DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca
Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia,
em recuperação judicial; Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo
Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez
Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal
do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo César Almeida Cabral, Paulo
Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra,
Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta,
Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula
Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto,
Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão
André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa
Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira,
Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros,
Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves, Joana
Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson
Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral
Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela
Melichar Suassuna pela representada Camter Construções e Empreendimentos S.A..
Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator
proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por
seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício
Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de
mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan
Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar
Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer
das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no
art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à
época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas
"a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga
no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal
Administrativo do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de
Construtora 
Queiroz 
Galvão 
S.A.), 
R$ 
32.045.333,69; 
Caenge 
S.A. 
Construção,
Administração e Engenharia, em recuperação
judicial, R$ 21.080.890,80; Camter
Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$
92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e
Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo
arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da
punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em
relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida
da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações
previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à
Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos
237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto
Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca
Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento
dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos
termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação
a Marcelo Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos termos do art.
85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do
Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para
que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado
do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao
Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos
à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas
cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de
vista da Conselheira Lenisa Prado. Na 211ª SOJ, a Conselheira Lenisa Prado apresentou
voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani,
apresentou voto alterando o valor da multa aplicada para o representado Caenge S.A.
Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, para o valor de R$
2.572.970,57. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Presidente do Cade. Na 216ª Sessão Ordinária de Julgamento, o processo foi retirado de
pauta para conversão do feito em diligência, conforme homologação do Despacho
Presidência nº 63/2023. Na 218ª SOJ, fez uso da palavra o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer
ministerial, após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, por infração à ordem
econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº
8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c
seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com
aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão
proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. -
Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte mil
novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos); pela remessa da decisão do
Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à
Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que,
eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e Expedição de cópia
da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de
ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção
das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso
em razão de pedido de vista do Presidente do Cade.
Na presente sessão, o Presidente, Alexandre Cordeiro, apresentou voto-vista
divergindo do Relator apenas em relação ao arquivamento do feito, por falta de provas em
relação a: Camter Construções e Empreendimentos S.A. EIT - Empresa Industrial Técnica
S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., José Gilmar Francisco Santana, e Caenge
S.A. Construção, Administração e Engenharia; divergiu na dosimetria das seguintes
representadas: Construtora OAS S.A.. com aplicação de multa no valor de R$ 14.845.237,43;
Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.), multa no
valor de R$ 6.225.135,97; Delta Construções S.A., multa no valor de R$ 907.788,10; e
Gustavo Souza, multa no valor de R$ 797.276,41; e para o representado Paulo Meriade
Duarte, determinou a condenação e aplicação de multa no valor de R$ 45.389,41.
O Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e o
Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior acompanharam o Conselheiro-Relator e a
divergência aberta pelo Presidente do Cade.
O Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes manifestou-se apenas em relação a
representada COESA S.A. e acompanhou o voto-vista do Presidente Alexandre Cordeiro
pela condenação da representada ao pagamento de multa nos termos do voto,
adicionalmente, manifestou-se pela inclusão, nos termos do art. 38, I, de imposição aos
representados condenados a obrigação de publicar em seu sítio eletrônico extrato da
decisão condenatória, por duas semanas consecutivas.
Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos
crimes contra a ordem econômica em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A .,
Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, tendo
em vista o cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da
colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral deste CADE; bem como
determinou a suspensão do PA em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A .,
Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, e Carioca Christiani-Nielsen
Engenharia S.A até o ateste de cumprimento integral dos termos de compromisso de
cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O
plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Marcelo
Duarte Ribeiro, pelo seu falecimento, e José Gilmar Francisco de Santana, por falta de
provas; determinou o arquivamento do processo em relação a Paulo César Almeida Cabral,
Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande, pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva da Administração Pública; determinou o arquivamento do processo
administrativo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez
Miranda Júnior; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O plenário, por maioria,
determinou o arquivamento feito, por falta de provas em relação aos representados
Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial; Camter
Construções e Empreendimentos S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e EIT
- Empresa Industrial e Técnica S.A, nos termos do voto do Presidente do Cade. Vencidos
o Conselheiro Sergio Ravagnani, e a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por maioria,
determinou a condenação dos seguintes Representados Álya Construtora S.A. (atual
denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), com aplicação de multa no valor
de R$ 6.225.135,97; Delta Construções S.A., multa no valor de R$ 907.788,10; e Gustavo
Souza, multa no valor de R$ 797.276,41, nos termos do voto do Presidente do Cade.
Vencidos o Conselheiro Sergio Ravagnani e a Conselheira Lenisa na dosimetria. O Plenário,
por maioria, determinou a condenação da Representada Construtora COESA S.A. - massa
falida (atual denominação da Construtora OAS S.A.), com aplicação de multa no valor de
R$ 14.845.237,43; nos termos do voto do Presidente do Cade. Vencido o Conselheiro
Sergio Ravagnani. O plenário, por maioria, determinou a condenação do representado
Paulo Meriade Duarte, com aplicação de multa no valor de R$ 45.389,41, nos termos do
voto do Presidente do Cade. Vencidos o Conselheiro Sergio Ravagnani, e a Conselheira
Lenisa Prado que manifestaram pelo arquivamento do processo. O plenário, por
unanimidade, determinou também a remessa da decisão do Tribunal Administrativo do
Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para
que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado
do Rio de Janeiro tenham direito; determinou pela expedição de cópia da decisão ao
Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos
à coletividade e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator. O plenário, por unanimidade, determinou ainda, nos termos
do art. 38, inciso I, a todas as representadas condenadas, a obrigação de publicar em seu
sítio eletrônico extrato da decisão condenatória, por duas semanas consecutivas, nos
termos do voto do Presidente do Cade.
5. Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42
Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda..
Representados: Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da
Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa,
Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério
Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de
Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda,
Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon
TP industrial de Pneus Brasil Ltda.
Advogados: Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio
Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio,
Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues
da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo
Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria
Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues,
Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto
Barbosa, Igor Galharim e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimento do Conselheiro Carlos Jacques
Manifestaram-se em sustentação oral os advogados Adriana Gavazzoni pela
representante Grid Pneus; Gabriel Nogueira Dias pelo Representado Pirelli Comercial de
Pneus Brasil Ltda.; e advogada Mônica Tiemy Fujimoto pelos Representado Tropical Pneus,
Sérgio Carlos Ferreira e Clodoaldo José Barbosa.
Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator.
REFERENDOS
Documentos
apresentados pelo
Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Presidência nº 43/2024 (Convoca a Sessão de Julgamento de forma remota);
Despacho Decisório nº 2/2024 (Requerimento TCC Nº 08700.001940/2020-92); Despacho
Decisório nº 7/2024 (Apac Nº 08700.007096/2021-94); Despacho Decisório nº 3/2024
(Requerimento 
TCC 
nº 
08700.003638/2018-54);
Despacho 
Decisório 
nº 
5/2024
(Requerimento 
TCC 
nº 
08700.005251/2018-32);
Despacho 
Decisório 
nº 
4/2024
(Requerimento 
TCC 
nº 
08700.005212/2018-35);
Despacho 
Decisório 
nº 
6/2024
(Requerimento TCC nº 08700.005211/2018-91); Despacho Presidência nº 47/2024
(Processo nº 08700.005791/2022-01); Despacho Presidência nº 39/2024 (Processo nº
08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 12/2024 (PA nº 08700.005789/2015-02); Despacho Decisório nº
13/2024 (PA nº 08700.005637/2020-69).
Documento
apresentado pelo
Conselheiro Diogo
Thomson De
Andrade:
Despacho Decisório nº 3/2024 (PA nº 08700.009227/2022-59).
Documento apresentado pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Despacho
Decisório nº 4/2024 (PA nº 08700.003388/2018-52).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 16 horas e 34 minutos do dia 17 de abril de 2024, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 3, 4, e 5.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/GABIN/ICMBIO, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Altera
a 
Instrução
Normativa
nº
15/2023/GABIN/ICMBio com vistas a incluir a utilização
de armas longas nas atividades de controle de espécies
exóticas invasoras no âmbito o Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo
nº 02070.001397/2016-24).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464
da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2023, e tendo em vista a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo

                            

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