DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2943/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão da Sra. Raquel Silva
Ribeiro, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação da interessada após a expiração
do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS;
Considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-
DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória." (grifos inseridos)
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar
ilegal o ato de
admissão da Sra. Raquel
Silva Ribeiro,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à interessada.
1. Processo TC-003.086/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Raquel Silva Ribeiro (364.742.778-07).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2944/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.042/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Selma Correia (177.799.364-49); Vilma Maria de
Araujo Mata (030.491.904-77).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2945/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.054/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ivaneide Goncalves de Almeida (158.055.062-20); Ivanilde
Noleto Velozo (359.687.293-68); Luiz Carlos da Silva (056.326.763-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2946/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.150/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Geni Both Antunes Cardozo (683.149.737-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2947/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.275/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edileuza Maria Gomes de Lima (088.088.557-24); Ilka de
Souza Lobo Figueiredo (545.584.927-15); Joao Gomes do Nascimento (351.538.147-34);
Mary Macedo Guimaraes (421.652.887-20); Osvaldino Oliveira Silva (199.720.407-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2948/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por
mais trinta dias, a contar do término dos prazos anteriormente concedidos, para que a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística cumpra as determinações exaradas
no Acórdão 13.369/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-009.341/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Djanira Campos dos Santos (025.687.802-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2949/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 11.279/2023-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao
Ministério Público Federal que:"
Leia-se: "1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao
Tribunal de Contas da União que:"
1. Processo TC-016.037/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Salete da Silva Melo (443.397.474-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2950/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-037.704/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marlon Manoel dos Santos (803.757.077-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2951/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b",
e 217 do RI/TCU, em, autorizar o parcelamento dos débitos, segundo o demonstrativo de
débito contido nas peças 35, 37 e 38, em 36 parcelas, sobre as quais incidirão os
correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º
do RI/TCU).
1. Processo TC-000.143/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farmazon Farmacia de Manipulacao Ltda (16.600.168/0001-
78); Marina Mazon (041.032.516-38); Ricardo Luis Portilho Filho (102.379.106-40).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Celso Lucas Policario (42869/OAB-BA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2952/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com o
art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 e os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição
intercorrente, em linha com os pareceres precedentes, cientificando o responsável e o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
desta decisão, além de expedir ciência ao órgão, nos termos do item 1.7.1 deste
acórdão.
1. Processo TC 006.543/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sei Ohaze (827.773.738-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santarém Novo-PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome sobre o descumprimento dos arts. 4º, § 1º, e 11 da IN-TCU
71/2012, o qual caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade
administrativa omissa às sanções legais, nos termos dos arts. 4º, § 5º, e 12 da referida
instrução normativa.
ACÓRDÃO Nº 2953/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno, arts. 1º e
11, da Resolução-TCU 344/2022, de acordo como os pareceres emitidos nos autos, em:

                            

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