DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400132
132
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2908-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2909/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.687/2021-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72).
4. Entidade: Município de Canindé/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo referido município de
Canindé/CE no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Francisco Celso Crisóstomo
Secundino, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei
8.443/1992, em relação ao responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino, sem
julgamento do mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino, no valor original de R$ 8.800,00,
com data de ocorrência em 29/12/2016;
9.3.
determinar
ao
FNDE,
com
fundamento
no
art.
14,
§14,
da
Resolução/CD/FNDE 48, de 2/10/2012, e no art. 13 da Resolução CD/FNDE 5, de
31/3/2017, que, caso exista, na conta específica do programa, saldo financeiro decorrente
dos repasses federais, não utilizados, solicite ao Banco do Brasil a devolução dos valores
aos cofres do FNDE, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências adotadas;
9.4. dar ciência ao FNDE que o débito remanescente deverá ser registrado no
sistema e-TCE (§ 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c art. 24 da Portaria TCU
122/2018);
9.5. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2909-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2910/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.144/2023-4.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Gil Freire Barbosa (062.762.295-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar
legal o ato de
aposentadoria de Gil
Freire Barbosa,
concedendo-lhe o registro;
9.2. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2910-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2911/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.442/2023-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Francisca Sandra Mendes Paschoal (426.422.213-34); Priscila
Souza Mendes Nóbrega (600.379.743-60).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Antônio das Neves
Nóbrega, recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-
as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2911-12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2912/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.959/2021-7.
2. Grupo: I - Classe: VI - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Luiza Rodrigues da Silva Passos (030.615.135-90); Paulo
Roberto Batista do Nascimento (704.797.045-20).
4. Entidade: Município de Sento Sé/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gillonarth Oliveira de Araújo, representando Atlas
Empreendimentos e Serviços Eireli; Raoni Cézar Diniz Gomes (OAB/PE 37.680) e Francisco
Joé Oliveira Queiroz (OAB/PE 29.801), representando município de Sento Sé/BA .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de
representação sobre
irregularidades ocorridas na concorrência pública 12/2021, promovida pelo município de
Sento Sé/BA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal e
no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. considerar revel o responsável Paulo Roberto Batista do Nascimento, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Ana Luiza Rodrigues da
Silva Passos;
9.4. aplicar ao responsável Paulo Roberto Batista do Nascimento a multa
prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do
Tribunal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante esta Corte (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 12
(doze)
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2912-
12/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2913/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.844/2023-1.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Reforma.
3. Interessado: Sebastião Gonçalves Nunes (066.756.897-20).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de reforma concedida
pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma de Sebastião Gonçalves Nunes,
recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
Fechar