DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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146
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/4/2024: R$ 249.268,74; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0488/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 019.968/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Atenir Ribeiro Marques, CPF: 841.155.213-68, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente até 15/4/2024: R$ 954.577,37.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): a) não comprovação da
execução física do objeto do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude
Cidadã - Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, e b) divergência total entre a
movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do
Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Município de Alto
Alegre do Pindaré/MA o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: arts. 37, caput
e inciso XXI, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do
Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; art. 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993 e cláusula segunda
do Termo de Adesão e art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição
da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986 e cláusula segunda do Termo de Adesão.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/4/2024: R$ 1.031.939,65;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC 2024/0066. Processo: 200.006444/2024-88.
Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU - MG. CNPJ: 00.627.781/0001-49.
Data da assinatura: 23/04/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular
a participação da CÂMARA na implementação
de ações de modernização pelo
ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para
estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução
depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência início: 23/04/2024,
final: 23/04/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo
ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela CÂMARA: João Francisco da Silva,
Presidente.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2024/0063 Processo: 00200.006246/2024-14.
Celebrado com CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS - MS. CNPJ: 15.410.145/0001-38.
Data da assinatura: 23/04/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular
a participação da CÂMARA na implementação
de ações de modernização pelo
ILB/INTERLEGIS Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para
estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução
depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 23/04/2024
final: 22/04/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo
ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela Câmara: Cassiano Rojas Mais,
Presidente.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2024/0065. Processo: 200.006357/2024-21.
Celebrado com CÂMARA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
- RN. CNPJ:
12.981.767/0001-28. Data da assinatura: 22/04/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto:
Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de
modernização pelo ILB/INTERLEGIS Programa de Integração e Modernização do Poder
Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo,
cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início:
22/04/2024 final: 22/04/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-
Geral, pelo ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela Câmara: Marli de
Medeiros Dantas.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 04º Termo Aditivo ao Contrato 2021/0076, celebrado com a empresa RCS
TECNOLOGIA LTDA. CNPJ: 08.220.952/0001-22. Processo: 200.015219/2022-71. Data da
Assinatura: 18/04/2024. Objeto: Repactua 6,37818% ao valor mensal atualizado do
contrato, para o período de 30 (trinta) meses consecutivos, referente ao Item nº 01 -
equipe de dedicação exclusiva - a vigorar a partir de 01/05/2022. Retificação da
Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo. Reajusta em 1,04581%, referente ao Item
nº 01 e em 8,82579% ao valor estimado global original do contrato, para o período de
30 (trinta) meses consecutivos, para o Item nº 02 - prestação de serviços sob demanda;
para o Item nº 03 - fornecimento de materiais - e Item nº 04 - depreciação
ferramental - a vigorarem a partir de 20/08/2022, respectivamente. Revisa em -
1,17990%, referente ao Item nº 01, a vigorar a partir de 20/08/2022. Repactua em
0,70781% e em 2,84681%, referente ao Item nº 01, a vigorarem a partir de 01/09/2022
e 01/05/2023, respectivamente. Reajusta em 0,49828%, referente ao Item nº 01 e em
4,05712%, referente aos Itens nº 02, 03 e 04, a vigorarem a partir de 20/08/2023. Em
face das alterações autorizadas, o valor mensal atualizado, para o período de 30
(trinta) meses consecutivos, referente ao Item nº 01 - equipe de dedicação exclusiva
- passa de R$ 685.747,82 para R$ 762.852,23 e o valor estimado global atualizado do
contrato, para o período de 30 (trinta) meses consecutivos, para o Item nº 02 -
prestação de serviços sob demanda - passa para R$ 97.491,38 (R$ 3.249,71/mês); para
o Item
nº 03
- fornecimento
de materiais
- passa
para R$
2.901.469,15 (R$
96.715,64/mês) e para o Item nº 04 - depreciação ferramental - passa para R$
492.998,40 (R$ 16.433,28/mês), a vigorarem a partir de 20/08/2023, respectivamente.
Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada:
Rodrigo da Costa Silva.
Espécie: 04º Termo Aditivo ao Contrato CT2022/0096, celebrado com a empresa
DEFENDER
CONSERVAÇÃO
E
LIMPEZA LTDA.
CNPJ:
09.370.244/0001-30.
Processo:
200.021699/2023-90. Data da Assinatura: 23/04/2024. Objeto: Prorroga de 15/07/2024
a 14/07/2025. Programa de Trabalho: 01.031.0034.4061.5664. Natureza de Despesa
339037. Nota de Empenho nº 2024NE1771, de 12/04/2024. Signatários: pelo Senado
Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Luiz Carlos da Silva Batista.
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO Nº 90048/2024
Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em
11/04/2024 . Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviços de suporte aos usuários
do Sistema Telefônico do Senado Federal, bem como de controle de qualidade dos serviços
executados pela Coordenação de Telecomunicações COOTELE da Secretaria de Patrimônio
do Senado Federal.
JULIANA SA DE ALMEIDA BEZERRA
Pregoeira
(SIDEC - 24/04/2024) 020001-00001-2024NE000005
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA DE AQUISIÇÕES
SEÇÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 14/2019 - UASG 070001
Número do Contrato: 63/2019.
Nº Processo: 2018.00.000011012-8.
Pregão. Nº 32/2019. Contratante: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE. Contratado:
08.744.139/0001-51 - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Objeto: O presente termo
aditivo tem por escopo incluir o item 5.3.1 ao Anexo I do Edital, Termo de Referência, a
fim de estender aos Gabinetes dos Ministros, à Escola Judiciária Eleitoral e à Ouvidoria do
Fechar