DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 10/12/2015
2.925,89
. 10/12/2015
1.582,27
. 16/12/2015
666,08
. 16/12/2015
900,00
. 16/12/2015
700,00
. 16/12/2015
500,00
. 22/12/2015
800,00
. 6/1/2015
800,00
. 30/1/2015
5.623,09
. 3/2/2015
1.332,16
. 3/2/2015
1.000,00
. 3/2/2015
600,00
. 4/2/2015
600,00
. 6/2/2015
750,00
. 4/3/2015
800,00
. 18/3/2015
5.663,76
. 20/3/2015
2.998,65
. 20/3/2015
2.086,38
. 23/3/2015
1.400,00
. 23/3/2015
1.000,00
. 24/3/2015
666,08
. 24/3/2015
600,00
. 27/3/2015
666,08
. 27/3/2015
600,00
. 24/4/2015
700,00
. 8/5/2015
1.332,16
. 8/5/2015
1.000,00
. 13/5/2015
700,00
. 13/5/2015
800,00
. 13/5/2015
600,00
. 22/5/2015
2.049,06
. 10/6/2015
2.085,74
. 11/6/2015
800,00
. 12/6/2015
9.334,54
. 12/6/2015
3.157,65
. 19/6/2015
700,00
. 22/6/2015
666,08
. 22/6/2015
500,00
. 22/6/2015
600,00
. 26/6/2015
2.000,00
. 26/6/2015
800,00
. 10/7/2015
800,00
. 10/7/2015
9.343,25
. 10/7/2015
3.001,33
. 10/7/2015
2.088,42
. 17/7/2015
800,00
. 31/7/2015
1.000,00
. 31/7/2015
1.000,00
. 4/8/2015
2.002,67
. 5/8/2015
800,00
. 14/8/2015
900,00
. 1/9/2015
800,00
. 11/9/2015
666,08
. 11/9/2015
700,00
. 11/9/2015
500,00
. 11/9/2015
10.068,21
. 11/9/2015
2.925,89
. 11/9/2015
1.520,16
. 11/9/2015
600,00
. 28/9/2015
5.323,00
. 28/9/2015
1.598,00
. 30/9/2015
15.200,40
. 1/10/2015
900,00
. 2/10/2015
557,43
. 15/10/2015
800,00
. 11/11/2015
724,96
. 11/11/2015
10.068,21
. 12/11/2015
2.925,89
. 12/11/2015
1.582,27
. 13/11/2015
666,08
. 13/11/2015
900,00
. 13/11/2015
700,00
. 13/11/2015
500,00
. 7/12/2015
250,00
. 16/12/2015
600,00
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) ao Sr. Miguel Joaquim dos Santos Neto, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis, bem como ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2526/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-022.295/2022-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Rita de Cassia Godinho de Brito Marques (259.975.137-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rogerio Jose Pereira Derbly (OAB/RJ 089.266); Artur
Cesar Giacomini Peccin (OAB/RJ 228.327).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Rita de Cassia Godinho de Brito Marques ao Acórdão 5.547/2023-2ª Câmara, por meio do
qual este Tribunal considerou ilegal a reversão de pensão militar em favor da ora
embargante, em razão da acumulação de três pensões (dois benefícios militares e um do
regime geral da
previdência social) e da inobservância
do teto remuneratório
constitucional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o Comando do Exército acerca da determinação constante do
subitem 9.4.2 do Acórdão 5.547/2023 - 2ª Câmara, no sentido de que "oriente a Sra. Rita
de Cassia Godinho de Brito Marques sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo,
pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei
3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército"; e
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2526-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2527/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-024.163/2020-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Município de Carmo/RJ.
4. Embargante: Paulo César Gonçalves Ladeira (010.792.847-70).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Alberto Ferreira Fares Neto (OAB/RJ 206.572), Fabriìcia
Cuco da Silva Pinheiro Fares (OAB/RJ 119.467) e Marcos Viniìcius Teixeira da Rocha
(OAB/RJ 212.551).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. Paulo César Gonçalves Ladeira ao Acórdão 1.256/2024 - Segunda
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para,
no mérito, rejeitá-los; e
9.2.
enviar cópia
do
presente Acórdão
ao
embargante
e aos
seus
representantes legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2527-
12/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2528/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 033.959/2019-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nanko Geerdines Van Buuren (011.786.727-60, falecido) e
Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS (40.199.606/0001-12).
4. Entidade: Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Alberto Nicodemos Oliveira (OAB/RJ 100.095); Angélica
Maria Xavier Werneck (OAB/RJ 210.236).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Instituto Brasileiro de
Inovações em Saúde Social (IBISS) e do Sr. Nanko Geerdines Van Buuren (falecido),
Diretor-Presidente entre 21/1/2013 e 13/2/2015, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Ministério da
Saúde, ao aludido IBISS, por força do Convênio 788/2010, visando dar apoio técnico e
financeiro para a realização de cursos sobre hanseníase, e, assim, fortalecer o Sistema
Único de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento aposto nestes autos por meio do Acórdão
7157/2022 - 2ª Câmara;
9.2. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar, sem
julgamento de mérito, as contas do Sr. Nanko Geerdines Van Buuren, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202,
§§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o Instituto Brasileiro de
Inovações em Saúde Social comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Fundo
Nacional de Saúde das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a
partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. R$ 7.254,75
02/12/2013
. R$ 425,32
13/02/2014
. R$ 2,58
02/07/2014
. R$ 95.854,12
11/09/2014
. R$ 1.843,09
03/03/2015
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.5. cientificar o Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social de que, nos
termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento
Interno/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o
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