DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de
serviços
que
o
FINANCIADO
tenha
contratado
com
o
FINANCIADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de desembolsos de
parcelas posteriores a primeira, conforme indicado no caput da
Cláusula Forma de Desembolso, o FINANCIADO deverá ter
comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados,
na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos,
podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do
FINANCIADOR, mediante autorização formal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão aceitos comprovantes de
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de
assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADOR poderá suspender os
desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência
de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou
quando o FINANCIADO:
a) Prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes
públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de
documento
público ou particular de qualquer natureza;
b) Deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações
que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus
julgamentos e/ou avaliações; e
c) Aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade
diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação
ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de
16.06.1986.
PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO se compromete a
manter no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento
aos fornecedores das despesas financiadas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pedidos de desembolso poderão ser
acatados pelo FINANCIADOR até a data limite prevista na
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO. A
efetivação do desembolso será realizada em até 10 dias úteis após o
recebimento do pedido desde que cumpridas as condicionantes
previstas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo,
decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias
devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos
financeiros correspondentes à taxa anual média dos Certificados de
Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de
7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano. Referidos
encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com base na taxa
equivalente diária (ano 252 dias úteis), e debitados mensalmente na
conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações
antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser
pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente
posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência
de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no
vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto neste
instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto
sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média
diária dos certificados de depósitos interbancários,divulgada pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e
data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento
final da operação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do índice legal de
remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em
desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS –
Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na
inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E
TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo
FINANCIADO:
a) A tarifa de contratação de operação de crédito, de 2,00% (dois por
cento)
sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e
Objeto do Contrato;
b) A tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou
amortização
antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização,
que
incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto
do
Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:
Ano
Percentual
1
4,50%
2
4,25%
3
4,00%
4
3,75%
5
3,50%
6
3,25%
7
3,00%
8
2,75%
9
2,50%
10
2,00%
c) A título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às
tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança,
constante
da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se
encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e
d) Eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de
qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito
aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas
alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a
recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao
FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o
FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s)
na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações,
tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea
―a‖ desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma
prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10
(dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até
a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o
valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta
Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios
previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida
decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108
(cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do
Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira
prestação em 10 de junho de 2.025 e as demais todo dia 10 de cada
mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de carência se iniciará a
partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-
se em 10/05/2025, permanecendo inalterado, independente da data de
liberação dos recursos.
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