DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400194
194
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome
do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 27 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF19/AL, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço
eletrônico www.cref19.org.br (30 dias antes)
CAPÍTULO IV - DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA - DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 28 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF19/AL serão
de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas,
exclusivamente, pelo CREF19/AL, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes
de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia
do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula.
§ 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF19/AL ,
devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - branco;
III - nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a
ordem de registro das mesmas no CREF19/AL.
§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem
dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
§ 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança
fornecido pelo CONFEF.
§ 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da
homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF19/AL.
CAPÍTULO IV - DA VOTAÇÃO
Art. 29 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO I - DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 30 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar,
o material necessário à prática do voto, entre os dias 14 de Setembro de 2024 e 19 de
Setembro de 2024, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição,
incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja;
III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF;
V - um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF19/AL
e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no
CREF19/AL e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do
Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula
eleitoral ao CREF19/AL.
SEÇÃO II - DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
SUBSEÇÃO I - ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 31 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão
Eleitoral do Conselho;
II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo
Profissional para a sede do CREF19/AL;
III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas
eleitorais que forem recebidos na Sede do CREF19/AL até o dia e horário determinado
neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de
Educação Física remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo
do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela
Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência
através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi
recebido pela Comissão Eleitoral do CREF19/AL.
§ 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos
deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados
posteriormente pelo CREF19/AL e servirão para atendimento aos casos de justificativa de
ausência do voto.
§ 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à agência dos
correios indicada pelo CREF19/AL após a retirada do material de votação pela Comissão
Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de
justificativa de ausência do voto.
SUBSEÇÃO II - ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 32 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá
ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário
estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em
outra data.
Art. 33 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CREF19/AL ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente
da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material:
I - cédulas de papel referentes à eleição do CREF19/AL;
II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que
sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas;
III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e
garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação das chapas concorrentes à eleição do CREF19/AL, incluindo o nome
de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser
afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais;
VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral;
IX - qualquer outro material que a Diretoria do CREF19/AL julgue conveniente
ao regular funcionamento da eleição.
Art. 34 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
que será na sede do CREF19/AL, terá cabines indevassáveis.
Art. 35 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento
pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência.
Art. 36 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente
da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do
CREF19/AL, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito
de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão
Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 37 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se
certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de
Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III - DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 38 - O período de votação será de 08 (oito) horas consecutivas na sede do
CREF19/AL, tendo início às 09h (nove horas) e final às 17h (dezessete horas), observando-
se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá
a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à
cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e
dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após
exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de
segurança.
§ 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no
recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao
voto.
§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos
mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à
Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade.
§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos
equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.
Art. 39 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SUBSEÇÃO IV - DO SIGILO DO VOTO
Art. 41 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de
indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de
segurança fornecido pelo CONFEF.
CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 42 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na
Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá
ser observado e aplicado de forma
obrigatória.
Art. 43 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do
CREF19/AL, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do
Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF19/AL.
Art. 45 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do
CREF19/AL realizada no dia 18 de abril de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo
sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de
Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL.
Art. 46 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA
COM OS PROCEDIMENTOS PARA O PLEITO ELEITORAL
Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado
civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n€____________, inscrito no
CPF sob o n€ _______________, residente e domiciliado na endereço, na forma que
dispõem os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 23 da Resolução CONFEF nº 513/2023
c/c incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 11 da Resolução CREF19/AL nº 068/2024,
declaro ter conhecimento de todos os trâmites do procedimento eleitoral, reconhecendo
como de direito as decisões da Comissão Eleitoral e do Plenário do CREF19/AL,
renunciando a quaisquer outras instâncias.
Declaro ainda que nesta oportunidade, recebi uma cópia das Normas Eleitorais do
Sistema CONFEF/CREFs e do Regimento Eleitoral do CREF19/AL, para o qual me candidatei.
Data
Nome
Assinatura
ANEXO II
PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA AOS CREFs
Ilmo(a). Sr(a).
__________________
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
19ª Região - CREF19/AL
Em conformidade com o inciso II do artigo 26 da Resolução CONFEF nº
513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, eu, nome
completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, venho, na qualidade de
representante da chapa "nome", requerer o registro da aludida chapa ao pleito que
elegerá os novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região -
CREF19/AL para gestão referente ao período de 2024/2028.
Informo ainda o endereço eletrônico para contato, qual seja, endereço eletrônico.
Para tanto, anexo os documentos abaixo elencados:
I - nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais,
onde está indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito)
a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF19/AL, o nome
para urna de quem o tem e assinatura individual de todos, tudo e conformidade com a
alínea "b" do inciso II do art. 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023;
II - certidão negativa individual de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
III - certidão individual de quitação eleitoral junto ao TRE;
IV - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal individual,
onde o Membro possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
V - certidão individual negativa de condenação transitada em julgado em processos
ético-disciplinares do(s) CREFs em que o Membro esteve inscrito nos últimos 8 (oito) anos,
contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 das normas eleitorais;
VI - declaração individual, sob as penas da legislação vigente, devidamente
assinada atestando que o Membro da chapa não tem qualquer outra causa de
inelegibilidade, na forma das normas eleitorais;
VII - comprovação individual da renúncia como Conselheiro Federal, de quem necessário;
VIII - declaração individual sobre a concordância de não integrar a Diretoria de
entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Data.
______________________________________________________
Nome
Número do registro no CREF
ANEXO III
NOMINATA COMPLETA DOS 28 (VINTE E OITO) CANDIDATOS
A CONSELHEIROS REGIONAIS
.
Membros Conselheiros Titulares
.
Nome
Número de Registro
Nome de Urna
Assinatura
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Fechar