Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400052 52 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, c/c art. 26 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e a Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 09 de julho de 2021, resolve: rt. 1º A Instrução Normativa nº 15/2023/GABIN/ICMBio, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. .................................................................................................................... Parágrafo único. O emprego das armas longas pode ser estendido a operações de controle de espécies exóticas invasoras, conforme regulamentação específica, mantido o uso restrito a agentes de fiscalização." (NR). Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA EXECUTIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa por infração às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Ministério de Minas e Energia - MME, sob a égide da Lei nº 14.133/2021. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 13, incisos I e II e 47 do Anexo I do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do processo nº 48340.003352/2023-97, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa por infrações às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Ministério de Minas e Energia - MME ficam disciplinados nesta instrução normativa. § 1º A aplicação da sanção administrativa obedecerá às condições definidas no instrumento convocatório e seus anexos ou contrato. § 2º Para efeito desta instrução normativa, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 2º A licitante ou contratada que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação e/ou contrato firmado pelo Ministério de Minas e Energia- MME fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme definido em instrumento convocatório, contrato ou termo equivalente: I - advertência; II - multa de mora e compensatória ; III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos; ou IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos. §1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa. §2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade. §3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública. Seção I Da Advertência Art. 3º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à administração. Seção II Da Multa Art. 4º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021. Art. 5º A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato. § 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados pela área responsável pela elaboração do termo de referência. § 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do contrato deverá comunicar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, motivadamente, se persiste o interesse na contratação. § 3º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta instrução normativa. Art. 6º A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei n. 14.133/2021. § 1º No caso de inexecução parcial do objeto, a multa compensatória será de 20% sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% do valor total do contrato, nos termos do § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. § 2º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória de 10% a 30% sobre o valor do contrato. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto no funcionamento do Ministério, conforme parâmetros definidos no edital ou no contrato. Art. 7º A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de dez dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade. Art. 8º O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será: I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração; II - pago por meio de guia de recolhimento da União - GRU; III - descontado do valor da garantia prestada; ou IV - cobrado judicialmente. Parágrafo único. Quando a multa aplicada for superior ao valor das parcelas devidas à contratada e da garantia prestada, além da perda destas, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou aquele que vier a substituí-lo, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 9º A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 2% do valor atualizado disposto no art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, suspende a instauração de processo sancionatório, o registro contábil e de cobrança administrativa dos débitos. § 1º No caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da ciência da infração pela Administração; § 2º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação. § 3º Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrado nos limites previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA poderá decidir pela não deflagração do processo administrativo de apuração de responsabilidade, observado, quando ultrapassados tais limites, o contido no § 1º deste artigo. § 4º O controle das ocorrências que possam caracterizar a reincidência será efetuado pelas Coordenações de Licitações e Compras e/ou de Administração de Contratos. § 5º Caso não tenha sido promovida a reabilitação do sancionado, na forma estabelecida no art. 36 desta instrução normativa, a falha constatada será registrada em eventual atestado de capacidade técnica, a fim de se demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto contratado, sendo desconsiderada a multa de valor irrisório suspensa na forma prevista neste artigo. Seção III Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União Art. 10. O impedimento de licitar e contratar com a União, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Ministério de Minas e Energia - MME, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Sanção: impedimento pelo período de até dezoito meses. II - dar causa à inexecução total do contrato: Sanção: impedimento pelo período de até três anos. III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Sanção: impedimento pelo período de três meses. IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Sanção: impedimento pelo período de quatro meses. V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Sanção: impedimento pelo período de até dois anos. VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Sanção: impedimento pelo período de até seis meses. Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento do Ministério e das circunstâncias atenuantes e agravantes. Seção IV Da Declaração de Inidoneidade Art. 11. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do art. 10 forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, aplicar- se-á a sanção prevista no caput deste artigo. § 2º A aplicação da sanção estabelecida no caput será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Ministro de Estado de Minas e Energia nos termos do inciso I do § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. § 3º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO Seção I Da Aplicação das Sanções Administrativas Art. 12. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para o Ministério; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e VI - o custo e benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada. Art. 13. São consideradas circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório; IV - os prejuízos causados no funcionamento do Ministério; ou V - a reincidência. § 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito do Ministério de Minas e Energia - MME; e II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Art. 14. São circunstâncias atenuantes para decisão sobre a aplicação de sanção ou para sua dosimetria: I - a primariedade; II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora; III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou IV - nas condutas que ensejarem as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 10 desta instrução normativa: a) ausência de culpa do licitante na falha ou erro plenamente justificável diante das circunstâncias do caso concreto; b) da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de cinco anos já tenha expirado. Seção II Da Abertura do Procedimento Sancionatório Art. 15. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio das Coordenações integrantes da Coordenação-Geral de Compras e Contratos, é a unidade responsável pela instrução do procedimento sancionatório em caso de descumprimento parcial ou total das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.Fechar