38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº076 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2024 de Auxiliar de Administração, lotada na Secretaria da Educação - SEDUC, para continuar prestando serviços junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), nos períodos compreendidos entre 04 de julho de 2020 a 03 de julho de 2021, 04 de julho de 2021 a 03 de julho de 2022 e 04 de julho de 2022 a 03 de julho de 2023, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Raimundo Avilton Meneses Júnior SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº07/2024 O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS), com sede na Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60.130-160, por meio da Comissão de Seleção constituída através da Portaria nº 481/2023, publicada no Diário Oficial do dia 5 de dezembro de 2023, torna público o presente Edital com o objetivo de selecionar Organização(ões) da Sociedade Civil (OSC) para execução de progra- ma(s) ou projeto(s) parametrizado(s) pela SPS, através de Termo de Colaboração, no âmbito da Secretaria-Executiva da Infância, Família e Combate à Fome. 1 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1 Além da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Constituição Estadual e da Lei Ordinária Estadual nº 15.175/2012, e do processo nº 47001.012496/2023-12, o presente edital tem como fundamento: a) a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações; b) a Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações; c) o Decreto Estadual nº 32.810/2018 e suas alterações; d) a Lei Estadual 18.430/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024); e e) as demais legislações aplicáveis à política pública de que trata este instrumento convocatório. 2 DO OBJETO 2.1 Constitui objeto deste Edital selecionar Organização(ões) da Sociedade Civil – OSC’s a fim de estabelecer mútua cooperação com a SPS para execução de ações finalísticas continuadas de apoio à SPS na operacionalização do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no assessoramento aos municípios, na capacitação das equipes estadual e municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento das famílias beneficiadas pelos programas da SPS, em especial o combate à fome, observando o que consta no Edital. 2.2 A(s) OSC(s) interessada(s) poderá(ão) apresentar proposta de execução para os seguintes lotes: Tabela 1 POLÍTICA PÚBLICA LOTE PROJETO / PROGRAMA PÚBLICO-ALVO VALOR DE REFERÊNCIA PRAZO DE EXECUÇÃO Segurança Alimentar e Nutricional Lote 01 Monitoramento, avaliação e desenvolvimento de ações de apoio à SPS na operacionalização do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, no assessoramento aos municípios, na capacitação das equipes estadual e municipais responsáveis pela operacionalização e o acompanhamento das famílias beneficiadas pelos programas da SPS, em especial o combate à fome. 1 - Famílias beneficiadas com o Cartão-Alimentação do Programa Ceará Sem Fome e do Cartão Mais Infância, Cartão- Alimentação do Programa Ceará Sem Fome, Programa Mais Nutrição e Vale-gás; 2 - Trabalhadores do SUAS das equipes estadual e municipais; 3 - Agentes Sociais Mais Infância que atuam nos municípios, junto às famílias do Cartão Mais Infância Ceará, Cartão- Alimentação do Programa Ceará Sem Fome e Vale-gás; 4 - Trabalhadores, gestores, conselheiros e demais agentes públicos da política de segurança alimentar e nutricional e da rede Socioassistencial; 5 - Operadores do Programa Mais Nutrição Ceará e dos projetos da política de segurança alimentar e nutricional do Estado. R$ 1.924.621,89 12 meses a partir da celebração Segurança Alimentar e Nutricional Lote 02 Opera- cionalização e monitoramento de ações continuadas na gestão e execução de Programas Estaduais de Enfrentamento à Fome e de políticas públicas Federais executados no Estado do Ceara, no âmbito da Proteção Social. Trabalhadores, gestores, conselheiros e demais agentes públicos da rede socioassistencial, operadores dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de transferência de renda e usuários do SUAS. R$ 2.040.639,45 12 meses a partir da celebração 2.3. Os recursos destinados à execução da(s) parceria(s) de que trata(m) este Edital são provenientes do orçamento da Secretaria da Proteção Social (SPS), por meio do PROGRAMA 141 - Gestão e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, na REGIÃO 03 (Fortaleza), de acordo com a(s) classificação(ões) orçamentária(s) abaixo, sem prejuízo da inclusão de outras eventualmente criadas ou modificadas: 47100016.08.244.181.11647 .03.335041.1.665.2200082.1.4.01. 2.4. As ações que serão objeto dos Termos de Colaboração têm natureza contínua, com os resultados previstos no PPA 2024-2027. 3. DA JUSTIFICATIVA Diante do grave cenário de insegurança alimentar que ainda vem afetando a vida da população brasileira , especifica- mente a cearense, apresenta-se esse Projeto para implementar e apoiar as ações da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional que tem como uma das principais competências garantir o acesso à alimentação à população mais vulnerável. É fundamental que medidas sejam tomadas em parceria entre o estado , municípios e sociedade civil na perspectiva da defesa do Direto Humano à Alimentação Adequada, da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional em articulação com a Assistência Social. A recente criação da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada a também recente criada Secretaria-Executiva da Família, Infância e Combate à Fome, no âmbito da Secretaria de Proteção social, tem como as principais atribuições: − Coordenar a elaboração de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional; − Coordenar, monitorar e avaliar a operacionalização de programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional; − Articular as secretarias setoriais para a implantação e implementação da Política Estadual e do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional; − Articular as políticas e os programas dos governos estadual e municipais e as ações da sociedade civil ligadas a segurança alimentar e nutricional e ao desenvolvimento social e agrário, à renda de cidadania e à assistência social; − Coordenar a avaliação e supervisão do Plano de Segurança Alimenta e Nutricional, de programas e de projetos relativos à área de segurança alimentar e nutricional e ainda as áreas desenvolvimento social, de renda de cidadania e de assistência social, afetas a segurança alimentar e nutricional; − Apoiar e participar das Conferências e Eventos de Segurança Alimentar e Nutricional; − Articular a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de Segurança Alimentar e Nutricional a indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de insegurança alimentar, de pobreza e exclusão social. − Coordenar a implementação do Pacto para Segurança Alimentar ou Alimentação Saudável no Estado; − Promover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional com base no que preconiza a Lei Orgâ- nica de Segurança Alimentar e Nutricional; − Apoiar, fortalecer e colaborar com as políticas públicas através de ações, programas e projetos direcionados às distintas realidades territoriais e especificidades histórico- culturais de grupos populacionais tradicionais e vulneráveis, de povos originários, tradicionais em situação de vulnerabilidade; − Conhecer e divulgar ações e práticas bem-sucedidas na área de Segurança Alimentar e Nutricional; − Apoiar a Coordenação da Câmara Intersetorial de SAN – CAISAN-Ce; − Articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza e no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional; − Promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Ceará; − Instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto a gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, entidades da rede socioassistencial e pessoas em situação de vulnerabilidade. Frente essas atribuições e em face ao momento de crise econômica vivenciado no país nos últimos anos, associado a um desmonte dos sistemas de Saúde e da proteção social, e ainda 4 retrocessos de vários programas de Segurança Alimentar e Nutricional, como também aumento da extrema pobreza, em que o cenário tornou-se ainda mais agravante; espera-se que a gestão da SPS possa contribuir com o enfrentamento desse grave quadro social por meio das ações dessa coordenadoria. Ressalta-se que, Políticas voltadas para agricultura familiar, produção e acesso a alimentos, principalmente voltados para povos e comunidades tradicionais sofreram também drásticas reduções, sendo importante articulação permanente e sistemática com outras secretarias de governo, por meio da Câmara Intersetorial de San-CAISAN, para fomentar ações de resgate dessas políticas. Ao evidenciar, ainda, essa situação, tanto a pandemia como outras situações emergenciais, mas principalmente o desmonte das políticas públicas nos últimos anos, sinalizam a urgência de direcionamento para abordagem focadas em políticas públicas de direitos humanos. No caso do DHAA, significa garantir que todas as pessoas, especialmente aquelas que encon- tram com maior dificuldade de garantir esse direito, tendo acesso a alimentos adequados e saudáveis. E que esses alimentos precisam estar disponíveis, até que essas famílias mais vulneráveis, público-alvo da Coordenadoria, sejam capazes de os assegurar por si mesma, a sua autonomia no acesso aos mesmos. Dados recentes, sinalizaram que grande parte da população, inclusive a cearense, apresentava insegurança alimentar. Segundo a Escala Brasileira de Segurança Alimentar (EBIA) a fome é quando há insegurança alimentar grave ou quando alguém não se alimenta durante o dia por escassez de recurso financeiro para a compra de alimento. De acordo com 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil publicado em junho 2022, 33,1 milhões de pessoas não têm o que comer, o mesmo revela que são mais 14 milhões de novos brasileiros em situação de fome em pouco mais de um ano, mostrando também que mais da metade (58,7%) da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau – leve, mode- rado ou grave (fome). Contextualizando os dados apresentados no nosso estado, estes foram: − 26,3% da população vive em uma insegurança alimentar grave, quando a família sente fome e não se alimenta por falta de dinheiro, − 26,3% apresentam insegurança alimentar moderada; − 29,3% identificados com insegurança alimentar leve; − E somente 18,2% apresentam segurança alimentar. Outra fonte de estudos refere-se a Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE no Ceará, cujos dados mostram que a insegurança alimentar e nutricional, no período de 2018 a 2019 e divulgada em 2020, está presente, em moradias no meio rural e nos centros urbanos, sinalizam que havia no Ceará, 1,3 milhão de domicílios em situação de insegurança alimentar, em seus diferentes níveis: leve, moderada ou grave. E, ainda, conforme os dados do documento Análise da (In)segurança Alimentar do Ceará, a partir dos dados da Pesquisa Regional por Amostra de Domicílios do estado do Ceará – PRAD, publicada no início de 2021, com dados coletados em 2019, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), registrou que 44,2% dos domicílios obtiveram índice de insegurança alimentar em algum grau. No citado documento aparece que na zona rural o percentual de segurança alimentar é de 46,8%, percentual inferior ao apresentado na zona urbana que é de 58,3%. Ou seja, nas cidades as pessoas apresentam melhor situação de segurança alimentar. Isso posto, frente a esses dados, apresenta-se este Projeto, tendo como subsídio legal para consubstanciar suas ações o seguinte embasamento legal no tocante as políticas de Assistência Social e da Segurança Alimentar e nutricional: − a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que estabelece a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, enquanto Política de Seguridade Social não contributiva, para garantir o atendimento às necessidades básicas que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos. As responsabilidades dos entes federados estadual e municipal encontram-se especificadas na política de assistência social estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas e Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – e ainda o que preceitua o Sistema se Segu-Fechar