DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de 
serviços 
que 
o 
FINANCIADO 
tenha 
contratado 
com 
o 
FINANCIADOR. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de desembolsos de 
parcelas posteriores a primeira, conforme indicado no caput da 
Cláusula Forma de Desembolso, o FINANCIADO deverá ter 
comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados, 
na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos, 
podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do 
FINANCIADOR, mediante autorização formal. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão aceitos comprovantes de 
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de 
assinatura deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADOR poderá suspender os 
desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência 
de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou 
quando o FINANCIADO: 
  
a) Prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes 
públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de 
documento 
público ou particular de qualquer natureza; 
  
b) Deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações 
que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus 
julgamentos e/ou avaliações; e 
  
c) Aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade 
diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação 
ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 
16.06.1986. 
  
PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO se compromete a 
manter no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento 
aos fornecedores das despesas financiadas neste Contrato. 
  
PARÁGRAFO SEXTO – Os pedidos de desembolso poderão ser 
acatados pelo FINANCIADOR até a data limite prevista na 
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO. A 
efetivação do desembolso será realizada em até 10 dias úteis após o 
recebimento do pedido desde que cumpridas as condicionantes 
previstas no caput desta cláusula. 
  
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS FINANCEIROS 
  
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, 
decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias 
devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos 
financeiros correspondentes à taxa anual média dos Certificados de 
Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 
7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano. Referidos 
encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com base na taxa 
equivalente diária (ano 252 dias úteis), e debitados mensalmente na 
conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações 
antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser 
pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente 
posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência 
de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no 
vencimento e na liquidação da dívida. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto neste 
instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto 
sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média 
diária dos certificados de depósitos interbancários,divulgada pela 
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e 
data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento 
final da operação. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do índice legal de 
remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em 
desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS – 
Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na 
inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo. 
  
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E 
TRIBUTOS 
  
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo 
FINANCIADO: 
  
a) A tarifa de contratação de operação de crédito, de 2,00% (dois por 
cento) 
sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e 
Objeto do Contrato; 
  
b) A tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou 
amortização 
antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, 
que 
incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto 
do 
Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir: 
  
Ano 
Percentual 
1 
4,50% 
2 
4,25% 
3 
4,00% 
4 
3,75% 
5 
3,50% 
6 
3,25% 
7 
3,00% 
8 
2,75% 
9 
2,50% 
10 
2,00% 
  
c) A título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às 
tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, 
constante 
da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se 
encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e 
  
d) Eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de 
qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito 
aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas 
alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a 
recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao 
FINANCIADOR, conforme o caso. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o 
FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) 
na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, 
tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea 
―a‖ desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma 
prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 
(dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até 
a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o 
valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta 
Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios 
previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato. 
  
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO 
  
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida 
decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 
(cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do 
Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira 
prestação em 10 de junho de 2.025 e as demais todo dia 10 de cada 
mês. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de carência se iniciará a 
partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-
se em 10/05/2025, permanecendo inalterado, independente da data de 
liberação dos recursos. 

                            

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