DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. promova a absorção da parcela "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT",
relativa à incorporação de décimos com base em funções comissionadas exercidas entre
9/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE;
9.3.3. informe o teor desta deliberação ao interessado, encaminhando ao TCU,
no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do
art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
9.3.4. emita novo ato após a conclusão da absorção da parcela compensatória
relativa aos décimos em desacordo com o RE 638.115/CE, em substituição ao ato aqui
analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260,
caput, também do Regimento c/c art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;
9.4.dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Pará.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2521-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2522/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.805/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Simone Bernardo Vedovi (823.404.987-91).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Simone
Bernardo Vedovi, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Simone Bernardo
Vedovi (Ato 139858/2019), emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
ordenando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e
para o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts.
262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o
teor
integral
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2522-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2523/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-035.355/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: José do Patrocínio Alves (CPF 110.026.544-91), Marluce Pires
Pacheco Lobo (CPF 358.019.642-15), Evaldo de Almeida Falcão (CPF 108.726.984-91),
Napoleão Sobral Crispim (CPF 072.387.464-68) e Sônia Maria Barroso Ciraulo (CPF
151.187.114-87)
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de
aposentadoria em favor de Marluce Pires Pacheco Lobo, Evaldo de Almeida Falcão,
Napoleão Sobral Crispim, José do Patrocínio Alves e Sônia Maria Barroso Ciraulo, todos
servidores da Universidade Federal da Paraíba (UFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU
e do art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria em favor de Marluce Pires
Pacheco Lobo, Evaldo de Almeida Falcão, Napoleão Sobral Crispim, José do Patrocínio
Alves e Sônia Maria Barroso Ciraulo, sendo-lhes autorizado o registro;
9.2. determinar à Universidade Federal da Paraíba que, nos proventos do
servidor inativo José do Patrocínio Alves, corrija para R$ 179,35 o valor do "vencimento
básico complementar" (VBC) criado pelo art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005;
9.3. informar aos interessados que o presente acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2523-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2524/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.419/2021-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ilca Corral Mendes Domingos (637.460.771-68, falecida);
Maurício Sartoretto Martinez (365.689.881-20); Ranulfo Ferreira (356.830.741-34); Soldi
Construtora Ltda. (07.154.273/0001-30); e Jiolvanny Marques Dorneles (008.252.341-07).
4. Entidade: Município de Nioaque/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Lina Marcia Siravegna Tibicherany (OAB/MS 19.350),
Hélio de Oliveira Neto (OAB/MS 8.058), Luiz Claúdio Neto Palermo (OAB/MS 17.139).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
por meio do então Ministério da Integração Nacional, ao aludido município, por força do
Convênio 717534/2009, cujo objeto era a reforma e a adequação da infraestrutura do
Terminal Rodoviário naquela cidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o nome do Sr. Jiolvanny Marques Dorneles do rol de responsáveis
desta Tomada de Contas Especial;
9.2. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar esta
Tomada de Contas Especial em relação à Sra. Ilca Corral Mendes Domingos, sem
julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
9.3. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a incidência da prescrição principal das pretensões punitiva e ressarcitória e
arquivar este processo, em relação ao espólio e/ou herdeiros da Sra. Ilca Corral Mendes
Domingos, aos Srs. Maurício Sartoretto Martinez e Ranulfo Ferreira, bem como à empresa
Soldi Construtora Ltda.; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis e à Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, para conhecimento.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2524-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2525/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 014.201/2022-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Miguel Joaquim dos Santos Neto (074.464.734-79).
4. Entidade: Município de Campo Grande/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, tendo como responsável o Sr. Miguel Joaquim dos Santos Neto, prefeito
de Campo Grande/AL, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, devido à omissão no dever
de prestar contas dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência
Social, na modalidade fundo a fundo, ao aludido ente municipal, no exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Miguel Joaquim dos Santos
Neto e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da
atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até
a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência
Social, nos termos da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/1/2015
2.080,34
. 7/1/2015
2.992,61
. 31/3/2015
1.200,00
. 20/4/2015
1.999,99
. 20/4/2015
736,96
. 22/4/2015
3.000,37
. 22/4/2015
2.085,74
. 22/4/2015
1.000,96
. 22/4/2015
724,96
. 24/4/2015
724,96
. 21/5/2015
1.080,00
. 12/6/2015
440,00
. 9/7/2015
360,00
. 9/7/2015
360,00
. 7/8/2015
1.332,16
. 7/8/2015
1.400,00
. 7/8/2015
1.000,00
. 7/8/2015
1.800,00
. 7/8/2015
1.080,00
. 12/8/2015
1.672,58
. 12/8/2015
1.199,68
. 12/8/2015
3.001,33
. 12/8/2015
2.088,42
. 14/8/2015
5.193,28
. 11/9/2015
540,00
. 6/10/2015
1.672,58
. 9/10/2015
1.582,27
. 9/10/2015
8.395,63
. 9/10/2015
2.925,89
. 13/10/2015
563,96
. 15/10/2015
360,00
. 15/10/2015
360,00
. 15/10/2015
360,00
. 15/10/2015
360,00
. 22/10/2015
900,00
. 30/10/2015
666,08
. 30/10/2015
700,00
. 30/10/2015
500,00
. 30/10/2015
600,00
. 30/10/2015
540,00
. 9/11/2015
800,00
. 13/11/2015
360,00
. 13/11/2015
600,00
. 13/11/2015
540,00
. 19/11/2015
1.800,00
. 20/11/2015
200,00
. 23/11/2015
1.672,58
. 27/11/2015
2.000,00
. 10/12/2015
8.868,53
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