Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:38E9FCE9 GABINETE DO PREFEITO LEI 2.196/2024 - 18/04/2024 LEI MUNICIPAL Nº 2.196/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024 AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR ANUALMENTE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO DESENVOLVIDAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES RECICLADORES DE ACOPIARA (AARA) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES RECICLADORES DE ACOPIARA (AARA), CNPJ Nº 15.436.982/0001-36, reconhecida como Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP, pelo Municipio através da Lei n. 2156 de 07 de agosto de 2023, estando a entidade apta 20 desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes à Lei Federal no 9.790/99. Art. 2 - Fica o Município de Acoplara autorizado a celebrar anualmente, Termo de Parceria e Formento com a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES RECICLADORES DE ACOPIARA (AARA), CNPJ sob nº 15.436.982/0001-36, para a concessão de auxillo financeiro mensal no montante respectivo a 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, a ser pago entre janeiro e dezembro do respectivo exercicio financeiro Parágrafo único. O valor global do repasse deverá constar do Termo de Parceria e Fomento e será reajustado anualmente para cada exercicio, considerada a politica de atualização do salário minimo municipal. Art.3 - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo anterior é fomentar o custelo de execução/manutenção do projeto de coleta seletiva desenvolvido pela entidade, reconhecido por esta Lei como atividade de interesse público. Art.4 - Para a garantia dos beneficios desta Lei, a entidade beneficiada deverá atender aos seguintes deveres: I-apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; II-apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 30 do art. 195 da Constituição Federal. Art.5 - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente para conta bancária específica de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES RECICLADORES DE ACOPIARA (AARA): Conta Corrente n° 34.617-9 Agência: 0700-5 Banco do Brasil, devendo os pagamentos serem efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a integrar a prestação de contas. Art.6" Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada deverá prestar contas com c Município no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo seguinte documentação: oficio de encaminhamento declarando os valores recebidos e os beneficios alcançados; -relação de pagamentos, III-execução da receita e despesa; IV-apresentação do Extrato Bancário da Conta especifica; V-comprovante de devolução do saldo, se for o caso, e VI-conciliação bancána, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário. Parágrafo único. A entidade beneficiada não poderá apresentar documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.7 - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando autorizada, nos termos do Art.2", sua renovação para o exercício subsequente independente de nova autorização legal. Art.8 - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, conforme necessidade e/ou conveniência. Art.9 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.10 - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura anual do Termo de Parceria e Fomento. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 18 de Abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:1F26EC35 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2024.04.25.001 - SEINFRA AVISO DEPUBLICAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DEINFRAESTRUTURA E URBANISMO,Aordenadorade despesas no uso das suas atribuições em atendimento ao §3º do art. 75 da Lei nº 14.333/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presenteAVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2024.04.25.001 -SEINFRApara aContrataçãoDeempresa para reforma da praça matriz na sededo município deAiuaba–CE.a fim de obter propostas adicionais. As condições gerais e outros seencontram disponíveis no sitehttps://www.aiuaba.ce.gov.br/.As empresas interessadas deverão encaminhar a sua Proposta de Preços ao Setor de Compras/Serviços até o dia30deabrilde 2024as 12:00hspara o e- mailsetorcomprasaiuaba@hotmail.comou entregar na sede da prefeitura municipal de Aiuaba, na Rua Niceas Arraes, Nº 128, centro, Aiuaba/CE, no horário deexpediente do órgão de 08:00hs ás 12:00hs, de Segunda-feira a Sexta-feira. Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:2080C787 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 089 O Prefeito de Alto Santo/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Ceará, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal n° 802/2022, resolve tornar pública a CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS relacionados a seguir, que foram aprovados dentre os classificáveis, e cadastro de reserva, no concurso público regulamentado pelo Edital n° 01/2022 eFechar