DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3111/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 6).
1. Processo TC-004.951/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Cássio Seganti Siegl (012.196.328-48); Carlos
Alberto Diegoli (011.599.388-65); Eliane Migliari de Lima (012.800.288-31); Werner Tadeu
Muller (012.592.848-32); Wilson Valentini Júnior (019.362.348-07).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3112/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar
do dia útil seguinte à juntada do pedido, em 8/4/2024, os prazos para cumprimento das
determinações constantes do acórdão 1468/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-005.712/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Miracema Carvalho de Araujo (144.067.482-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3113/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 e 3).
1. Processo TC-005.002/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Eva
Natalícia
Carneiro Nepomuceno
(376.076.345-68);
Lenivaldo
Machado Pinheiro
(164.698.955-49);
Maurício
José Graia
Nepomuceno
(064.328.125-85); Sophia Aparecida Carneiro Nepomuceno (088.804.625-12).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3114/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-005.072/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Avair Prata Adnet (708.887.447-49); Manoel Bernardo Alves
(007.856.959-15); Maria Trindade Soares (180.950.895-91); Maria de Lourdes Lopes
Basdao (614.675.889-20); Rita Bernardo de Morais (738.934.474-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3115/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, (peça 50), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias,
a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento (3/4/2024), os prazos para
cumprimento das determinações constantes do acórdão 11420/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-015.989/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria da Penha Rodrigues dos Santos (998.296.577-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3116/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Jeová
Leite Cardoso e o município de Goianápolis/GO, em razão de omissão no dever de
prestar contas realizadas por meio do Convênio 702335/2010.
Considerando as informações constantes da instrução de peça 190 de que "o
fiscal do FNDE inseriu no sistema pertinente a informação de que, na data de
22/2/2022, a obra estaria concluída", bem como que corroborava tal informação do
FNDE "o laudo acostado à peça 169, que congregava, inclusive, material fotográfico,
registrando peremptoriamente o percentual de execução física de 100%, para todos os
itens da planilha";
Considerando, ainda, o exame da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada
de Contas
Especial
de
que "com
a
apresentação
dos extratos
das
movimentações financeiras, tem-se uma identificação da origem e do destino dos
recursos", bem como que "os argumentos de defesa do Sr. Jeová Leite Cardoso foram
suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado" (peça
201);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, nos arts.
1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em excluir o município de Goianápolis da relação processual, acolher as
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jeová Leite Cardoso e julgar suas contas
regulares, dando-lhes quitação plena, encaminhar cópia desta deliberação, assim como
da instrução da unidade técnica (peça 210), ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.513/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Jeová Leite
Cardoso (319.159.221-00);
Município de
Goianápolis/GO (02.506.012/0001-18).
1.2. Entidade: Município de Goianápolis/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: João Batista Torres Pinheiro (26819/OAB-GO),
representando Jeová Leite Cardoso.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3117/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor de Michelle Carolina de Melo, em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de
Bolsa no Exterior - Processo CNPq 204275/2014-8;
Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 41-43), anuído pelo
Ministério Público de Contas (MP/TCU), no sentido da ocorrência da prescrição punitiva
e ressarcitória;
Considerando a pertinência de ajuste no termo inicial da contagem do prazo
da prescrição ordinária para a data da efetiva apresentação da prestação de contas,
29/4/2016 (peça 16, p. 8), que ocorreu anteriormente ao prazo para prestar contas
(31/3/2017);
Considerando, ainda, que deve ser
incluído como evento processual
interruptivo o parecer de análise técnica, datado de 10/6/2016 (peça 18);
Considerando que o marco interruptivo
seguinte foi a notificação da
responsável, em 20/4/2022 (peça 18, p. 1), tendo transcorrido mais de 5 anos;
Considerando, assim, que a despeito dos ajustes acima descritos, mantêm-se
a conclusão pela ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, como proposta pela
unidade instrutiva;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-019.452/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Michelle Carolina de Melo (063.344.816-81).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3118/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em decorrência de habilitação e/ou concessão irregular de
benefícios pagos pelo instituto no âmbito da Agência da Previdência Social em
Cuiabá/MT da referida autarquia.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos às
peças 48 a 51, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do
parecer do
MP/TCU, à Superintendência Estadual
do INSS em Cuiabá/MT
e à
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-021.956/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sofia Taques Leite (174.747.441-04).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Cuiabá/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3119/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
por meio do convênio de registro Siafi 703110, celebrado entre o Ministério do Turismo
e a Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste, cujo objeto foi o instrumento
descrito como "Paixão do Monte da Fé - 2009, a realizar-se de 8 a 10 de abril".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º, 10
e 11 da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024, e de acordo
com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no
processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução
da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo, ao responsável,
e à Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste, para conhecimento.
1. Processo TC-032.754/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste
(01.066.905/0001-27); Roberto José Marques Pereira (042.367.694-68).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3120/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com os recursos do
convênio 116/2010/MTur;
Considerando que, por intermédio do acórdão 18907/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.3.),
aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos
de Trio (ASBT) e à empresa Exclusiva Eventos e Publicidade Ltda. (itens 9.4. e 9.5.,
respectivamente);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017 (peça 158), antes, portanto, da prolação do acórdão
condenatório, ocorrida em 18/5/2021;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;

                            

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