DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, c/c art. 26 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro
de 1967, e a Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 09 de julho de 2021, resolve:
rt. 1º A Instrução Normativa nº 15/2023/GABIN/ICMBio, de 20 de dezembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O emprego das armas longas pode ser estendido a operações de
controle de espécies exóticas invasoras, conforme regulamentação específica, mantido o uso
restrito a agentes de fiscalização." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês
subsequente ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos de apuração e
aplicação de sanção administrativa por infração às
empresas 
participantes 
de
licitação 
e 
às
contratadas pelo Ministério de Minas e Energia -
MME, sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 13, incisos I e II e 47 do Anexo I do Decreto nº 11.492,
de 17 de abril de 2023, considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do processo nº 48340.003352/2023-97, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa
por infrações às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Ministério de
Minas e Energia - MME ficam disciplinados nesta instrução normativa.
§ 1º A aplicação da sanção administrativa obedecerá às condições definidas
no instrumento convocatório e seus anexos ou contrato.
§ 2º Para efeito desta instrução normativa, equipara-se a contrato qualquer outro
instrumento hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos
auxiliares das licitações e das contratações definidos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º A licitante ou contratada que descumprir, parcial ou totalmente,
regra estabelecida em edital de licitação e/ou contrato firmado pelo Ministério de
Minas e Energia- MME fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme
definido em instrumento convocatório, contrato ou termo equivalente:
I - advertência;
II - multa de mora e compensatória ;
III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos; ou
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos
e máximo de seis anos.
§1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
§2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá
ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.
§3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a
obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
Seção I
Da Advertência
Art. 3º A advertência será aplicada como instrumento de correção de
conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de
pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de
obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a
execução do contrato e não causem prejuízos à administração.
Seção II
Da Multa
Art. 4º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme
os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento
de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato.
§ 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de
atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo
previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso
fixados pela área responsável pela elaboração do termo de referência.
§ 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do
contrato 
deverá 
comunicar 
à 
Subsecretaria 
de 
Planejamento, 
Orçamento 
e
Administração - SPOA, motivadamente, se persiste o interesse na contratação.
§ 3º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a
converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a
aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta instrução normativa.
Art. 6º A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial
ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do
art. 137 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, a multa compensatória será
de 20% sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado
para a multa não poderá ser inferior a 0,5% do valor total do contrato, nos termos do
§ 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa
compensatória de 10% a 30% sobre o valor do contrato.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a definição do percentual
dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto no funcionamento do
Ministério, conforme parâmetros definidos no edital ou no contrato.
Art. 7º A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor
presumido da multa
concomitantemente à instauração do
regular procedimento
administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à
contratada no prazo máximo de dez dias úteis, após o provimento do recurso ou da
reconsideração da decisão que aplicou a penalidade.
Art. 8º O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II - pago por meio de guia de recolhimento da União - GRU;
III - descontado do valor da garantia prestada; ou
IV - cobrado judicialmente.
Parágrafo único. Quando a multa aplicada for superior ao valor das parcelas
devidas à contratada e da garantia prestada, além da perda destas, responderá a
contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em
contrato ou, na falta deste, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
ou aquele que vier a substituí-lo, por meio de Guia de Recolhimento da União -
GRU.
Art. 9º A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante
corresponda a até 2% do valor atualizado disposto no art. 75, inciso II, da Lei n.
14.133/2021, suspende a instauração de processo sancionatório, o registro contábil e de
cobrança administrativa dos débitos.
§ 1º No caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a
penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha
sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de cinco anos contados
da ciência da infração pela Administração;
§ 2º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de
contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento
contratual na apuração de descumprimento em licitação.
§ 3º Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrado
nos limites previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA poderá decidir pela não deflagração
do processo administrativo de apuração de responsabilidade, observado, quando
ultrapassados tais limites, o contido no § 1º deste artigo.
§ 4º O controle das ocorrências que possam caracterizar a reincidência será
efetuado pelas Coordenações de Licitações e Compras e/ou de Administração de Contratos.
§ 5º Caso não tenha sido promovida a reabilitação do sancionado, na forma
estabelecida no art. 36 desta instrução normativa, a falha constatada será registrada em
eventual atestado de capacidade técnica, a fim de se demonstrar o histórico da efetiva
execução do objeto contratado, sendo desconsiderada a multa de valor irrisório
suspensa na forma prevista neste artigo.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União
Art. 10. O impedimento de licitar e contratar com a União, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas
seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao
Ministério de Minas e Energia - MME, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo:
Sanção: impedimento pelo período de até dezoito meses.
II - dar causa à inexecução total do contrato:
Sanção: impedimento pelo período de até três anos.
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Sanção: impedimento pelo período de três meses.
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado:
Sanção: impedimento pelo período de quatro meses.
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Sanção: impedimento pelo período de até dois anos.
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado:
Sanção: impedimento pelo período de até seis meses.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI deste
artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto
no funcionamento do Ministério e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 11. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas
seguintes infrações administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II
- fraudar
a licitação
ou praticar
ato fraudulento
na execução
do
contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do art. 10 forem
caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de
difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público que justifiquem a aplicação
de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, aplicar-
se-á a sanção prevista no caput deste artigo.
§ 2º A aplicação da sanção estabelecida no caput será precedida de análise
jurídica e será de competência exclusiva do Ministro de Estado de Minas e Energia nos
termos do inciso I do § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de três
anos e máximo de seis anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado
em decorrência das irregularidades constatadas.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Da Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 12. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser
consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para o Ministério;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - o custo e benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
Art. 13. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório;
IV - os prejuízos causados no funcionamento do Ministério; ou
V - a reincidência.
§ 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração
depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito do Ministério de Minas e Energia - MME; e
II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da
decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período
de tempo superior a cinco anos.
Art. 14. São circunstâncias atenuantes para decisão sobre a aplicação de
sanção ou para sua dosimetria:
I - a primariedade;
II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes
da decisão sancionadora;
III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - nas condutas que ensejarem as sanções previstas nos incisos III e IV do
art. 10 desta instrução normativa:
a) ausência de culpa do licitante na falha ou erro plenamente justificável
diante das circunstâncias do caso concreto;
b) da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para
os quais não tenha contribuído; ou
c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital,
desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
Parágrafo
único. Considera-se
primário
aquele
que não
tenha
sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na
situação em que o prazo depurador de cinco anos já tenha expirado.
Seção II
Da Abertura do Procedimento Sancionatório
Art. 15. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por
meio das Coordenações integrantes da Coordenação-Geral de Compras e Contratos, é a
unidade responsável pela instrução do procedimento sancionatório em caso de
descumprimento parcial ou total das
condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa.

                            

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