DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO GUIMARÃES ROSA (IGR)
E A ORGANIZAÇÃO DE ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A
CULTURA (OEI)
O Instituto Guimarães
Rosa-IGR, doravante designado por
IGR, CNPJ
00.394.536/0022-63, com sede no Palácio Itamaraty, Anexo II, sala 204, representado pelo
Ministro Marco Antonio Nakata, Diretor, nomeado pela portaria no. 2056 de 20 de março de
2023, conforme resolução do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de
maio de 2019,
e
a Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura,
doravante designada por OEI, representada por Mariano Jabonero, Secretário-Geral da OEI,
nomeado pela Resolução nº 4 da XIV Reunião Ordinária da Assembleia Geral da OEI, de 25 de
novembro de 2022, em nome e representação da mesma, de acordo com o disposto no artigo
13º. Dos Estatutos da OEI e os artigos 24º. e 42º. Do Regulamento da Organização,
doravante designados por "Signatários",
cujas competências se sintetizam,
A OEI é um organismo internacional de caráter governamental para a cooperação
entre os países ibero-americanos. O seu campo de atuação refere-se à promoção da educação,
das ciências, da tecnologia e da cultura no contexto do desenvolvimento, da democracia e da
integração regional,
com reconhecida experiência internacional,
recursos humanos
qualificados e recursos materiais adequados para colaborar com outras instituições na
organização, realização e difusão de atividades de cooperação;
Os fins da OEI, segundo o estabelecido no artigo 2º. dos seus Estatutos, são:
promover e cooperar com os Estados-Membros em atividades orientadas para a elevação dos
níveis educacional, científico, tecnológico e cultural; fomentar a educação como uma
alternativa válida e viável para a construção da paz, mediante a preparação do ser humano
para o exercício dos direitos humanos e as mudanças que possibilitem sociedades mais justas
para a América Latina; e a realização dos seus planos educacionais, científico-tecnológicos e
culturais; e o trabalho dirigido especialmente ao desenvolvimento e coordenação de serviços
técnicos;
Para o cumprimento dos seus fins, a OEI, segundo estabelecido no artigo 3º. Dos
seus Estatutos, poderá celebrar acordos e subscrever convênios e demais instrumentos legais
com os Governos ibero-americanos, com outros Governos, com organizações internacionais e
com instituições, centros e demais entidades educativas, científicas e culturais.
O IGR é um departamento da administração direta do Estado brasileiro, parte
integrante da Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura do
Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete elaborar, em coordenação com os
departamentos geográficos, bem como com órgãos públicos e privados, diretrizes e ações de
política externa no âmbito da promoção da língua portuguesa para estrangeiros e para a
diáspora brasileira, da internacionalização das instituições acadêmicas, da difusão da cultura
brasileira e do fomento às economias criativas brasileiras no exterior.
Os fins do IGR, segundo estabelecido no Regimento Interno da Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, incluem, entre outros:
I - propor e implantar diretrizes para a difusão da cultura brasileira, para a
cooperação educacional e mobilidade acadêmica e para a promoção da língua portuguesa, na
variante brasileira, no exterior.
II - propor, ouvidos os postos a criação e a extinção de unidades do Instituto
Guimarães Rosa (IGR) no exterior;
III - acompanhar, dirigir e orientar a política externa do Brasil no que se refere à
difusão da língua portuguesa no mundo;
IV - prover às unidades do Instituto Guimarães Rosa no exterior recursos regulares
para sua manutenção administrativa e gastos correntes, bem como acompanhar a
conformidade da aplicação dos recursos a fim de difundir a língua portuguesa na variante
brasileira por meio de ações de ensino e atividades culturais pertinentes ao seu propósito;
V - elaborar materiais de apoio ao ensino e à difusão do português no exterior, em
formato físico e digital;
VI - apoiar a realização de treinamento de professores de português no exterior;
VII - apoiar e orientar os eventos de promoção da língua portuguesa organizados
pelos postos brasileiros no exterior;
VIII - estabelecer os critérios de seleção de propostas de instituições de ensino
superior estrangeiras interessadas em participar do Programa de Leitorados e conduzir, em
conjunto com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ( C A P ES ) ,
missões diplomáticas brasileiras e universidades estrangeiras, editais periódicos de seleção de
docentes, bem como enviar regularmente os recursos referentes aos subsídios dos leitores
brasileiros.
Considerando que ambas as instituições estão interessadas em realizar atividades
de cooperação conjuntas;
Reconhecendo-se mutuamente a capacidade legal necessária para, no exercício das
funções que lhes estão legalmente atribuídas, instituir projetos colaborativos entre ambos,
Os Signatários decidem assinar o presente Memorando de Entendimento, com
base nas seguintes cláusulas:
Primeira
O Memorando de Entendimento entre o IGR e a OEI é estabelecido para enquadrar
todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas e projetos conjuntos,
que sejam considerados de interesse mútuo pelos Signatários, predominantemente nos
campos da promoção do bilinguismo, da educação, ciência, cultura e desenvolvimento social
nos países membros da Comunidade Ibero-Americana, tendo por base a valorização da
diversidade e a interculturalidade.
Segunda
Os Signatários estabelecerão protocolos específicos e outros instrumentos por
meio dos quais as ações a serem executadas serão identificadas e, se necessário, os recursos
materiais e humanos para a sua implementação, ficando estabelecidos os compromissos
assumidos por cada um dos Signatários.
Terceira
Este Memorando de Entendimento não pressupõe nenhum compromisso
financeiro por parte dos Signatários. Em cada projeto de parceria, instrumento específico
estabelecerá os correspondentes compromissos, obrigações e direitos de cada um dos
Signatários.
Quarta
Em todas as ações relativas à implementação do presente instrumento, os
Signatários zelarão para que o nome, logotipo ou selo oficial do outro Signatário sejam
utilizados, com tratamento gráfico equivalente e em conformidade com os respectivos manuais
de uso da marca.
Quinta
Este Memorando de Entendimento será aplicável a partir da data de assinatura e
terá duração de 5 (cinco) anos, ou até o momento em que qualquer um dos Signatários
comunique, com aviso prévio de seis meses por escrito, a sua vontade de lhe pôr termo,
ficando assegurada a conclusão das atividades que, à data, estiverem em curso.
Sexta
As divergências de interpretação ou dúvidas sobre a implementação do presente
instrumento deverão ser resolvidas por mútuo acordo entre as partes, sem que isso signifique
a renúncia a nenhum dos privilégios e imunidades dos Organismos Especializados que figurem
no Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos
Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinado em Brasília, no dia
30 de janeiro de 2002. O acordo foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro via Decreto
no. 5.128, de 6 de julho de 2004.
Sétima
As informações produzidas na execução deste Memorando ou dos ajustes
complementares a ele complementares, ou a ela relativas, são públicas, assim como os
documentos que eventualmente as contenham, salvo aquelas atinentes ao interesse próprio
de uma parte e que vierem a ser por esta, e com advertência de sigilo, compartilhadas com a
outra, que, assim, deverá se abster de revelar ou utilizar, para finalidade não autorizada, o dado
assim classificado como sigiloso.
As partes acordam que, no âmbito do presente Memorando, não haverá qualquer
tratamento de dados pessoais, conforme definido pela legislação aplicável em matéria de
proteção de dados, incluindo, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018) ou normas equivalentes.
Assinado em Brasília/Madri, a 12 de janeiro de 2024, em dois originais, em língua
portuguesa.
Pelo Instituto Guimarães Rosa
Min. Marco Antonio Nakata
Diretor do Instituto Guimarães Rosa
Pela Organização de Estados Ibero-Americanos Para A Educação, A Ciência e A Cultura
MARIANO JABONERO
Secretário-Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

                            

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