DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA .
DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante
da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa
hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido
anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou
despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL,
visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por
lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração
do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título
de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que,
portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei
nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº
9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos
morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes,
enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos,
não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº
12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos
morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes,
enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de
apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº
12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS FUNGÍVEIS.
As receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício
de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas
pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, V; IN
RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO.
AUTOPEÇAS 
NÃO
PRODUZIDAS.
IMPOSTO 
SOBRE
A
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021. ANEXO I. REVOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023.
No período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755, de 2018, e da
Resolução Gecex nº 285, de 2021, a importação de autopeças novas, destinadas à
industrialização de produtos automotivos, que compõem a Lista de Autopeças Não
Produzidas compreendida no Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 2021, com
isenção do imposto sobre a importação dependia de a empresa possuir habilitação
específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de ela estar habilitada para
operar no comércio exterior e da observância das demais obrigações estabelecidas pela
legislação de regência do imposto.
As características dos bens importados devem corresponder exatamente à
descrição dos que estão listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 2021, e se
amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário nele
referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, art. 31; Lei nº
13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018, arts. 34 a 38;
Resolução Gecex nº 285, de 2021, arts. 1º, 3º, §§ 3º e 4º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, incisos
I e II e § 1º; Resolução Gecex nº 545, de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE
EXPORTAÇÃO. 
MANIFESTAÇÃO
DE 
EMBARQUE.
PRESTAÇÃO 
DE
INFORMAÇÕES.
INTERVENIENTE. TRANSPORTADOR. REFERÊNCIA ÚNICA DE CARGA-MASTER (MRUC).
O transportador, na condição de interveniente em operação de comércio
exterior, fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de
exportação (CCT) do Portal Siscomex, na funcionalidade manifestação de embarque,
referente a cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo
despacho de exportação seja processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-
E), observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação de regência.
Na hipótese de carga consolidada por agente de carga, consolidador ou
Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC), o registro dessas informações pelo
transportador será feito com base no código identificador conhecido como Referência
Única de Carga-Master (MRUC) gerado por ocasião da consolidação pelo consolidador
da carga ou pelo Portal Siscomex, ao qual deve obrigatoriamente estar vinculada a
carga consolidada que lhe foi entregue para ser transportada ao exterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos
VIII, IX, XII e XIV, 24, 29, 30, § 1º, 31, incisos III e V, 37 a 41, 43, 47, § 2º, 50 a 52, 82 e 87.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO.
REDUÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 2021. RESOLUÇÃO GECEX Nº
368, DE 2022. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de
redução da alíquota do imposto sobre a importação, nos termos das Resoluções Gecex
nº 284, de 2021, e nº 368, de 2022, as empresas devem solicitar habilitação específica
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal
correspondente,
observados
a forma
de
apresentação
dos
pleitos e
os
demais
requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica
ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior.
Uma vez habilitada ao regime na modalidade de redução da alíquota do
imposto sobre a importação, a empresa poderá importar, com redução da alíquota
desse imposto, quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução
Gecex nº 284, de 2021, observados os produtos que compunham os referidos anexos
na data da ocorrência do fato gerador da respectiva operação de importação. As
características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição
dos
que estão
listados
nos
citados Anexos
e
se
amoldar perfeitamente
às
especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as
condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.
IMPORTAÇÃO.
AUTOPEÇAS 
NÃO
PRODUZIDAS.
IMPOSTO 
SOBRE
A
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021.
REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de
isenção do imposto sobre a importação, no período de vigência dos arts. 20 a 26 da
Lei nº 13.755, de 2018, e da Resolução Gecex nº 285, de 2021, as empresas deveriam
solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação
dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas legislações.
A habilitação específica ao regime não dispensava a habilitação da empresa para
operar no comércio exterior.
Uma vez habilitada ao regime na modalidade de isenção do imposto sobre
a importação, a empresa poderia importar quaisquer dos produtos relacionados nos
Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, enquanto ela esteve vigente. Nessa
hipótese, as características dos produtos importados devem corresponder exatamente
à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às
especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as
condições e demais requisitos estipulados na legislação então aplicável.
IMPORTAÇÃO.
AUTOPEÇAS NÃO
PRODUZIDAS.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº
1.205, DE 2023. ADESÃO FACULTATIVA. NOVA HABILITAÇÃO.
As empresas importadoras podem aderir, facultativamente, ao regime de
autopeças não produzidas de que tratam os arts. 26 a 28 da Medida Provisória nº
1.205, de 2023. Caso já estejam habilitadas ao regime de autopeças não produzidas
regulado pela legislação editada anteriormente à referida Medida Provisória, as
empresas terão 120 (cento e vinte) dias contados de 30 de dezembro de 2023, data
de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para requerer nova
habilitação ao regime nos termos, limites e condições a serem disciplinados pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Se as empresas
importadoras não aderirem ao regime previsto no art. 26, caput, da citada Medida
Provisória ficam obrigadas ao recolhimento normal do imposto sobre a importação dos
bens nele referidos.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, arts. 26 a 28, 31
e 32, inciso III; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018,
arts. 34 a 38; Resolução Gecex nº 284, de 2021; Resolução Gecex nº 285, de 2021,
arts. 1º, § 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, § 1º, 8º, § 1º, incisos I a III,
e 10; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, § 2º, 4º, 5º e 6º, 7º, § 1º, 8º,
inciso I, 9º, inciso I, e 11; Resolução Gecex nº 545, de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE
TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. RESTRIÇÕES.
Como regra, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os
débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB) podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados
pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão
tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.''
TAXA CACEX. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de crédito da taxa CACEX decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, se esta garantir o direito à compensação dos valores, a taxa deverá ser considerada
tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 29, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: CTN, art. 170; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
66; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; e IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de
2021, art. 102.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o ar go 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.316260/2023-41, declara :
Art. 1º- Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para
o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: CENPAR COMUNICAÇÃO S/S LTDA
CNPJ nº 05.103.778/0001-40
Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 345, Campo Grande, MS, CEP 79.020-010.
Regpi: UP-01401/00101 (Usuário)
Art. 2º- A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências
da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações rela tivas ao controle do papel imune (DIF-Papel Imune), conforme
disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO LUIS CAMARGO IUNES

                            

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