DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3061/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.553/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anisio Lourenco Martins (605.128.307-20); Luiz Carlos
Pedreira Chagas (419.991.937-68); Sergio Luiz Pires (861.051.917-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3062/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.565/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilberto Lima de Santana (048.116.904-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3063/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.747/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulenir de Souza Constancio (143.717.901-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3064/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de concessão inicial de
aposentadoria a Jose Alberto Montelo Moura emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Tocantins e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos
de parcelas
decorrentes da
incorporação de quintos
ou décimos
de funções
comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da
Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo
residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado
até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF, em repercussão
geral, do Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no
sentido de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do
ato pela ilegalidade, com a negativa de registro;
considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos,
não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não
contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos
em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já
adotada no ato ora examinado;
considerando, na hipótese, em linha com a deliberação do STF, que, a
despeito da negativa de registro da concessão, seus efeitos podem subsistir até que se
dê o completo desaparecimento do valor percebido em excesso, momento em que
novo título de inatividade deverá ser remetido a esta Corte para o devido registro,
consoante fixado no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de
aposentadoria a Jose Alberto Montelo Moura (ato nº 103903/2022, peça 3);
b) esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que, a despeito da
negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação -
sem fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela
compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado
a esta Corte de Contas para o competente registro
c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.008/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Alberto Montelo Moura, CPF 292.007.761-91.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pel ex-
servidor.
ACÓRDÃO Nº 3065/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.027/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lindaura Santos de Jesus (716.107.745-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3066/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.052/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rozalia Faustino da Silva (719.839.274-14).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3067/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Geraldo Hilário
Torres e Sérgio Mendes Pires, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador
- Juventude Cidadã (Siafi 299844), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego
e o Município de Timóteo/MG, cujo objeto consistiu na execução do projeto Projovem
Trabalhador integrante do Programa Nacional de Jovens, no município de Timóteo/MG,
de forma a qualificar social e profissionalmente 2.000 jovens do município, com vistas
à inserção de, no mínimo, 30% de jovens no mercado de trabalho.
Considerando que o termo de adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude
Cidadã foi firmado no valor de R$ 3.179.750,00, sendo R$ 2.925.370,00 à conta do
concedente e R$ 254.380,00 referentes à contrapartida do convenente,
Considerando que o referido instrumento teve vigência de 20/12/2009 a
20/6/2011, com prazo para apresentação de prestação de contas em 19/8/2011,
Considerando que a análise da prestação de contas revelou as ocorrências
de descumprimento das metas físicas de qualificação profissional e inserção no
mercado de trabalho, desvio de objeto na aplicação dos recursos, contratação por
dispensa de licitação injustificada sem indícios da capacidade técnico-operacional da
empresa contratada, inconsistências nos pagamentos efetuados, inconsistências nas
despesas com pessoal, movimentações irregulares entre a conta específica do
instrumento e a conta corrente da Prefeitura, inconsistências na aplicação dos recursos
federais no mercado financeiro, ausência de parte dos documentos exigidos para fins
de prestação de contas, emissão e pagamento de nota fiscal após a vigência do
instrumento, pagamento realizado a pessoa diversa do credor, remanejamento de
valores sem anuência formal do concedente,
Considerando que a prestação de contas final foi efetivamente apresentada
em 12/6/2012, sendo esse o marco inicial de contagem do prazo prescricional,
consoante art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que, após isso, ocorreram
marcos interruptivos em: (i)
26/7/2012 -
ofício de
notificação do
convenente acerca
da necessidade
de
complementação da prestação de contas; (ii) 19/1/2013 - ofício de notificação do
convenente acerca
das irregularidades
na prestação de
contas; (iii)
7/9/2020 -
despacho para conclusão da análise da prestação de contas; (iv) 8/2/2021 - parecer de
análise com proposta de reprovação da
prestação de contas; (v) 14/2/2022 -
instauração da TCE; (vi) 10/3/2023 - relatório do tomador de contas; (vii) 9/5/2023 -
relatório de auditoria da CGU, certificado de auditoria da CGU e parecer do dirigente
do controle interno; (viii) 22/5/2023 - recepção da TCE pelo Tribunal,
Considerando que, nesse cenário, a Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE), juntamente com o Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU), opinam, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do
Tribunal (peças 159-162),
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por
meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I,
e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c)
arquivar
o processo,
nos
termos
do
art. 11
da
Resolução-TCU
344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças
159/161 ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis.
1. Processo TC-014.524/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geraldo Hilario Torres (349.204.986-91); Sergio Mendes
Pires (981.997.066-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timóteo - MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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