DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2980/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
efetuar a determinação adiante especificada.
1. Processo TC-012.628/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Eunice Carneiro dos Santos Alves (306.912.278-70).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: ao órgão jurisdicionado, para que acompanhe o andamento
do
Mandado de
Segurança Coletivo
1029337-36.2020.4.01.3400, impetrado
pela
Associação
Nacional dos
Procuradores
e
Advogados Públicos
Federais
(ANPPREV),
procedendo-se à reposição ao Erário dos valores recebidos por força das decisões judiciais
de caráter precário, em caso de reforma das referidas decisões, nos termos do § 3º do art.
46 da Lei 8.112/1990.
ACÓRDÃO Nº 2981/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.923/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zelia Faria Salomao (562.807.006-82).
1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2982/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.047/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Josefa Bernadete Paixao Grigorio (720.544.685-68).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2983/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo adiante relacionado, em reabrir
a presente tomada de contas especial, especificamente quanto à irregularidade "não
atingimento das metas do convênio"; em dar quitação à entidade Era 2000 - Educação
Reintegração e Apoio e às Sras. Leila Conceição da Silva Araújo e Maria Fernanda Machado
Bebiano Rodrigues, ante o recolhimento do débito que lhes foi imputado por meio do
subitem 9.5 do Acórdão 8.723/2020-1ª Câmara, a despeito do saldo residual de R$ 0,30
verificado pela unidade técnica, o qual pode ser dispensado por conta dos princípios da
economicidade e da insignificância; e em autorizar o arquivamento do feito, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.535/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 016.449/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.443/2023-3
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Era 2000 - Educação Reintegração e Apoio (04.519.745/0001-
12); Leila Conceição da Silva Araújo (915.398.387-49); e Maria Fernanda Machado Bebiano
Rodrigues (849.394.007-00).
1.3. Entidade: Secretaria Nacional de Políticas Para Mulheres (extinto).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Cecilia Alkimin Vieira (225207/OAB-RJ), Ericka Gavinho
D Icarahy (137.124/OAB-RJ) e outros, representando Maria Fernanda Machado Bebiano
Rodrigues; Cecilia Alkimin Vieira (225207/OAB-RJ), Ericka Gavinho D Icarahy (137.124/OAB-
RJ) e outros, representando Era 2000 - Educacao Reintegracao e Apoio; Cecilia Alkimin
Vieira (225207/OAB-RJ), Alessandra de Andrade Ventura (173.366/OAB-RJ) e outros,
representando Leila Conceição da Silva Araújo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2984/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o valor dos débitos atualizados monetariamente dos
presentes autos é inferior a R$ 100.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução
Normativa 71/2012;
Considerando que não houve ainda citação válida;
Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplinou que "aplicam-se as
disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas
especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal
de Contas da União";
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU à proposta da
unidade técnica pelo arquivamento do processo, por economia processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, letra "a", e
213 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU 71/2012, em
determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa
da responsabilidade e sem cancelamento do débito a seguir indicado, calculado a partir da
data indicada, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Vagner José Sales (CPF
079.282.972-72), Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/AC na gestão 2013-2016, para que
lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
. Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Identificador
. 228.081,11
30/4/2014
D
. 339.505,46
4/2/2021
C
1. Processo TC-006.627/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vagner José Sales (079.282.972-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
acerca da necessidade de informar em seu relatório de gestão do próximo exercício, as
providências adotadas, no presente processo de tomada de contas especial, conforme art.
18, inciso II, da IN-TCU 71/2012; e
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE.
ACÓRDÃO Nº 2985/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição
quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e
determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao
Ministério da Saúde e ao responsável:
1. Processo TC-008.263/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Alberto Andrade de Oliveira (439.707.535-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paripiranga - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2986/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por meio do Acórdão 6.851/2020-1ª Câmara, esta Corte de
Contas examinou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em
desfavor dos srs. Fábio Tyrone Braga de Oliveira e Gilberto Gomes Sarmento, ex-prefeito
do Município de Sousa/PB e ex-secretário municipal de saúde, respectivamente, em
virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde
(SUS),
Considerando que,
no acórdão supracitado,
houve o
julgamento pela
irregularidade das contas do sr. Gilberto Gomes Sarmento, da sra. Josiane Brito Correia
Lima e da empresa Hope Medical Ltda., com condenação em débito solidário e aplicação
de multa;
Considerando que, contra a decisão acima, o sr. Gilberto Gomes Sarmento
interpôs recurso de reconsideração, o qual não foi conhecido, nos termos do Acórdão
293/2021-1ª Câmara;
Considerando que, ato contínuo, o mesmo responsável interpôs recurso de
revisão, o qual não foi conhecido por meio do Acórdão 330/2022-1ª Câmara;
Considerando que, neste momento, por meio do expediente juntado às peças
218-219, o sr. Gilberto Gomes Sarmento requer o reconhecimento da ocorrência da
prescrição ressarcitória e punitiva sob o regramento estabelecido pela Resolução TCU
344/2022;
Considerando que, por se tratar de questão de ordem pública, a eventual
ocorrência de prescrição pode ser examinada a qualquer momento, inclusive de ofício;
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) que, em sua instrução, apontou a não ocorrência da
prescrição, tendo em vista que não houve extrapolação nem do prazo quinquenal previsto
no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, nem do prazo trienal relativo à prescrição
intercorrente (peças 222-223); e
Considerando, por fim, que o representante do Parquet especializado ratificou
o entendimento da unidade técnica (peça 224),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, caput e parágrafo
único, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em receber
o expediente de peças 218-219 como mera petição, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, conforme abaixo:
1. Processo TC-014.836/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilberto Gomes Sarmento (162.379.944-91), Hope Medical
Ltda. (11.334.309/0001-34) e Josiane Brito Correia Lima (855.196.774-68)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Sousa/PB
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663),
Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes (OAB/PB 21.289), Lúcio Landim Batista da Costa
(OAB/DF 40.009) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, nos termos da Resolução TCU
344/2022; e
1.7.2. dar ciência acerca da presente deliberação aos responsáveis,
encaminhando-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 222.
ACÓRDÃO Nº 2987/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação Universitária de
Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (Ufal/MEC), da Sra. Maria Cícera dos Santos de
Albuquerque e do Sr. José Márcio Malta Lessa, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União realizada por meio do Convênio de registro
Siafi 552663, que tinha por objeto o instrumento descrito como "REDE ALAGOANA DE
INCUBADORA E EMPREENDIMENTOS INOVADORES",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público às peças 85 a 88;
Considerando que entre o evento "Relatório de Visita (peça 23)", em 7/4/2014,
e o evento seguinte (Acórdão 3.235/2017-2ª Câmara, em 11/4/2017), e que entre o
Acórdão 7.217/2017-2ª Câmara, de 8/8/2017, e o parecer à peça 28, de 7/4/2021,
decorreram mais de três anos de inércia processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo, comunicando os responsáveis e a Finep acerca do teor
desta decisão, de acordo com os pareceres emanados nos autos:
1. Processo TC-019.447/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa -
Ufal - Mec (12.449.880/0001-67); Jose Marcio Malta Lessa (003.472.304-82); Maria Cícera
dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa
- Ufal - Mec.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
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