Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400053 53 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Coordenação-Geral de Compras e Contratos deverá encaminhar o processo ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração que decidirá a respeito do encaminhamento para comissão, caso fique configurada a eventual possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União. § 2º Caso constado, além do descumprimento de regras pactuadas nos editais e contratos, indício relevante da ocorrência de fraude caracterizando ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, passível de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, o processo deverá ser encaminhado para a COGER/MME realizar a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade necessários para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.129/2022, art. 8º da IN CGU nº 13/2019 e inciso VI, art. 7º do anexo I do Decreto nº 11.492/2023. Art. 16. A Subsecretaria de Tecnologia e Inovação, a Coordenação-Geral de Recursos Logístícos, o Gestor do Contrato, conforme o caso, devem encaminhar à Coordenação-Geral de Compras e Contratos pedido para abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado descumprimento de regra estabelecida no edital da licitação e/ou em cláusula contratual. Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados. Art. 17. O processo sancionatório será instruído da seguinte forma: I - identificação do processo administrativo da licitação ou da contratação direta, conforme o caso; II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos: a) despacho com a descrição da conduta praticada pela contratada e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos; c) manifestações expedidas pela Coordenação de Licitações e Compras e Coordenação de Administração de Contratos, pelo gestor do contrato ou autoridade da área nas quais conste data de entrega, recebimento e demais documentos, conforme o caso; d) pedido de prorrogação de prazo solicitado pela licitante ou contratada e os respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento; e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato; f) expediente emitido pela Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso; III - na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, será conduzido pela comissão designada pela Portaria. IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e de recurso; V - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso; VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante; VII - parecer jurídico, quando for o caso; VIII - decisões da autoridade competente; e IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo. Subseção I Da Comissão de Condução do Procedimento de Aplicação das Sanções de Impedimento de Licitar ou Contratar com a União e da Declaração de Inidoneidade Art. 18. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido por comissão designada para esse fim. § 1º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de que tratam o caput deste artigo com a de multa, o procedimento será conduzido pela comissão. § 2º A comissão será composta por no mínimo dois servidores estáveis lotados na Coordenação-Geral de Compras e Contratos, sendo que um deles será o presidente da comissão, e em caso de um terceiro membro, por um servidor estável lotado na unidade gestora do contrato. § 3º Caberá ao titular da unidade responsável pela contratação designar um servidor estável que não integre a equipe de gestão e fiscalização do contrato para compor a comissão de que trata este artigo. § 4º Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado o seguinte rito processual: I - autuar processo administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que tratam os incisos III e IV do art. 2º desta instrução normativa; II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia nos termos do § 3º do art. 19 desta instrução normativa; III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, no caso da sanção estabelecida no inciso III do art. 2º desta instrução normativa; IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 2º desta instrução normativa, previamente ao encaminhamento de que trata o § 2º do art. 11 desta instrução normativa; V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração conforme previsto nos arts. 23 e 30 desta instrução normativa, quando for o caso; VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor a subida dos autos ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, no caso previsto no inciso III do art. 2º desta instrução normativa, para decisão definitiva; e VII - providenciar, por meio do membro representante da Coordenação-Geral de Compras e Contratos: a) a remessa dos autos à Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; b) o registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do Ministério de Minas e Energia- MME, bem como intimar a interessada da decisão proferida; c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do procedimento sancionatório ao interessado; e d) a comunicação da conclusão do procedimento sancionatório à Coordenação demandante pela abertura do processo e ao gestor do contrato. Seção III Da Intimação e da Defesa Prévia Art. 19. A licitante ou contratada será intimada pela Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou pela comissão para apresentar defesa prévia referente ao descumprimento de obrigação que possa ensejar a aplicação das sanções previstas no ato convocatório ou instrumento equivalente. § 1º A intimação deve conter: I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento; II - finalidade da intimação; III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade; IV - especificação das cláusulas contratuais infringidas; V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso; VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada; VII - vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, observado o disposto no art. 17 desta instrução normativa; e VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração. § 2º A intimação para defesa prévia deve ser feita mediante ofício entregue à contratada por, pelo menos, uma das seguintes formas: I - via correio eletrônico ( e-mail/intimação eletrônica); II - carta registrada, com aviso de recebimento - AR; III - pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo; ou IV - publicação no Diário Oficial da União. § 3º O prazo para apresentação de defesa prévia é de quinze dias úteis, a contar de sua intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021. Art. 20. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções. Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a interessada se encontrar. Art. 21. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. § 1º A defesa prévia será recebida pela Coordenação-Geral de Compras e Contratos que submeterá ao setor responsável pelo pedido de abertura de procedimento sancionatório para manifestação a respeito das alegações apresentadas. § 2º A Coordenação-Geral de Compras e Contratos, com base nas informações apresentadas pelos interessados, analisará a defesa prévia e emitirá parecer opinativo para deliberação do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração ou, na hipótese da sanção de que trata o inciso IV do art. 2º desta instrução normativa, do Ministro , quanto à aplicação da sanção ou ao acolhimento das razões alegadas pela contratada. Art. 22. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem manifestação da contratada, a autoridade competente decidirá e estabelecerá o prazo de quinze dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contado de sua intimação, observado o contido nos arts. 26 e 33 desta instrução normativa. Seção IV Da Produção de Provas Art. 23. Quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar com a União e de declaração de inidoneidade, o interessado poderá especificar em sua defesa as provas que pretende produzir. § 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação. § 2º O Ministério não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela contratada. § 3º As provas propostas pela licitante ou pela contratada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada. Seção V Dos Prazos Art. 24. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação por parte da contratada será em dias contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição editalícia ou contratual em sentido contrário. Art. 25. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. § 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação. § 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Ministério de Minas e Energia - MME ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento. § 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Seção VI Do Recurso Administrativo Art. 26. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 2º desta instrução normativa cabe recurso administrativo no prazo de quinze dias úteis, a contar de sua intimação. § 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes. § 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Art. 27. Atestada a tempestividade do recurso, a Coordenação de Licitações e/ou de Contratos ou a comissão analisará as alegações apresentadas e submeterá os autos ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para deliberação. Parágrafo único. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la. Art. 28. O recurso não acolhido pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, no prazo de cinco dias úteis, será submetido ao Secretário-Executivo para decisão definitiva, no prazo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos. Parágrafo único. A decisão do Secretário-Executivo poderá ser fundamentada com base em parecer emitido pela Consultoria Jurídica. Art. 29. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do Ministério. Art. 30. A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Consultoria Jurídica. Art. 31. Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o processo será encaminhado à: I - Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira, para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; e II - Coordenação-Geral de Compras e Contratos, para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, registrar a penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, nos sistemas internos do Ministério, bem como intimar a interessada da decisão proferida. Art. 32. Com a decisão do recurso administrativo exaure-se a esfera administrativa, com exceção da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV, do Art. 2º, pois cabe pedido de reconsideração. Seção VII Do Pedido de Reconsideração Art. 33. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração ao Ministro. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento. § 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do Ministro. § 3º Na elaboração de suas decisões, o Ministro será auxiliado pela Consultoria Jurídica, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações necessárias. Art. 34. Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa. CAPÍTULO IV DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 35. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta instrução normativa ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fatoFechar