DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400165
165
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Economia (extinto); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da
Inovação Em Serviços Públicos; Josejane Souza Araujo (199.297.065-34).
3.2. Recorrente: Josejane Souza Araujo (199.297.065-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Lucas Mendonça Rios (OAB-SE 3938), representando
Josejane Souza Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Josejane Souza Araújo
contra o Acórdão 875/2022-TCU-Segunda Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 875/2022-TCU-Segunda Câmara;
9.3. restituir os autos ao relator a quo para adoção das providências que
entender pertinentes;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2516-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2517/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.268/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Washington Luis Nogueira (944.371.068-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Eugênio Barros -
MA .
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor
de Washington Luís Nogueira, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
(Pnate), no exercício de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e
com espeque no art. 11 da mesma norma, arquivar os autos;
9.2. dar ciência sobre o presente
Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2518/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.187/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Comissao Nacional de Energia Nuclear - Instituto de
Pesquisas 
Energeticas 
e 
Nucleares 
(00.402.552/0005-50); 
Instituto 
Uniemp
(66.052.028/0001-80); Luiz Alceste Del Cistia Thonon (890.977.778-87); Mauricio Prates de
Campos Filho (018.589.048-20); Nelson Antonio Pereira Camacho (013.470.129-15); Saul
Goncalves D Avila (042.770.747-15).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci (OAB-
SP 250862) e Alexandre Nogueira de Camargo Satyro (OAB-SP 144835), representando C.
A. Nunes Assessoria Aduaneira Ltda; Paulo Cesar da Silva Braga (OAB-SP 232730),
representando Luiz Alceste Del Cistia Thonon; Jose Henrique Specie (OAB-SP 173.955),
Paulo Affonseca de Barros Faria Neto e outros, representando Instituto Uniemp.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor do Instituto
Uniemp/SP e dos Srs. Maurício Prates de Campos Filho e Luiz Alceste Del Cistia Thonon,
na condição de diretores executivos, e dos Srs. Nelson Antônio Pereira Camacho e Saul
Gonçalves D'Ávila, na condição de diretores e ordenadores de despesas, em virtude de
irregularidades identificadas no Convênio 36/2006, tendo por objeto a execução do
Projeto intitulado "Rede de células a combustível do tipo membrana condutora de
prótons";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa
do Instituto Uniemp/SP e, com
fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 201, § 1º, e 202, §§
2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância
abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data da Ocorrência
Valor histórico (R$)
. 03/08/2011
793.014,55
. 27/09/2016
10,99
9.2. informar ao Instituto Uniemp que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará
ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor.
9.4. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2518-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2519/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.677/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira.
4. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Tullio Cunha Nogueira Aguiar (OAB-DF 65833),
Guilherme Vieira Nunes Bandeira (OAB-DF 19310) e outros, representando Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Igesdf.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que se
aprecia pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, em face do
Acórdão 3.410/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu da representação, por preencher os
requisitos de admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame
por este Tribunal, uma vez que a matéria está sendo tratada pelo Tribunal de Contas do
Distrito Federal - TCDF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão,
encaminhando a respectiva cópia, ao
recorrente e aos demais interessados, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2520/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-032.669/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Danilda Borges dos Santos (CPF 573.575.521-8)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Danilda Borges dos Santos no cargo de agente de portaria no
Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria em favor
de Danilda Borges dos Santos, autorizando-lhe registro;
9.2. informar à interessada que o presente acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2520-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2521/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.795/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Renato Borges Guerra (023.626.002-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos que tratam
de ato de
aposentadoria concedida no âmbito do Universidade Federal do Pará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c art. 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato inicial de aposentadoria
70843/2019, de Renato Borges Guerra;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. com fulcro no art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar à
Universidade Federal do Pará que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
impugnado por esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos dos art. 262, caput, do RI/TCU, e art. 8º,
da Resolução TCU 206/2007;

                            

Fechar