DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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127
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2888/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.834/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Harlen Maria de Souza Cabral (264.705.942-04); Herlen Cácia
Gomes de Souza (602.948.682-91).
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Harlen Maria de Souza Cabral (264.705.942-04); Herlen Cácia Gomes de Souza
(602.948.682-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Ana Celeste Figueiredo Leitão da Silva (24.644/OAB-
PA), representando Herlen Cácia Gomes de Souza e Harlen Maria de Souza Cabral.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Harlen Maria
de Souza Cabral e Herlen Cácia Gomes de Souza contra o Acórdão 12.311/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal a pensão militar instituída em benefício das recorrentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2888-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2889/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.857/2013-4
1.1. Apensos: 006.331/2022-0; 006.327/2022-2; 006.325/2022-0; 006.326/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Dilermano Gomes Tavares (170.424.962-72).
3.1. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça ().
3.2. Responsáveis: Ana Amélia Sefer de Figueiredo (145.519.342-91); Bruno
de
Lima
Gemaque
(697.113.642-04);
Carlos
Alexandre
da
Cruz
de
Carvalho
(391.562.142-00); Dilermano Gomes Tavares (170.424.962-72); Ellen Margareth da
Rocha Souza (167.956.952-04); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); José Roberto
Pereira Damasceno (218.334.942-53); Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-
25); Odiney de Souza Nogueira (021.875.537-60); OLM Representações Ltda.
(12.730.701/0001-65); Paulo Damião da Silva Brito (282.645.922-87); Universidade
Federal do Pará (34.621.748/0001-23); Vera Lúcia Marques Tavares (056.957.912-00).
4. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Elielton José Rocha Sousa (16.286/OAB-PA), Bruno
Correa Burini (183.644/OAB-SP) e outros, representando a OLM Representações Ltda.;
Edimar de Souza Gonçalves (16.456/OAB-PA), representando Dilermano Gomes Tavares;
Ana Amélia Lima D. Albuquerque de Oliveira (10.506/OAB-PA), representando Ellen
Margareth da Rocha Souza; Ana Amélia Lima D. Albuquerque de Oliveira (10.506 / OA B -
PA), representando Ivanildo Ferreira Alves; Bruno de Lima Gemaque (13.326/OAB-PA) e
João Frederick Marçal e Maciel (8.875/OAB-PA), representando Ana Amélia Sefer de
Figueiredo; Fernanda Pereira Hage (29.278/OAB-PA), João Jorge Hage Neto (5 . 9 1 6 / OA B -
PA) e outros, representando Manoel Santino Nascimento Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Dilermano Gomes Tavares contra o Acórdão 169/2019-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. excluir do nome de Dilermano Gomes Tavares da lista de responsáveis
com contas julgadas irregulares pelo TCU;
9.3. informar o recorrente quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2889-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2890/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.650/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Lúcia de Andrade Gonçalves Lopes (257.073.612-00).
3.1. Interessada: Lúcia de Andrade Gonçalves Lopes (257.073.612-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Lúcia de Andrade
Gonçalves Lopes contra o Acórdão
1.231/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2890-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2891/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.991/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Evandro Marcos Bonfada (883.754.710-20); Joel Antunes da
Cruz (469.455.550-20); Med e Med Comércio de Medicamentos Ltda. (09.397.560/0001-
04); Taciane Ávila Borré (010.028.270-94); Tadiele Gresele Richter (013.313.360-58).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Dario Júnior da Motta Germano (53.654/OAB-RS),
representando Tadiele Gresele Richter; Fernanda Barboza Bonfada (112.486 / OA B - R S ) ,
representando Evandro Marcos Bonfada.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) devido à
aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Evandro Marcos Bonfada e Tadiele Gresele Richter da relação
processual;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e nos arts. 1º, I, 209, II e III, 210
e 214, III, do RITCU, irregulares as contas da Med e Med Comércio de Medicamentos
Ltda., de Taciane Ávila Borré e de Joel Antunes da Cruz e condená-los, solidariamente,
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a",
do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 22/02/2014
32.549,13
. 28/02/2014
13,20
. 28/02/2014
629,56
. 28/02/2014
429,24
. 28/02/2014
121,26
. 16/04/2014
25.277,87
. 16/04/2014
14,40
. 16/04/2014
292,40
. 16/04/2014
66,38
. 16/04/2014
121,58
. 12/05/2014
28.871,34
. 30/05/2014
15.958,50
. 30/05/2014
10,80
. 30/05/2014
61,20
. 30/05/2014
472,80
. 30/05/2014
327,30
. 30/05/2014
79,20
. 02/06/2014
11.029,77
. 02/06/2014
13,46
. 02/06/2014
25,88
. 02/06/2014
89,06
. 07/07/2014
28.507,92
. 07/07/2014
35,10
. 07/07/2014
51,60
. 07/07/2014
735,68
. 07/07/2014
647,36
. 07/07/2014
130,33
. 31/07/2014
28.553,10
. 31/07/2014
40,80
. 31/07/2014
145,80
. 31/07/2014
130,80
. 01/08/2014
12.327,39
. 01/08/2014
12,42
. 01/08/2014
17,23
. 01/08/2014
13,46
. 01/09/2014
28.635,48
. 01/09/2014
9,60
. 01/09/2014
9,60
. 01/09/2014
204,77
. 01/09/2014
184,67
. 09/09/2014
14.172,75
. 01/10/2014
22.761,90
. 02/10/2014
11.277,83
. 03/11/2014
42.022,30
. 28/11/2014
13.133,53
. 01/12/2014
24.676,80
. 14/01/2015
32.435,94
. 09/02/2015
36.395,63
. 03/03/2015
48.047,61
. 02/04/2015
39.634,71
. 05/05/2015
44.954,52
. 12/06/2015
32.219,17
. 15/06/2015
14.090,94
. 03/07/2015
27.826,50
. 06/07/2015
13.279,32
. 05/08/2015
28.366,37
. 06/08/2015
13.407,34
. 31/08/2015
42.632,41
. 14/10/2015
31.493,98
. 30/10/2015
30.988,20
. 05/11/2015
13.031,23
. 18/12/2015
18.478,97
. 21/01/2016
23.557,97
. 17/02/2016
21.683,95
9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil
reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão
até a dos efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
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