DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão - SRP 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. possibilidade, prevista no item 9.35 do Edital, de apresentação de
atestado de capacidade técnico-profissional em substituição ou alternativamente ao
atestado de capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 142, inciso II e § 4°, do
RILC-CBTU, bem como à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 927/2021-
TCU-Plenário, Relator E. Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 2962/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Jorge Kajuru
Reis da Costa Nasser, requerendo a realização investigação detalhada sobre os gastos
executados pela Coordenação Regional da Funai no Estado de Roraima e a Secretaria
Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai/MS) na terra Yanomami, nos
anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Considerando a alta relevância e a notoriedade dos fatos relatados referentes
à possível má gestão de recursos públicos destinados às políticas públicas voltadas aos
povos Yanomamis;
Considerando que o assunto está já sendo tratado no âmbito do TC
001.308/2023-8, auditoria realizada
com o objetivo de avaliar
as causas das
vulnerabilidades socioambientais que têm afetado a saúde dos povos indígenas, em
especial, a do povo Yanomami, de relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que há outros processos relacionados com o objeto da
representação
(TC
001.426/2023-0,
TC 002.491/2023-0,
TC
001.153/2023-4
e TC
001.090/2023-2), além da ação de controle executada pela AudAgroAmbiental (TC
020.642/2023-7), decorrente de Solicitação do Congresso Nacional;
Considerando a realização de Audiência Pública, no dia 15/8/2023, com o
tema "Articulação Institucional na proteção de terras indígenas", com objetivo de
identificar oportunidades para o aperfeiçoamento da atuação estatal nas políticas
públicas indigenistas e na proteção dos territórios indígenas, bem como subsidiar ações
de controle externo do Tribunal;
Considerando a possibilidade de submissão, mediante Relação, dos processos
em que o Relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela
análise do processo, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou
irregularidade (art. 143, III, do RI/TCU);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente
procedente, encaminhar ao representante cópia do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário
(rel. Ministro Vital do Rêgo), proferido no âmbito do TC 001.308/2023-8 e arquivar os
presentes autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-001.530/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Yanomami; Fundação
Nacional dos Povos Indígenas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Rogerio Paz Lima (18575/OAB-GO) e Wagner Ferreira
dos Santos Filho (33807/OAB-GO).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2963/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos
497/2023 e 498/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado da Paraíba (Dnit/PB),
com valores estimados de R$ 57.032.324,75 e R$ 68.747.178,11, respectivamente;
Considerando que a representante alegou que foi desclassificada injustamente
em ambos os pregões, apesar de ter apresentado as propostas mais vantajosas;
Considerando, quanto ao Pregão Eletrônico 497/2023, que a desclassificação
ocorreu devido a suposta irregularidade trabalhista, verificada após consulta ao Sistema
de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicaf), embora a licitante houvesse apresentado,
na data da sessão de apresentação de abertura do pregão, em 21/12/2023, certidão de
regularidade fiscal emitida por aquele sistema, em 1º/12/2023; e não lhe foi permitido,
na sessão de habilitação, o envio da documentação complementar;
Considerando, quanto ao Pregão Eletrônico 498/2023, que a empresa
representante já havia sido habilitada, conforme a Análise de Proposta de Preço e
Documentos de Habilitação (peça 14), quando o pregoeiro a chamou no chat, e, após dez
minutos sem resposta, a desclassificou;
Considerando que a representante requereu a suspensão cautelar de ambos
os certames para que não sejam subscritos os contratos deles decorrentes, até o
julgamento da presente representação, e, no mérito, a invalidação das decisões
proferidas pelo pregoeiro que desclassificaram a empresa requerente, com a subsequente
declaração de sua habilitação;
Considerando que conheci da representação por preencher os requisitos de
admissibilidade atinentes à espécie e determinei que fosse promovida a oitiva prévia do
Dnit/PB, com fulcro no art. 276, § 2º, do RI/TCU, para que, no prazo de cinco dias úteis,
se pronunciasse acerca da existência dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e
dos indícios de irregularidade indicados nos pregões eletrônicos 497 e 498/202;
Considerando que, quanto ao Pregão Eletrônico 497/2023, em resposta à
oitiva, o pregoeiro relatou que a consulta feita no dia 28/12/2023, no ambiente Sicaf,
indicou ausência de informação referente à regularidade trabalhista, tendo sido realizada,
por essa razão, consulta à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) da empresa,
na qual constaram diversos débitos em nome da representante;
Considerando que, conforme consulta feita pela empresa vencedora do
certame, incluída em suas contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela
representante, a movimentação dos processos trabalhistas da representante cujos débitos
eram exigíveis na data de abertura do certame demonstra que, em 21/12/2023 (data da
abertura do Pregão Eletrônico 497/2023), a empresa possuía cadastro positivo no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, indicando que ela participou do processo licitatório
sabendo que estava inadimplente e tentou induzir o pregoeiro a erro, anexando
declaração do Sicaf de 01/12/2023, pois sabedora de que, em 21/12/2023, não possuía
condições legais para contratar com o poder público;
Considerando que, conforme a ata do Pregão Eletrônico 497/2023, peça 40, a
representante reconheceu que estava inadimplente e somente no dia anterior à abertura
da sessão de habilitação, em 8/1/2024, "entrou com os documentos de quitação na
justiça para retirada dos processos", sendo que, em 9/1/2024, estava aguardando
despacho do juiz para a regularização de sua CNDT, o que demonstra que apenas
procurou regularizar sua condição de devedora de débitos trabalhistas após ser
desclassificada do certame;
Considerando, portanto, que a representante foi devidamente desclassificada
do Pregão Eletrônico 497/2023, não havendo irregularidades na condução do aludido
certame e não lhe assistindo razão quanto às alegações referentes a essa licitação, no
âmbito da presente representação;
Considerando, quanto ao Pregão Eletrônico 498/2023, que o certame estava
em fase de recurso administrativo à autoridade superior, e que a decisão foi proferida
foi favorável à representante e retornou o certame à fase de julgamento das
propostas;
Considerando que o Dnit corrigiu a falha apontada no Pregão Eletrônico
498/2023, dentro do procedimento licitatório, que ainda não havia sido finalizado quando
esta representação foi autuada;
Considerando que, nos termos do art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU, a
critério do relator, poderão ser submetidos, mediante relação, ao Plenário e às câmaras,
observadas as respectivas competências, os processos em que o relator acolha pareceres
convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação de
arquivamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a"; 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, julgá-la
improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, por perda
de objeto, dar ciência deste acórdão à representante e ao Dnit/PB e arquivar o presente
processo.
1. Processo TC-002.314/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado da Paraíba
- Dnit/mt.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal:
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2964/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação apresentada
pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de supostas irregularidades no concurso
público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Analista Legislativo da Câmara
dos Deputados;
Considerando que não compete a esta Corte de Contas substituir a banca
examinadora do concurso, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (Tema 485), salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade;
Considerando que nem o representante, tampouco a intitulada "Comissão de
Candidatos ao Cargo de Analista Legislativa", em sede de memoriais (peça 4), acostaram
aos autos indícios que corroborem a alegação da suposta ilegalidade no concurso;
Considerando que não há nenhum documento juntado aos autos que
eventualmente pudesse servir de indício probatório, não tendo os memoriais sido
acompanhados dos mencionados "documentos anexos";
Considerando, ainda, que dezenas de candidatos atingiram as notas mínimas
definidas para a prova subjetiva do concurso da Câmara dos Deputados, o que fragiliza
a alegação de que houve a incompatibilidade entre o comando da questão e o espelho
de correção ou de que não seria possível responder todos os quesitos na quantidade de
linhas fixadas para a prova;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, inciso
V, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, dando ciência desta deliberação, de
acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-006.757/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2965/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso I, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 36 e 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, apensar os autos ao
TC 040.009/2023-8 e dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao
representante e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, de acordo com os
pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-007.299/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Ana Cristina Bentes Barbalho (23834/OAB-PA),
representando Jardel Rodrigues da Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2966/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, 237, inciso VII,
parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação
para, no mérito, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, dando-se
ciência desta deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Nacional e à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.732/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Nacional.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Cássio Augusto Muniz Borges (091152/OAB-RJ),
representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional;
Melanie Costa Peixoto (14585/OAB-DF), representando Eadtech Produtos e Serviços para
Educação Editora S/A; Luisa Peixoto Sousa (64496/OAB-DF), representando Formata -
Editora Educacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2967/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
expedir quitação ao Sr. Wenderson de Souza Monteiro, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2. do Acórdão 5392/2016-TCU-1ª Câmara; e
dar ciência da presente deliberação ao responsável.
1. Processo TC-030.741/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Wenderson de Souza Monteiro (692.600.011-53).
1.2. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde.
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Pedro Afonso Figueiredo de Souza (205.305/OAB-
MG), Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075 /OAB-DF) e outros, representando
Wenderson de Souza Monteiro; Marcia Lasmar Martins (4191/OAB-AM), Claudiomar
Pinheiro Coelho (5770/OAB-AM) e outros, representando Wilson Duarte Alecrim.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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