DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de
até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos indicados no caput desta
cláusula poderão ser prorrogados, excepcionalmente, em virtude de
fatores alheios à vontade do FINANCIADO, desde que solicitado
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com
as devidas justificativas.
CLÁUSULA
NONA
–
RESPONSABILIDADE
SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação
federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções
serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política
Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência
deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados
ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam
vir a serem causados em decorrência da execução das ações
financiadas, objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo
responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou
perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores,
e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos,
fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus
agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a
partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos,
nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho
Monetário Nacional:
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da
operação, previstos neste CONTRATO;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,
incidentes sobre o valor inadimplido;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos
parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o
saldo devedor da dívida.
d) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em
aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos
seguintes atos: (i)
descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja
remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do
descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa,
incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias
prestadas pelo FINANCIADO neste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados
para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas
alíneas ―a‖ e ―b‖ retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos
nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as
amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores
nominais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
–
Sem
prejuízo
dos
encargos
anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua
mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive
despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
–
VENCIMENTO
ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de
pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos
desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e
exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso
extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se
o FINANCIADO:
a) Não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste
Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não
dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na
Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os
lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações,
conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento;
b) Não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na
Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos;
c) Aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela
definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
d) Em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou
financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à
imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema
Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será
aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na
forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
SISTEMA
DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITODO BANCO CENTRAL – SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com
características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
b) O SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para
fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as
instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre
essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de
negócios;
c) Poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no
SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen
(CAP);
d) Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de
discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser
dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das
informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou,
quando for o caso, pela respectiva
decisão judicial;
e) A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas
instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de
responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia
autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de
execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do
Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia
a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive
resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o FINANCIADOR autorizado, a
qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste
Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses
seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional.
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