DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2968/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da
solicitação e informar a autoridade solicitante que:
a) os itens 9.1.2, 9.2.2, 9.2.9, 9.2.11, 9.2.12 e 9.2.13 do Acórdão 1.332/2020-
TCU-Plenário, proferido na FOC Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), realizada
com a finalidade de avaliar os serviços de transporte escolar no âmbito municipal (TC
031.841/2018-0), tem correlação com os itens contidos na Minuta de Alteração da
Resolução FNDE 18/2021 e estão sendo monitorados nos autos do TC 022.593/2020-9;
b) quanto à solicitação para que o Tribunal se manifeste formalmente, bem
como se há "apoio institucional" sobre as alterações propostas na Minuta de Alteração
da Resolução FNDE 18/2021, o pedido não se encontra no rol de competências do TCU
descritas na Constituição Federal e na Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), haja vista
que a referida resolução constitui-se em ato discricionário do FNDE, mediante o uso do
juízo de conveniência e oportunidade, não podendo o Tribunal interferir, manifestando-
se ou emitindo parecer opinativo quanto à alteração da resolução proposta na minuta,
em face da discricionariedade de que dispõe o FNDE para regular e disciplinar temas
afetos à sua área de atuação; e
c) a colaboração a ser prestada pelo TCU, em casos da espécie, deve cingir-
se a discussões sobre questões pontuais e objetivas, em caráter informal, mediante a
realização de reuniões com as áreas técnicas, a respeito de pontos controversos,
passíveis de discussão, constantes em minutas e estudos elaborados pelo solicitante e
apresentados previamente a este Tribunal, destacando-se que a responsabilidade pelo
conteúdo parcial ou final das aludidas minutas e estudos é de inteira responsabilidade do
solicitante.
1. Processo TC-038.992/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2969/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.027/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Astrogildo Brito Guimaraes (173.125.745-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2970/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.053/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Flavia Vieira Pereira (327.405.221-34).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2971/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.563/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alzir Felippe Buffara Antunes (492.512.959-72).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2972/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando
a integral absorção, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, dos "quintos" de funções comissionadas exercidas após a definitiva
extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, incluídos na composição
inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.580/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Alves Pecanha (399.630.047-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2973/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, à
exceção do ato de interesse do Sr. Marden Monteiro Peixoto Braga, de acordo com os
pareceres
emitidos nos
autos,
sem prejuízo
de
efetuar
a determinação
adiante
especificada:
1. Processo TC-015.542/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Melo dos Santos (184.266.462-04); Marden
Monteiro Peixoto Braga (757.290.086-00); Marilyn Cutrim Dragalzew (137.179.953-91);
Paulo Cesar Amorim Porto (301.345.600-00); Sergio Luiz Dias (315.753.406-82).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que, em relação ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr.
Marden Monteiro Peixoto Braga (757.290.086-00), realize diligências junto ao órgão
jurisdicionado para que seja juntado aos autos mais elementos acerca do tempo de serviço
prestado junto ao Comando do Exército pelo interessado, bem como a motivação para a
utilização do referido tempo como tempo de atividade policial, haja vista o fundamento
constitucional adotado para a concessão dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 2974/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando
a integral absorção, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, dos "quintos" de funções comissionadas exercidas após a definitiva
extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, incluídos na composição
inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.987/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco das Chagas Leal Braga (218.141.043-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2975/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.651/2020-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Beserra Costa Filho (211.159.903-49); Gabrielle Sonia
de Souza Braga (851.636.356-20); Gino Alvaro Helrighel (203.818.240-04); Helio Jose dos
Santos (069.252.194-15);
Helton Robini (518.949.986-34);
Jose Wanduhy
de Lima
(627.808.164-49); Joycer Weber Casagrande (587.150.299-72); Luis Carlos Marques Diniz
(749.042.056-34);
Marlon Manzoni
(132.344.928-08);
Renata
Vianna Braga
Santoro
(028.370.317-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2976/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.604/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eleonora Milano Falcao Vieira (455.137.240-49); Lenilza
Mattos Lima (416.834.209-34); Loreci Joao Borges (432.605.519-72); Max Berenhauser
Capella (432.809.609-59); Roberto Goncalves da Silva (297.748.618-68).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2977/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.722/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleonice de Souza Felicio (383.250.202-53); Francisco Neres
Fernandes (035.704.102-00); Maria Jose Oliveira Capistrano (230.883.623-72); Maria
Raimunda Pinheiro Picanco (044.341.882-91); Sebastiana Cordeiro de Lima (183.304.792-34).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2978/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.564/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Andreia Leite Carvalho e Aquino (018.436.357-80); Simone
Barbosa Silva (833.787.076-15).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2979/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.700/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Pinheiro Cruz (003.493.677-79).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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