DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de 
até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado. 
  
PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos indicados no caput desta 
cláusula poderão ser prorrogados, excepcionalmente, em virtude de 
fatores alheios à vontade do FINANCIADO, desde que solicitado 
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com 
as devidas justificativas. 
  
CLÁUSULA 
NONA 
– 
RESPONSABILIDADE 
SOCIOAMBIENTAL 
  
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação 
federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções 
serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política 
Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência 
deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados 
ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam 
vir a serem causados em decorrência da execução das ações 
financiadas, objeto deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo 
responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou 
perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores, 
e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos, 
fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus 
agentes públicos e/ou contratados. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLEMENTO 
  
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou 
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a 
partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, 
nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho 
Monetário Nacional: 
  
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da 
operação, previstos neste CONTRATO; 
  
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, 
incidentes sobre o valor inadimplido; 
  
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos 
parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o 
saldo devedor da dívida. 
  
d) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em 
aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos 
seguintes atos: (i) 
  
descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja 
remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do 
descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa, 
incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias 
prestadas pelo FINANCIADO neste CONTRATO. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados 
para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas 
alíneas ―a‖ e ―b‖ retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos 
nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as 
amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores 
nominais. 
  
PARÁGRAFO 
SEGUNDO 
– 
Sem 
prejuízo 
dos 
encargos 
anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua 
mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive 
despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
PRIMEIRA 
– 
VENCIMENTO 
ANTECIPADO 
  
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de 
pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos 
desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e 
exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso 
extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se 
o FINANCIADO: 
  
a) Não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste 
Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não 
dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na 
Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus 
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os 
lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, 
conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento; 
  
b) Não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na 
Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos; 
  
c) Aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela 
definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato; 
  
d) Em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou 
financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à 
imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema 
Financeiro Nacional. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será 
aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na 
forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
– 
SISTEMA 
DE 
INFORMAÇÕES DE CRÉDITODO BANCO CENTRAL – SCR 
  
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que: 
  
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com 
características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no 
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR; 
  
b) O SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para 
fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as 
instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre 
essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de 
negócios; 
  
c) Poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no 
SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen 
(CAP); 
  
d) Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de 
discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser 
dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das 
informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, 
quando for o caso, pela respectiva 
decisão judicial; 
  
e) A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas 
instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de 
responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia 
autorização. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de 
execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do 
Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia 
a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive 
resguardar direitos decorrentes deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o FINANCIADOR autorizado, a 
qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste 
Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses 
seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário 
Nacional. 
  

                            

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