DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a
ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único. Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica
a autoridade responsável pela aplicação da penalidade a ser estendida, observados, conforme a
sanção, os mesmos procedimentos previstos no Capítulo III desta instrução normativa.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE
Art. 36. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade,
no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art.
11 desta instrução normativa exigirá do responsável pelas infrações administrativas,
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o
aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 37. Deverá ser publicada em Diário Oficial da União a decisão de
aplicação de penalidade, em primeira e segunda instâncias, das sanções previstas no
art. 2º, exceto advertência e multa.
§ 1º A publicação ocorrerá na forma de extrato e deverá conter:
I - nome ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o
número de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil;
II - origem e número do processo;
III - descumprimento cometido;
IV - fundamento legal da sanção aplicada; e
V - o prazo de impedimento ou suspensão para licitar ou contratar, conforme o caso.
§ 2º Deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF:
I - as penalidades de advertência e multa previstas no art. 2º; e
II - as demais penalidades previstas no art. 2º, após a respectiva publicação
em Diário Oficial da União.
§ 3º Deverão ser registradas no Sistema Banco de Sanções, integrado ao
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de
aplicação, as sanções previstas no art. 2º , exceto advertência e multa.
Art. 38. Em caso de aplicação da sanção de multa, para fins de cumprimento
do disposto no art. 18, alínea a), a Coordenação de Administração de Material e
Execução Financeira deverá encaminhar a GRU ao licitante ou contratado penalizado,
intimando-o para pagamento, com prazo não inferior a quinze dias.
Parágrafo único. Na ausência de recolhimento do valor constante da GRU,
observadas as etapas do art. 18, alínea a), o processo será encaminhado pela
Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira à Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças, após o prazo de trinta dias do inadimplemento da obrigação,
para fins de requerer ao órgão competente à inscrição do crédito em dívida ativa da
União, sem prejuízo de medidas para a cobrança judicial correspondente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As decisões deverão ser expressamente motivadas.
Art. 40. Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos
previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, durante a vigência do contrato, aplicar-se-
ão as penalidades e o procedimento nela estabelecidos.
Art. 41. Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às
multas aplicadas nos moldes previstos nesta instrução normativa, o Ministério de Minas
e Energia - MME poderá, conforme o caso:
I - proceder à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal - Cadin; e
II - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia-Geral da
União para que adotem as medidas pertinentes.
Parágrafo único. O encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União
será realizado por meio do sistema Inscreve Fácil, regulamentado pela instrução
normativa PGFN nº 6.155 de 25 de maio de 2021, ou mediante a integração de
sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa.
Art. 42. Além das sanções legais cabíveis, o infrator também estará sujeito
à
recomposição de
perdas
e danos
que tenha
causado
à Administração
pelo
descumprimento das obrigações licitatórias ou contratuais.
Art. 43. Esta instrução normativa aplica-se, no que couber, à contratação
direta, por inexigibilidade de licitação, de pessoa física prestadora de serviço técnico, de
natureza 
predominantemente
intelectual, 
especializado
em 
treinamento
e
aperfeiçoamento de servidores do Ministério de Minas e Energia - MME.
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente a esta instrução normativa os preceitos
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 45. O presente procedimento não se aplica para as contratações regidas
pela Lei nº 8.666/93.
Art. 46. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 47. Esta instrução normativa entra em vigor 10 (dez) dias após sua
publicação no Diário Oficial da União.
ARTHUR CERQUEIRA VALERIO
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2024/SNTEP
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria MME nº 200-P/GM/MME, de 29 de março de 2023, e em atendimento ao
disposto no art. 5º-A, §1º, inciso IV da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000,
resolve:
Ratificar as deliberações do Comitê Gestor de Eficiência Energética (CGEE)
quanto à aprovação da Prestação de Contas do Quarto Plano Anual de Aplicação de
Recursos (PAR) do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel). A
referida Prestação de Contas foi aprovada pelos membros do CGEE em reunião virtual
ocorrida no dia 13 de março de 2024.
Os textos completos do Relatório da Prestação de Contas do 4º PAR Procel
e do Relatório da Auditoria Externa Independente, cujos conteúdos fundamentam esta
Decisão, bem como a apresentação realizada pela Secretaria Executiva do Procel na
reunião ocorrida em 13 de março de 2024 e a ata da referida reunião, estarão
disponíveis no Portal de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, no link
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/ee/governanca-do-procel.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Homologatória nº 3.311, de 19 de março de 2024, publicada no
D.O. nº 57, de 22 de março de 2024, Seção 1, página 63, Volume 162, constante do
Processo nº 48500.005885/2023-23, substituir as tarifas TE do subgrupo A3 na modalidade
Azul 
na 
Tabela 
1 
do 
Anexo, 
disponibilizada 
no 
endereço 
eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê: TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O
GRUPO A (CPFL Santa Cruz (agrupada)).
. SUBGRUPO
M O DA L I DA D E
AC ES S A N T E
POSTO
TARIFAS DE APLICAÇÃO
BASE ECONÔMICA
.
TUSD
TE
TUSD
TE
.
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
.
A3(69kV)
AZUL
NA
P
30,84
78,48
42,43
29,96
85,02
33,80
.
FP
16,88
78,48
42,43
15,50
85,02
33,80
Leia-se: TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO
A (CPFL Santa Cruz (agrupada)).
. SUBGRUPO
M O DA L I DA D E
AC ES S A N T E
POSTO
TARIFAS DE APLICAÇÃO
BASE ECONÔMICA
.
TUSD
TE
TUSD
TE
.
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
.
A3(69kV)
AZUL
NA
P
30,84
78,48
390,39
29,96
85,02
397,08
.
FP
16,88
78,48
252,03
15,50
85,02
251,10
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.287, DE 22 DE ABRIL DE 2024
A GERENTE DE OUTORGAS DE
GERACAO DE ENERGIA ELÉTRICA DA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELETRICA DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, considerando o
disposto na Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, na Portaria nº 6.838, de 27 de junho
de 2023, e tendo em vista o que consta da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março
de 2020, e dos Processos nº 48500.005881/2019-69 e nº 48500.002360/2023-36, decide:
Alterar, a pedido, a denominação da PCH Ágata, cadastrada sob o Código Único
de Empreendimentos de Geração - CEG: PCH.PH.PR.071998-6.01, para PCH Joelci Carraro,
objeto dos Despachos nº 754, de 20 de março de 2023; nº 1.603, de 30 de maio de 2023;
e nº 242, de 24 de janeiro de 2024.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.236, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Processo nº: 48500.002935/2021-59. Interessados: Pahlavan Ventures One Lt d a . ,
inscrita no CNPJ sob o nº 39.647.393/0001-65 e da Pahlavan Ventures Two Ltda, inscrito no
CNPJ sob o nº 39.595.075/0001-06. Decisão: (i) alterar a limite para o acesso à Rede Básica
dos Consumidores Livres, para 31 de dezembro de 2028; e (ii) determina o cumprimento
dos compromissos contratuais assumidos pela Pahlavan Ventures One Ltda. e pela Pahlavan
Ventures Two Ltda. no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e no Contrato de
Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT celebrados. A íntegra deste Despacho (e seus
anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ MEISTER
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA,
FINANCEIRA E DE MERCADO
DESPACHO Nº 1.232, DE 17 DE ABRIL DE 2024
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO E A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições que lhes foram delegadas por meio das Portarias nº 6.826 e 6.827, de
4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência
protocolada
sob o
nº 48513.007097/2024-00
e
o constante
do Processo
nº
48500.006223/2023-71, decidem:
(i) considerar atendida, pela Integração Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº
07.799.081/0001-80, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização
da operação anuída pelo Despacho nº 681, de 5 de março de 2024; e
(ii) estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação
do
Serviço
Público
de
Transmissão nº
02/2006-ANEEL
deverá
ser
assinado
pela
concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica
DESPACHO Nº 1.300, DE 23 DE ABRIL DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de
2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência
protocolada
sob
o nº
48513.009509/2024-00
e
o
que
consta no
Processo
nº
48500.006162/2023-41, decide:
Prorrogar, em até 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº
5.126, de 22 de dezembro de 2023, para implementação de transferência de controle societário
direto das concessionárias Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ nº
09.095.183/0001-40 e Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ nº 13.017.462/0001-
63, para a Energisa Participação Nordeste S.A. - CNPJ nº 51.126.397/0001-01.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL

                            

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