DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 54, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 que, dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de
dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O item 40 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. ITEM
NOME
OBJETIVO
. 40
GT76 - Loterias Estaduais
Debater, promover estudos, propor normas e estabelecer cooperação entre a União,
representada pela Secretaria de Prêmios e Apostas e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, para realização de ações conjuntas
voltadas
.
à adoção das melhores práticas para regulamentação, estruturação e gestão das
modalidades lotéricas previstas na legislação; Promover discussões acerca da tributação
incidente sobre a exploração das apostas de quota fixa no território nacional e nos Estados
e no Distrito Federal; sobre a
.
regulamentação e da exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal, no
âmbito de seus respectivos territórios, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-
lei nº 6.259/1944, e no Cap. V-A da Lei nº 13.756/2018;
.
Promover discussões e desenvolver ações conjuntas de conscientização sobre o jogo
responsável e a adoção de medidas voltadas à proteção dos apostadores e à prevenção à
lavagem de dinheiro, corrupção, manipulação de resultados e outras fraudes na realiza-ção
de apostas.
Conferir segurança jurídica, previsibilidade e eficiência ao processo de regulamentação das
apostas de quota fixa no território
.
nacional, como medida necessária à preservação do pacto federativo e da harmonia entre os
entes federativos, nos termos da legislação vigente e da decisão proferida pelo STF nos autos
das ADPF 492 e 493.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, PGFN - Átila Nedi Leães Sonego, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia -Sandra Urania Silva Andrade, Distrito Federal - Leonardo de Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon,
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Tarsila Camargo Nardelli do Valle, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio
de Janeiro - Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda, Rio Grande do Sul - Marcela Bomfim Tavares Behling, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo -
Henrique dos Santos Andrade, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE/ICMS Nº 55, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16
de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, no dia 22 de abril de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS
nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 19 a 25 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Espírito Santo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes
redações:
"
. Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 19
ES
35.723.994/0001-59
083.692.30-4
SEACREST SPE CRICARÉ S/A
. 20
ES
35.723.994/0002-30
083.782.80-0
SEACREST SPE CRICARÉ S/A
. 21
ES
40.875.704/0001-22
084.049.71-5
SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA
. 22
ES
40.875.704/0002-03
084.185.48-1
SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA
. 23
ES
02.031.413/0014-83
084.187.50-6
PETRO RIO JAGUAR PETROLEO S/A
. 24
ES
02.031.413/0011-30
084.187.51-4
PETRO RIO JAGUAR PETROLEO S/A
. 25
ES
04.672.503/0007-50
084.135.81-6
BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril
de 2024, publicada no DOU nº 73, de 16 de abril de 2023, seção 1, página 28,
Onde se lê: "II - a Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 15 de setembro de 2011; e"
Leia-se: "II - a Instrução Normativa RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011; e"
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INSTRUMENTOS FINANCEIROS NO EXTERIOR. MERCADO FOREX. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO ATÉ 31/12/2023. GANHO DE CAPITAL. BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR.
LIMITE DE ISENÇÃO.
Até 31 de dezembro de 2023, era isento do imposto sobre a renda o ganho de
capital auferido no Mercado Forex cujo valor total de alienação de todas as operações
efetuadas no mês fosse igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deveria ser considerado em
relação a determinado instrumento financeiro ou ao valor do conjunto dos instrumentos
financeiros utilizados, Mercado Forex ou não, alienados no Brasil ou no exterior, na
hipótese de diversas alienações ocorridas no mesmo mês.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A PARTIR DE 1º/01/2024. RENDIMENTOS SUJEITOS À
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NO AJUSTE ANUAL À ALÍQUOTA DE QUINZE POR
CENTO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não mais se aplica a isenção estabelecida no
art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, aos rendimentos auferidos em aplicações financeiras no
exterior, entre eles os obtidos no Mercado Forex.
Os rendimentos do capital aplicado no exterior na modalidade de aplicações
financeiras ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, no ajuste anual, à
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em
que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, inciso II;
Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º; e Regulamento
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 133, § 2º,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS
MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da
indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa
hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido
anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou
despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ,
visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por
lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração
do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título
de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo
que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei
nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.

                            

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