DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência
permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros
contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula
Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em
10/05/2034, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as
responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal,
comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer
despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso
ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da
dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo
devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de
todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de
amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados
constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de
seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato,
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto
aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito
o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados,
principal vencido e principal vincendo.
PARÁGRAFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de
amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados,
domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para
todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente,
sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a
partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos
encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de
qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo
suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na
Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do
montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar
o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do
aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos
na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que,
juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das
prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão
imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas,
obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros
remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e
principal vincendo.
PARAGRÁFO OITAVO – O FINANCIADO poderá amortizar ou
liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato,
mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa
conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o
fazendo com a anuência do FINANCIADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM
CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter
irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº
103.001-9 mantida na agência 2701-4, ou na falta de recursos
suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas do FINANCIADO
no Banco do Brasil S.A., os montantes necessários ao pagamento de
cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos
vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e
ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de
Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações,
tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações,
Tarifas e Tributos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta
Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição,
ficando a cargo do
FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária
da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO se compromete,
neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação
de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este
Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR, por meio de
solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do
número da conta corrente prevista neste caput.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO
DE RECURSOS
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação
do crédito obedecerá ao que segue:
a) A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos
cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da
documentação
apresentada, se de seu interesse;
b) O FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em
periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a
comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de
Desempenho e seus Anexos, na forma de modelo a ser fornecido pelo
FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente
financiamento
que
receberam
recursos
juntamente
com
a
documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do
FINANCIADOR;
c) Apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de
aplicação de recursos, de declaração de regularidade da execução dos
empreendimentos,
especialmente
quanto
ao(s)
alvará(s)
de
construção(ões)
Cadastro(s)Nacional de Obras – CNO e à(s) Anotação(ões) de
Responsabilidade
Técnica
–
ART
e/ou
Registro(s)
de
Responsabilidade Técnica – RRT, conforme modelo disponibilizado
pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis
que os exigem, ou os referidos documentos;
d) O prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste
Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data
do último
desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores alheios à
vontade do FINANCIADO, e desde que solicitado formalmente pelo
FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas
justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADOR poderá acatar a
documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma
digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada
digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja
realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma
da Lei nº 12.682, de 09.07.2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de
assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO assume o
compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste
Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho,
notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os
recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente
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