Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400042 42 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA . DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato. A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial. Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Simples Nacional TRIBUTAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS FUNGÍVEIS. As receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, V; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021. ANEXO I. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. No período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755, de 2018, e da Resolução Gecex nº 285, de 2021, a importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos, que compõem a Lista de Autopeças Não Produzidas compreendida no Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 2021, com isenção do imposto sobre a importação dependia de a empresa possuir habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de ela estar habilitada para operar no comércio exterior e da observância das demais obrigações estabelecidas pela legislação de regência do imposto. As características dos bens importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 2021, e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário nele referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, art. 31; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018, arts. 34 a 38; Resolução Gecex nº 285, de 2021, arts. 1º, 3º, §§ 3º e 4º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, incisos I e II e § 1º; Resolução Gecex nº 545, de 2023. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE EMBARQUE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE. TRANSPORTADOR. REFERÊNCIA ÚNICA DE CARGA-MASTER (MRUC). O transportador, na condição de interveniente em operação de comércio exterior, fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de exportação (CCT) do Portal Siscomex, na funcionalidade manifestação de embarque, referente a cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo despacho de exportação seja processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU- E), observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação de regência. Na hipótese de carga consolidada por agente de carga, consolidador ou Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC), o registro dessas informações pelo transportador será feito com base no código identificador conhecido como Referência Única de Carga-Master (MRUC) gerado por ocasião da consolidação pelo consolidador da carga ou pelo Portal Siscomex, ao qual deve obrigatoriamente estar vinculada a carga consolidada que lhe foi entregue para ser transportada ao exterior. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos VIII, IX, XII e XIV, 24, 29, 30, § 1º, 31, incisos III e V, 37 a 41, 43, 47, § 2º, 50 a 52, 82 e 87. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 2021. RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 2022. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de redução da alíquota do imposto sobre a importação, nos termos das Resoluções Gecex nº 284, de 2021, e nº 368, de 2022, as empresas devem solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior. Uma vez habilitada ao regime na modalidade de redução da alíquota do imposto sobre a importação, a empresa poderá importar, com redução da alíquota desse imposto, quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, observados os produtos que compunham os referidos anexos na data da ocorrência do fato gerador da respectiva operação de importação. As características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de isenção do imposto sobre a importação, no período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755, de 2018, e da Resolução Gecex nº 285, de 2021, as empresas deveriam solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas legislações. A habilitação específica ao regime não dispensava a habilitação da empresa para operar no comércio exterior. Uma vez habilitada ao regime na modalidade de isenção do imposto sobre a importação, a empresa poderia importar quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, enquanto ela esteve vigente. Nessa hipótese, as características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação então aplicável. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.205, DE 2023. ADESÃO FACULTATIVA. NOVA HABILITAÇÃO. As empresas importadoras podem aderir, facultativamente, ao regime de autopeças não produzidas de que tratam os arts. 26 a 28 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Caso já estejam habilitadas ao regime de autopeças não produzidas regulado pela legislação editada anteriormente à referida Medida Provisória, as empresas terão 120 (cento e vinte) dias contados de 30 de dezembro de 2023, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para requerer nova habilitação ao regime nos termos, limites e condições a serem disciplinados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Se as empresas importadoras não aderirem ao regime previsto no art. 26, caput, da citada Medida Provisória ficam obrigadas ao recolhimento normal do imposto sobre a importação dos bens nele referidos. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, arts. 26 a 28, 31 e 32, inciso III; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018, arts. 34 a 38; Resolução Gecex nº 284, de 2021; Resolução Gecex nº 285, de 2021, arts. 1º, § 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, § 1º, 8º, § 1º, incisos I a III, e 10; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, § 2º, 4º, 5º e 6º, 7º, § 1º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 11; Resolução Gecex nº 545, de 2023. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. RESTRIÇÕES. Como regra, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.'' TAXA CACEX. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. POSSIBILIDADE. Na hipótese de crédito da taxa CACEX decorrente de decisão judicial transitada em julgado, se esta garantir o direito à compensação dos valores, a taxa deverá ser considerada tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação do crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 30 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: CTN, art. 170; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; e IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 102. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o ar go 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.316260/2023-41, declara : Art. 1º- Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: CENPAR COMUNICAÇÃO S/S LTDA CNPJ nº 05.103.778/0001-40 Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 345, Campo Grande, MS, CEP 79.020-010. Regpi: UP-01401/00101 (Usuário) Art. 2º- A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações rela tivas ao controle do papel imune (DIF-Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO LUIS CAMARGO IUNESFechar