. 13 da Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 13 ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 6º Somente será concedida garantia da União a operação de crédito pleiteada por entes da Federação submetidos ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, se a finalidade da operação enquadrar-se nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI do art. 11 da referida Lei Complementar." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105935/2023-29 Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Assunto: Contrato da vigésima novação de dívidas do FCVS entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor líquido de R$ 3.460.614,98 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e catorze reais e noventa e oito centavos), posição em 1° de janeiro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105944/2023-10 Interessado: Banco BESA S/A. Assunto: Contrato da terceira novação de dívidas do FCVS entre a União e o BESA S/A, no valor líquido de R$ 49.769.888,26 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), posição em 1º de janeiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.106023/2023-74 Interessado: Caixa Econômica Federal. Assunto: Contrato da septuagésima sétima novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Credora, para tomada de providências, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 194.423.037,37 (cento e noventa e quatro milhões, quatrocentos e vinte e três mil, trinta e sete reais e trinta e sete centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2024 Processo nº: 17944.106011/2023-40. Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Nona Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor total de R$ 16.152.738,94 (dezesseis milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), posicionado em 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105955/2023-08 Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB. Assunto: Contrato da quarta novação de dívidas do FCVS entre a União e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor líquido de R$ 69.955.955,43 (sessenta e nove milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta Extraordinária de julgamento do recurso da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, em sessão síncrona não presencial, a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma; 2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; e 3) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de março de 2024, relativa ao processo nº: 11080.734209/2018-81, Relator(a): ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA - Recorrente: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL. DIA 29 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 1 - Processo nº: 15540.720057/2017-45 - Recorrente: G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento PAULO MATEUS CICCONE Presidente da 2ª Turma Ordinária 2ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião: de 07 a 09/05/2024. Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação; e 4) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . Item Processo ITENS REPETITIVOS . 27 10183.735107/2018-62 28 . 53 10932.720149/2012-93 54 DIA 7 de Maio de 2024, ÀS 08:30 HORAS TEMA 1: CS - SALÁRIO INDIRETO / PLR / BÔNUS DE ATRAÇÃO / PARCELAS SOBRE FOLHA / ENTIDADE BENEFICENTE / IMUNIDADE / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / SAT / TERCEIROS / OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA / OUTROS Relator(a): DEBORA FOFANO DOS SANTOS 1 - Processo nº: 10580.729808/2015-37 - Recorrente: EXPRESSO LINHA VERDE EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10580.725400/2012-43 - Recorrente: EXPRESSO LINHA VERDE EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 11634.720346/2013-11 - Recorrente: FKM3 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 11634.720422/2013-98 - Recorrente: FKM3 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 11634.720423/2013-32 - Recorrente: FKM3 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 12963.720015/2020-41 - Recorrente: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBA e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 2: IRPF - AJUSTE ANUAL / OMISSÃO DE RENDIMENTOS / DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA / ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO / GANHO DE CAPITAL / GLOSA DE DEDUÇÕES / OUTROS Relator(a): THIAGO ALVARES FEITAL 7 - Processo nº: 10166.008949/2009-65 - Recorrente: ANILDO FABIO DE ARAUJO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10845.721574/2011-06 - Recorrente: ARARIPE ZAROS e Interessado: FAZENDA NACIONALFechar