DOE 24/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº076  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2024
NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ
PORTARIA Nº044/2023 - O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, no uso das 
atribuições legais, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo. 1º, Inciso III da Lei nº 15.035, de 18 de novembro de 2011, a servidora MARIA GINA 
DE SOUSA ALVES MESQUITA, que exerce a função de Assistente de Administração, referência 40, matrícula nº 10048311, lotada nesta autarquia, 
majoração  de 15% para 60%, do percentual da vantagem sobre o seu vencimento base, referente GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PESQUISA E 
DESENVOLVIMENTO, em virtude de conclusão de Doutorado com os seus efeitos a partir da data do requerimento, 23/11/2023. NÚCLEO DE TECNO-
LOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, em Fortaleza, 09 de abril 2024.
Francisco das Chagas Magalhães
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº016/2024 - O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, no uso das atri-
buições legais, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo. 1º, Inciso III da Lei nº 15.035, de 18 de novembro de 2011, a servidora MARIA GINA DE 
SOUSA ALVES MESQUITA, que exerce a função de Assistente de Administração, referência 40, matrícula nº 10048311, lotada nesta autarquia, majoração 
de 15% para 60%, do percentual da vantagem sobre o seu vencimento base, referente a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA E DESEN-
VOLVIMENTO, em virtude de conclusão de Doutorado, com os seus efeitos a partir da data do requerimento, 23/11/2023. NÚCLEO DE TECNOLOGIA 
E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, em Fortaleza, 15 de abril 2024.
Francisco das Chagas Magalhães
PRESIDENTE
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº0495/2024 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que 
consta do processo Nº 22001.045833/2023-27, com fundamento no artigo 62, inciso V, da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 e suas alterações posteriores, 
RESOLVE MAJORAR o percentual da GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, da servidora MARIA ILDENIA DOS SANTOS 
BARROS, matrícula 13806217, APÓS OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRADO, de 32,79% (trinta e dois e setenta e nove por cento) para 37,82% 
(trinta e sete e oitenta e dois por cento), sobre o vencimento base, com vigência a partir de 18 de dezembro de 2023. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0506/2024 – GAB.
INSTITUI O REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, DOS 
PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, DA 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 37, II, 39, § 3º 
e 41 da Constituição Federal, a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), a Emenda Constitucional 
nº 19, de 4 de junho de 1998, as Leis nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001 e a nº 12.066/1993, de 13 de janeiro de 1993, e demais legislações vigentes correla-
cionadas; CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria da Educação adotar um modelo para a Avaliação Especial do Estágio Probatório dos profissionais 
do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica – MAG, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, no âmbito da Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará.
Art. 2º O Estágio Probatório é uma exigência constitucional que busca verificar se o servidor aprovado em concurso público deve ou não permanecer 
no cargo. Esse processo deve ser visto também, como uma valiosa oportunidade de interação entre o servidor/professor e a instituição em que trabalha.
Parágrafo único. O profissional do magistério deve ser acompanhado e avaliado em determinados procedimentos, ações e posturas, tendo como base 
as dimensões, domínios e critérios, relacionados à sua atuação em sala de aula ou em função comissionada.
Art. 3º Para garantir a estabilidade é necessário que o servidor ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica – MAG submeta-se 
a uma avaliação especial de desempenho por parte da Administração Pública.
Parágrafo Único. O instituto do estágio probatório é o lapso temporal de 03 (três) anos, com início na data de entrada no exercício do cargo, período 
este, em que a Administração Pública afere se o novo servidor possui a capacidade e aptidão para o desempenho do cargo para o qual ingressou através de 
concurso público
Art. 4º A avaliação do professor em estágio probatório é parte integrante do concurso de prova escrita e títulos para admissão de profissionais do 
Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará e é nesse período que o integrante do quadro 
do magistério tem a oportunidade de adaptar-se, enfrentar seus primeiros desafios, colocar em prática seus conhecimentos, construir relações de confiança, 
bem como exercer o compromisso e responsabilidade para com o trabalho.
Art. 5º São requisitos dos funcionários públicos civis do Estado do Ceará, além de outros específicos indicados em lei ou regulamento:
I- adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II- equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III- cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
Art. 6º São objetivos específicos da avaliação do estágio probatório dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica – MAG:
I- Acompanhar e avaliar o envolvimento e compromisso do professor diante das atividades inerentes à função docente para a qual foi nomeado;
II- Diagnosticar e apoiar o professor nas dificuldades apresentadas no decorrer do estágio, no que se refere ao conhecimento específico da sua área 
de atuação e a sua prática pedagógica;
III- Observar o desempenho de sua prática pedagógica em sala de aula, as relações interpessoais com os alunos, seus pares, núcleo gestor, pais e 
comunidade escolar, assim como as estratégias implementadas para com os alunos em dificuldade de aprendizagem;
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho do docente em relação a assiduidade, pontualidade e envolvimento nas ações diárias, cumprimento do 
calendário escolar e da proposta pedagógica da escola;
V- Identificar pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho, visando implementações de ações adequadas;
VI- Assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII- Comparar ações, comportamentos e resultados obtidos com o esperado pela organização, na perspectiva da melhoria da ação pedagógica e da gestão.
Art. 7º A avaliação do professor em estágio probatório em sala de aula seguirá as dimensões abaixo descritas e constantes no Anexo I:
I- Primeira dimensão: idoneidade moral, profissional, social e ética, corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação;
II- Segunda dimensão: qualidade, produtividade e desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por 
cento) do valor total da avaliação;
III- Terceira dimensão: participação na escola e relação com a comunidade escolar, corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor 
total da avaliação.
Art. 8º A avaliação do professor em estágio probatório em função comissionada seguirá as dimensões abaixo descritas e constantes no Anexo II:
I- Primeira dimensão: competências gerais correspondendo a um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da avaliação;
II- Segunda dimensão: conhecimento na área de atuação correspondendo a um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da avaliação;
III- Terceira dimensão: competências gerenciais correspondendo a um percentual  de 40% (quarenta por cento) do valor total da avaliação;
VI- Quarta dimensão: ocorrências funcionais correspondendo a um percentual de 10%(dez por cento) do valor total da avaliação.
Art. 9º A Secretaria da Educação constituirá uma Comissão Estadual de Avaliação que irá acompanhar o processo de avaliação do estágio probatório.
Parágrafo único. A Comissão Estadual de Avaliação será nomeada por meio de portaria publicada em diário oficial.
Art. 10 A qualquer momento, a Comissão Estadual de Avaliação poderá solicitar assessoramento da Escola/CREDE/SEFOR nos assuntos correlacionados 
ao processo de avaliação do estágio probatório.
Art. 11 Compete à Comissão Estadual de Avaliação:
I– Orientar sobre a indicação dos servidores para compor a comissão escolar de avaliação do estágio probatório;

                            

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