Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400064 64 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 14.312, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006455/2024-60, resolve: Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de Uso Privativo CIAD MT0058 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 113/SIA de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17de janeiro de 2014, Seção 1, página59. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.356, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005703/2024-55, resolve: Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PA0084 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2902/SIA, de 26 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, Seção 1, página 54. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 258-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014308/2022-40 2. Interessado: Vilhena Serviços Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pleito de outorga de autorização para operar na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia na diretriz da Rodovia Federal BR-230, na Região Hidrográfica Amazônica, entre Itaituba/PA e o distrito de Miritituba/PA , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 562, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar, no caso concreto, por força do Termo de Transferência nº 122/2021-DNIT, que efetivou a transferência, mediante doação, de trecho rodoviário federal ao Município de Itaituba, com fulcro no art. 18 da Lei nº 12.379/2011, que resta afastada a competência regulatória da ANTAQ sobre a prestação de serviços de transporte em percurso de travessia entre Miritituba e Itaituba, incidindo, doravante, o quanto disposto no inciso I, alínea c, da Súmula Administrativa nº 01 da ANTAQ; 5.2. indeferir à Vilhena Serviços Ltda, CNPJ nº 14.982.996/0001-92, a outorga de autorização para operar, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia na diretriz da Rodovia Federal BR-230, na Região Hidrográfica Amazônica, entre Itaituba/PA e o distrito de Miritituba/PA, ante a ausência de competência regulatória da Agência; 5.3. determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que instrua processo apartado com vistas à extinção do Termo de Autorização nº 712-ANTAQ, de 8 de dezembro de 2010, de titularidade da empresa Rodonave Navegações Ltda. (Rodonave), como desdobramento do Termo de Transferência nº 122/2021-DNIT, devendo atuar junto ao Município de Itaituba/PA, de modo que a Empresa possa regularizar a prestação de seus serviços; 5.4. dar conhecimento à Superintendência de Regulação (SRG) e à Superintendência de Fiscalização de Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acerca da presente decisão; e 5.5. cientificar a Vilhena Serviços Ltda., o Município de Itaituba/PA e a Rodonave Navegações Ltda. acerca da presente deliberação. 6. Data da Reunião: 04/04/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.013466/2023- 63, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 77 (SEI nº 2127777), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006190-5 (SEI nº 2036927), decide: Aplicar penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) à empresa Z ALFAIA DA COSTA, CNPJ 29.907.405/0001-90, pelo cometimento da infração tipificada no art. 20, inciso XXIII, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ. A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029- 6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOAO MARIA FERREIRA FILHO Gerente Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNRPPS/MTP Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre diretrizes gerais para a utilização da premissa da reposição de segurados nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social com impactos nos valores dos compromissos e resultado atuarial. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que que lhe foram conferidas pelo art. 18, incisos I e IV, do Decreto nº 10.188, de 19 de dezembro de 2019, no art. 23-A do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e no Regimento Interno, aprovado pela Portaria SPREV nº 24.092, de 25 de novembro de 2020 e tendo em vista o disposto no inciso V do § 2º do art. 37 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, , Tornam públicas, conforme deliberado na 13ª Reunião Ordinária realizada no dia 3 de abril de 2024, as seguintes diretrizes: Art. 1º As propostas de parâmetros para utilização facultativa da premissa de reposição de segurados nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado atuarial, para fins de definição e gestão do plano de custeio do regime, a serem incorporados na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, deverão: I - observar princípios relacionados à prudência e segurança da situação financeira e atuarial do RPPS; II - observar a sua compatibilidade com a capacidade financeira e orçamentária do ente federativo e o cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; e III - ter por fundamento as políticas e informações de gestão de pessoal do ente federativo. § 1º Para observância do disposto no caput, os parâmetros relativos à utilização da premissa de reposição dos segurados deverão considerar: I - os dados históricos da reposição relativos aos 10 (dez) exercícios anteriores ao da respectiva avaliação atuarial de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo; vedado que a estimativa de reposição exceda a média observada nesse período e a quantidade de servidores constante da base cadastral da avaliação atuarial, exceto se houver aprovação pela respectiva casa legislativa de concurso público para novos servidores em montantes superiores à média observada; II - o comportamento histórico e a perspectiva de novos entrantes, segmentados por função (termo utilizado para classificação da despesa orçamentária que corresponde ao maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público, tais como educação, saúde, segurança) e/ou por cargos/carreiras típicos de Estado; III - as projeções de novos entrantes somente para reposição de saídas decorrentes de aposentadorias programadas; vedada a reposição aos decrementos estimados por rotatividade, falecimento ou incapacidade permanente para o trabalho; IV - o cumprimento, pelo ente federativo, das metas, indicadores e limites de pessoal previstos na LRF; vedada a utilização da premissa de reposição para entes federativos que estejam descumprindo esses limites; V - as projeções de crescimento real das despesas com pessoal previstas na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício da avaliação atuarial e para os dois seguintes; vedado que o valor projetado de remuneração dos novos entrantes em relação à remuneração dos servidores atuais seja superior a esse crescimento; e VI - para fins de eventual graduação e estabelecimento de limites, a obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa Pró-Gestão RPPS e/ou a classificação no Índice de Situação Previdenciária - ISP. § 2º O Relatório de Análise das Hipóteses de que trata o art. 35 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 deverá abranger obrigatoriamente a premissa de reposição de segurados. § 3º A manutenção da premissa de reposição de segurados nas avaliações atuariais do RRPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado atuarial, dependerá da efetiva comprovação da sua aderência, na forma do § 2º. Art. 2º A Comissão Permanente de Atuária vinculada ao Conselho Nacional de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev deverá ser restaurada, com a participação de representantes do Instituto Brasileiro de Atuária, de RPPS de Estados e Municípios, de entidades associativas dos entes federativos e dos RPPS, de Tribunais de Contas e desta Secretaria de Regime Próprio e Complementar, que deverá discutir e revisar o aperfeiçoamento das diretrizes de que trata esta Resolução e a metodologia de implementação da premissa de reposição nas avaliações atuariais dos RPPS. Parágrafo único. Deverão ser consideradas na análise, como subsídio, as condições e reflexos da experiência da utilização da premissa de reposição pelo RPPS do Estado do Paraná, apresentada no Conaprev, e a de outros entes federativos que já a utilizam ou planejem utilizá-la. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTOFechar