DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 14.312, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.006455/2024-60, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de Uso Privativo CIAD
MT0058 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 113/SIA de 16 de janeiro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 17de janeiro de 2014, Seção 1, página59.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.356, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.005703/2024-55, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD
PA0084 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2902/SIA, de 26 de outubro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, Seção 1, página 54.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 258-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014308/2022-40
2. Interessado: Vilhena Serviços Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pleito de
outorga de autorização para operar na prestação de serviços de transporte de passageiros
e veículos, na navegação interior de travessia na diretriz da Rodovia Federal BR-230, na
Região Hidrográfica Amazônica, entre Itaituba/PA e o distrito de Miritituba/PA ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 562, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar, no caso concreto, por força do Termo de Transferência nº
122/2021-DNIT, que efetivou a transferência, mediante doação, de trecho rodoviário
federal ao Município de Itaituba, com fulcro no art. 18 da Lei nº 12.379/2011, que resta
afastada a competência regulatória da ANTAQ sobre a prestação de serviços de transporte
em percurso de travessia entre Miritituba e Itaituba, incidindo, doravante, o quanto
disposto no inciso I, alínea c, da Súmula Administrativa nº 01 da ANTAQ;
5.2. indeferir à Vilhena Serviços Ltda, CNPJ nº 14.982.996/0001-92, a outorga
de autorização para operar, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de
travessia na diretriz da Rodovia Federal BR-230, na Região Hidrográfica Amazônica, entre
Itaituba/PA e o distrito de Miritituba/PA, ante a ausência de competência regulatória da
Agência;
5.3. determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que instrua processo
apartado com vistas à extinção do Termo de Autorização nº 712-ANTAQ, de 8 de dezembro
de 2010, de titularidade da empresa Rodonave Navegações Ltda. (Rodonave), como
desdobramento do Termo de Transferência nº 122/2021-DNIT, devendo atuar junto ao
Município de Itaituba/PA, de modo que a Empresa possa regularizar a prestação de seus
serviços;
5.4. dar conhecimento à Superintendência
de Regulação (SRG) e à
Superintendência de Fiscalização de Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acerca da
presente decisão; e
5.5. cientificar a Vilhena Serviços Ltda., o Município de Itaituba/PA e a
Rodonave Navegações Ltda. acerca da presente deliberação.
6. Data da Reunião: 04/04/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.013466/2023-
63, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 77 (SEI nº 2127777), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006190-5 (SEI nº
2036927), decide:
Aplicar penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 495,00
(quatrocentos e noventa e cinco reais) à empresa Z ALFAIA DA COSTA, CNPJ
29.907.405/0001-90, pelo cometimento da infração tipificada no art. 20, inciso XXIII, da
Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao
Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo,
no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da
empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em
seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ,
no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças
pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-
6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento
do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no
Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias,
conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria
Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
Gerente
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR
CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNRPPS/MTP Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre diretrizes gerais para a utilização da
premissa da reposição de segurados nas avaliações
atuariais dos Regimes Próprios de Previdência
Social com impactos nos valores dos compromissos
e resultado atuarial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições que que lhe foram conferidas pelo art. 18, incisos I e IV, do Decreto nº
10.188, de 19 de dezembro de 2019, no art. 23-A do Decreto nº 11.356, de 1º de
janeiro de 2023, e no Regimento Interno, aprovado pela Portaria SPREV nº 24.092, de
25 de novembro de 2020 e tendo em vista o disposto no inciso V do § 2º do art. 37
da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ,
Tornam públicas, conforme deliberado na 13ª Reunião Ordinária realizada
no dia 3 de abril de 2024, as seguintes diretrizes:
Art. 1º As propostas de parâmetros para utilização facultativa da premissa
de reposição de segurados nas avaliações
atuariais dos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado
atuarial, para fins de definição e gestão do plano de custeio do regime, a serem
incorporados na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, deverão:
I - observar princípios relacionados à prudência e segurança da situação
financeira e atuarial do RPPS;
II -
observar a
sua compatibilidade
com a
capacidade financeira
e
orçamentária do ente federativo e o cumprimento da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; e
III - ter por fundamento as políticas e informações de gestão de pessoal do
ente federativo.
§ 1º Para observância do disposto no caput, os parâmetros relativos à
utilização da premissa de reposição dos segurados deverão considerar:
I - os dados históricos da reposição relativos aos 10 (dez) exercícios
anteriores ao da respectiva avaliação atuarial de todos os poderes, órgãos e entidades
do ente federativo; vedado que a estimativa de reposição exceda a média observada
nesse período e a quantidade de servidores constante da base cadastral da avaliação
atuarial, exceto se houver aprovação pela respectiva casa legislativa de concurso
público para novos servidores em montantes superiores à média observada;
II - o comportamento histórico e a perspectiva de novos entrantes,
segmentados por função (termo utilizado para classificação da despesa orçamentária
que corresponde ao maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor
público, tais como educação, saúde, segurança) e/ou por cargos/carreiras típicos de
Estado;
III - as projeções de novos entrantes somente para reposição de saídas
decorrentes de aposentadorias programadas; vedada a reposição aos decrementos
estimados
por rotatividade,
falecimento ou
incapacidade
permanente para
o
trabalho;
IV - o cumprimento, pelo ente federativo, das metas, indicadores e limites
de pessoal previstos na LRF; vedada a utilização da premissa de reposição para entes
federativos que estejam descumprindo esses limites;
V - as projeções de crescimento real das despesas com pessoal previstas na
lei de diretrizes orçamentárias para o exercício da avaliação atuarial e para os dois
seguintes; vedado que o valor projetado de remuneração dos novos entrantes em
relação à remuneração dos servidores atuais seja superior a esse crescimento; e
VI - para fins de eventual graduação e estabelecimento de limites, a
obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa Pró-Gestão RPPS e/ou a
classificação no Índice de Situação Previdenciária - ISP.
§ 2º O Relatório de Análise das Hipóteses de que trata o art. 35 da Portaria
MTP nº 1.467, de 2022 deverá abranger obrigatoriamente a premissa de reposição de
segurados.
§ 3º A manutenção da premissa de reposição de segurados nas avaliações
atuariais do RRPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado atuarial,
dependerá da efetiva comprovação da sua aderência, na forma do § 2º.
Art. 2º A Comissão Permanente de Atuária vinculada ao Conselho Nacional
de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev deverá ser
restaurada, com a participação de representantes do Instituto Brasileiro de Atuária, de
RPPS de Estados e Municípios, de entidades associativas dos entes federativos e dos
RPPS, de Tribunais de Contas e desta Secretaria de Regime Próprio e Complementar,
que deverá discutir e revisar o aperfeiçoamento das diretrizes de que trata esta
Resolução e a metodologia de implementação da premissa de reposição nas avaliações
atuariais dos RPPS.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas na análise, como subsídio, as
condições e reflexos da experiência da utilização da premissa de reposição pelo RPPS
do Estado do Paraná, apresentada no Conaprev, e a de outros entes federativos que
já a utilizam ou planejem utilizá-la.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

                            

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