DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Coordenação-Geral de Compras e Contratos deverá encaminhar o
processo ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração que decidirá a
respeito do encaminhamento para comissão, caso fique configurada a eventual
possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a
União.
§ 2º Caso constado, além do descumprimento de regras pactuadas nos
editais e contratos, indício relevante da ocorrência de fraude caracterizando ato lesivo
previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, passível de aplicação da sanção de
declaração de inidoneidade, o processo deverá ser encaminhado para a COGER/MME
realizar a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade
necessários para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR,
nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.129/2022, art. 8º da IN CGU nº 13/2019 e
inciso VI, art. 7º do anexo I do Decreto nº 11.492/2023.
Art. 16. A Subsecretaria de Tecnologia e Inovação, a Coordenação-Geral de
Recursos Logístícos, o Gestor do Contrato, conforme o caso, devem encaminhar à
Coordenação-Geral de Compras e Contratos pedido para abertura de procedimento
sancionatório sempre que constatado descumprimento de regra estabelecida no edital
da licitação e/ou em cláusula contratual.
Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve
conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos
documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
Art. 17. O processo sancionatório será instruído da seguinte forma:
I - identificação do processo administrativo da licitação ou da contratação
direta, conforme o caso;
II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:
a) despacho com a descrição da conduta praticada pela contratada e das
cláusulas
contratuais
infringidas,
acompanhado 
dos
documentos
necessários 
à
comprovação dos fatos narrados;
b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;
c) manifestações expedidas pela Coordenação de Licitações e Compras e
Coordenação de Administração de Contratos, pelo gestor do contrato ou autoridade da área
nas quais conste data de entrega, recebimento e demais documentos, conforme o caso;
d) pedido de prorrogação de prazo solicitado pela licitante ou contratada e
os respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;
e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
f) expediente emitido pela Coordenação de Administração de Material e
Execução Financeira da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, que informe a
realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos
pagamentos efetuados, quando for o caso;
III - na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, será
conduzido pela comissão designada pela Portaria.
IV
- ofício
de comunicação
à
licitante ou
contratada quanto
ao
descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para
apresentação de defesa prévia e de recurso;
V - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à
abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso;
VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante;
VII - parecer jurídico, quando for o caso;
VIII - decisões da autoridade competente; e
IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Subseção I
Da Comissão de Condução do Procedimento de Aplicação das Sanções de
Impedimento de Licitar ou Contratar com a União e da Declaração de Inidoneidade
Art. 18. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com
a União e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo
sancionatório conduzido por comissão designada para esse fim.
§ 1º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de que
tratam o caput deste artigo com a de multa, o procedimento será conduzido pela comissão.
§ 2º A comissão será composta por no mínimo dois servidores estáveis
lotados na Coordenação-Geral de Compras e Contratos, sendo que um deles será o
presidente da comissão, e em caso de um terceiro membro, por um servidor estável
lotado na unidade gestora do contrato.
§ 3º Caberá ao titular da unidade responsável pela contratação designar um
servidor estável que não integre a equipe de gestão e fiscalização do contrato para
compor a comissão de que trata este artigo.
§ 4º Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos,
observado o seguinte rito processual:
I - autuar processo administrativo específico para apuração das infrações
administrativas
de que
tratam os
incisos III
e IV
do art.
2º desta
instrução
normativa;
II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo
sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa
prévia nos termos do § 3º do art. 19 desta instrução normativa;
III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de
defesa 
prévia 
e 
submeter 
ao 
Subsecretário 
de 
Planejamento, 
Orçamento 
e
Administração, no caso da sanção estabelecida no inciso III do art. 2º desta instrução
normativa;
IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de
defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 2º desta instrução normativa,
previamente ao encaminhamento de que trata o § 2º do art. 11 desta instrução normativa;
V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da
concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração
conforme previsto nos arts. 23 e 30 desta instrução normativa, quando for o caso;
VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de
recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a
sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso,
propor a subida dos autos ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, no
caso previsto no inciso III do art. 2º desta instrução normativa, para decisão definitiva; e
VII - providenciar, por meio do membro representante da Coordenação-Geral
de Compras e Contratos:
a) a remessa dos autos à Coordenação de Administração de Material e
Execução Financeira para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos,
quando for o caso;
b) o registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do Ministério
de Minas e Energia- MME, bem como intimar a interessada da decisão proferida;
c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do
procedimento sancionatório ao interessado; e
d)
a 
comunicação
da
conclusão
do 
procedimento
sancionatório
à
Coordenação demandante pela abertura do processo e ao gestor do contrato.
Seção III
Da Intimação e da Defesa Prévia
Art. 19. A licitante ou contratada será intimada pela Coordenação-Geral de
Compras e Contratos ou pela comissão para apresentar defesa prévia referente ao
descumprimento de obrigação que possa ensejar a aplicação das sanções previstas no
ato convocatório ou instrumento equivalente.
§ 1º A intimação deve conter:
I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da intimação;
III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV - especificação das cláusulas contratuais infringidas;
V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI - informação da continuidade do processo independentemente da
manifestação da contratada;
VII - vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa,
observado o disposto no art. 17 desta instrução normativa; e
VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§ 2º A intimação para defesa prévia deve ser feita mediante ofício entregue
à contratada por, pelo menos, uma das seguintes formas:
I - via correio eletrônico ( e-mail/intimação eletrônica);
II - carta registrada, com aviso de recebimento - AR;
III - pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo; ou
IV - publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia é de quinze dias úteis, a contar
de sua intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 20. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que
lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União,
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a interessada se encontrar.
Art. 21. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões
ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A defesa prévia será recebida pela Coordenação-Geral de Compras e
Contratos que
submeterá ao setor responsável
pelo pedido de
abertura de
procedimento sancionatório para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
§ 2º A Coordenação-Geral de Compras e Contratos, com base nas informações
apresentadas pelos interessados, analisará a defesa prévia e emitirá parecer opinativo para
deliberação do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração ou, na hipótese
da sanção de que trata o inciso IV do art. 2º desta instrução normativa, do Ministro ,
quanto à aplicação da sanção ou ao acolhimento das razões alegadas pela contratada.
Art. 22. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem
manifestação da contratada, a autoridade competente decidirá e estabelecerá o prazo
de quinze dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de
reconsideração, contado de sua intimação, observado o contido nos arts. 26 e 33 desta
instrução normativa.
Seção IV
Da Produção de Provas
Art. 23. Quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar
com a União e de declaração de inidoneidade, o interessado poderá especificar em sua
defesa as provas que pretende produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas
ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a
contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da
data da intimação.
§ 2º O Ministério não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas
solicitadas pela licitante ou pela contratada.
§ 3º As provas propostas pela licitante ou pela contratada, quando forem
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada.
Seção V
Dos Prazos
Art. 24. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação por parte da
contratada será em dias contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e
feriados, salvo disposição editalícia ou contratual em sentido contrário.
Art. 25. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente
no Ministério de Minas e Energia - MME ou, ainda, quando o expediente for encerrado
antes do horário normal de funcionamento.
§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será
realizada
a partir
do
primeiro
dia subsequente
ao
do
encerramento do
prazo
estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 26. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do
art. 2º desta instrução normativa cabe recurso administrativo no prazo de quinze dias
úteis, a contar de sua intimação.
§ 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os
documentos que julgar convenientes.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que
sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 27. Atestada a tempestividade do recurso, a Coordenação de Licitações
e/ou de Contratos ou a comissão analisará as alegações apresentadas e submeterá os
autos 
ao 
Subsecretário
de 
Planejamento, 
Orçamento 
e
Administração 
para
deliberação.
Parágrafo
único. 
O
Subsecretário 
de
Planejamento, 
Orçamento
e
Administração poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la.
Art. 28. O recurso não acolhido pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento
e Administração, no prazo de cinco dias úteis, será submetido ao Secretário-Executivo para
decisão definitiva, no prazo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A decisão do Secretário-Executivo poderá ser fundamentada
com base em parecer emitido pela Consultoria Jurídica.
Art. 29. Transcorrido o prazo
para apresentação de recurso sem
manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP e nos sistemas internos do Ministério.
Art. 30. A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho
que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Consultoria Jurídica.
Art. 31. Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o
processo será encaminhado à:
I - Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira, para
recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; e
II - Coordenação-Geral de Compras e Contratos, para, no prazo de quinze
dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, registrar a penalidade no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, nos sistemas internos do Ministério, bem como
intimar a interessada da decisão proferida.
Art. 32. Com a decisão do recurso administrativo exaure-se a esfera
administrativa, com exceção da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade
prevista no inciso IV, do Art. 2º, pois cabe pedido de reconsideração.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
Art. 33. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade
caberá pedido de reconsideração ao Ministro.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de
quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte
dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do Ministro.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, o Ministro será auxiliado pela
Consultoria Jurídica, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações
necessárias.
Art. 34. Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 35. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
ilícitos previstos nesta instrução normativa ou para provocar confusão patrimonial, e,
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos
aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica
sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato

                            

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