DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência 
permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros 
contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula 
Encargos Financeiros. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em 
10/05/2034, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as 
responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, 
comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer 
despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso 
ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da 
dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo 
devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de 
todos os encargos previstos neste instrumento. 
  
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de 
amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados 
constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de 
seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, 
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto 
aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito 
o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros 
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, 
principal vencido e principal vincendo. 
  
PARÁGRAFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de 
amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, 
domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para 
todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, 
sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a 
partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos 
encargos da operação. 
  
PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de 
qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo 
suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na 
Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do 
montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar 
o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do 
aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos 
na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, 
juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis. 
  
PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das 
prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão 
imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, 
obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros 
remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e 
principal vincendo. 
  
PARAGRÁFO OITAVO – O FINANCIADO poderá amortizar ou 
liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, 
mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa 
conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o 
fazendo com a anuência do FINANCIADOR. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM 
CONTA 
  
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter 
irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 
103.001-9 mantida na agência 2701-4, ou na falta de recursos 
suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas do FINANCIADO 
no Banco do Brasil S.A., os montantes necessários ao pagamento de 
cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos 
vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e 
ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de 
Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações, 
tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, 
Tarifas e Tributos. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta 
Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, 
ficando a cargo do 
FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária 
da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO se compromete, 
neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação 
de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este 
Contrato e sua total liquidação. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR, por meio de 
solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do 
número da conta corrente prevista neste caput. 
  
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO 
DE RECURSOS 
  
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação 
do crédito obedecerá ao que segue: 
  
a) A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos 
cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da 
documentação 
apresentada, se de seu interesse; 
  
b) O FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em 
periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a 
comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de 
Desempenho e seus Anexos, na forma de modelo a ser fornecido pelo 
FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente 
financiamento 
que 
receberam 
recursos 
juntamente 
com 
a 
documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de 
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos 
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do 
FINANCIADOR; 
  
c) Apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de 
aplicação de recursos, de declaração de regularidade da execução dos 
empreendimentos, 
especialmente 
quanto 
ao(s) 
alvará(s) 
de 
construção(ões) 
Cadastro(s)Nacional de Obras – CNO e à(s) Anotação(ões) de 
Responsabilidade 
Técnica 
– 
ART 
e/ou 
Registro(s) 
de 
Responsabilidade Técnica – RRT, conforme modelo disponibilizado 
pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis 
que os exigem, ou os referidos documentos; 
  
d) O prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste 
Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data 
do último 
desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores alheios à 
vontade do FINANCIADO, e desde que solicitado formalmente pelo 
FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas 
justificativas. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADOR poderá acatar a 
documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma 
digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada 
digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja 
realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma 
da Lei nº 12.682, de 09.07.2012. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de 
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de 
assinatura deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO assume o 
compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste 
Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, 
notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de 
prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os 
recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente 

                            

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