DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a unidade técnica verificou decurso do prazo de três anos,
sem a ocorrência de ato que evidencie o andamento regular dos autos, entre 27/7/2016,
data da elaboração da Nota Técnica 127/2016, encaminhando o processo à Coordenação
Geral de Prestação de Contas (peça 48), e 12/8/2019, data da emissão do Relatório de TCE
849/2019 (peça 152);
Considerando que foram juntados aos autos a Nota Técnica 2/2019, de
8/1/2019 (peça 149), que trata do encaminhamento dos processos de prestação de contas
para inscrição no Sistema e-TCE, apontando a ausência da totalidade da documentação
solicitada em cerca de 1.500 processos, o que não configura ato que evidencie o
andamento regular dos presentes autos, por se referir de forma genérica a diversos
processos pendentes de inclusão no e-TCE, de modo que não atende aos requisitos
previstos no art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022 para a interrupção da prescrição
intercorrente; bem como vários documentos que compuseram o processo de prestação de
contas, a exemplo de ofícios enviados ou recebidos do Ministério Público, comprovantes
de despesas, notas de empenho, extratos bancários, ordens e relação de pagamentos
(peças 49 a 148), os quais se referem a datas anteriores e, portanto, também não são
suficientes para afastar a constatada paralisação do processo por mais de três anos no
período indicado;
Considerando as propostas uniformes da AudTCE (peça 191) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 194) no sentido de que os autos sejam arquivados em razão
da incidência da prescrição;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à unidade sucessora da
extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-042.766/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Odilson Vicente de Lima (CPF 546.727.169-53); Prefeitura
Municipal de Campo Erê/SC (CNPJ 83.026.765/0001-28).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Campo Erê/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: João Afonso Gaspary Silveira (OAB/DF 14.097).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3074/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
2), com a ressalva de que "a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do
art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU".
1. Processo TC-003.293/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Deusimar de Jesus Reis (032.885.952-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3075/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3), com a ressalva de que "a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do
art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU".
1. Processo TC-003.391/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helmuth de Franca (115.526.622-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3076/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
2), com a ressalva de que " a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do
art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU".
1. Processo TC-003.423/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Rocha (466.381.137-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3077/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
2), com a ressalva de que "a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do
art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU".
1. Processo TC-003.443/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Áurea Mello de Souza Cavalcanti (470.151.529-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3078/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3), com a ressalva de que "conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não
estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão
considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a
ressalva em relação à falha que deixou de existir".
1. Processo TC-003.482/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosimeire Baima Pedrosa (081.256.863-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3079/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-003.714/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marden Bezerra de Menezes Serpa (166.328.932-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3080/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 6).
1. Processo TC-003.756/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Estevan Bandeira de Sousa (042.656.588-65); Geuvani Raitz
(252.171.609-00); José Amilton da Silva (377.267.739-87); Luiz Eduardo de Oliveira Pordeus
(146.964.104-63); Marcelo Amorim Barbosa (344.871.156-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3081/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-003.797/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sílvia de Carvalho (701.702.239-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3082/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-003.840/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Iêda Helena Dal Pra (673.179.879-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3083/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-003.857/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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