DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 80
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 23
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27
Ministério da Defesa............................................................................................................... 38
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 38
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 38
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 42
Ministério da Educação........................................................................................................... 42
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 44
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 45
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 57
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 58
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 94
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 96
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 97
Ministério Público da União................................................................................................... 98
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 99
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 116
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 117
.................................. Esta edição é composta de 117 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/4/2024 a
edição extra nº 79-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.930
(1)
ORIGEM
: 6930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ)
A DV . ( A / S )
: MELISSA DE OLIVEIRA PINTO (151254/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que conheciam da ação direta
e julgavam parcialmente procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme
a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº
178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que
aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e
(ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017,
com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os
investimentos executados
com recursos
afetados aos
fundos públicos
especiais
instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público,
pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito
Federal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelos
requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o
Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; pelo amicus curiae Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado;
pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Luis
Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Sindicato dos
Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário,
Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação e julgou
parcialmente procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a
Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº
178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que
aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e
(ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017,
com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os
investimentos executados
com recursos
afetados aos
fundos públicos
especiais
instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público,
pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a
30.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade.
LC nº 178/2021. Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Plano de Promoção
do Equilíbrio Fiscal. Alterações no Regime de Recuperação Fiscal da LC nº 159/2017 e na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra: (i) os arts. 18, § 3º, e 20, § 7º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, incluídos pela Lei Complementar nº 178/2021; (ii) os arts. 2º,
§ 1º, V e VII; 3º, § 4º; 7º-C, § 3º; 8º, IV, V e § 3º, II, todos da Lei Complementar nº 159/2017,
com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (iii) arts. 1º, § 8º, e 3º, § 2º, da Lei
Complementar nº 178/2021; e o art. 15, caput e parágrafos, do Decreto nº 10.681/2021.
I. Premissas Conceituais
2. Responsabilidade fiscal não tem ideologia. Não é nem de direita, nem de
esquerda; não é nem monetarista, nem estruturalista. É apenas um pressuposto das economias
saudáveis. O descontrole fiscal traz recessão, desemprego, inflação, desinvestimento e juros
altos, razão pela qual os entes federados devem observar as melhores práticas fiscais.
3. Não é sustentável uma federação na qual os entes subnacionais dependam
de sucessivos programas de refinanciamento ou de moratórias da dívida pública com o
ente central para impedir o caos nos seus orçamentos. No caso brasileiro, essa grave crise
não é apenas fiscal. Ela atinge o cerne do modelo de federalismo cooperativo delineado
pela Constituição e gera desconfiança mútua entre os entes federados.
4. É preciso atacar os alicerces estruturais do descontrole fiscal em, ao
menos, três frentes: (i) criação e fiscalização da aplicação de normas fiscais rígidas, que
impeçam o crescimento descontrolado das despesas públicas; (ii) realização de reformas
estruturais, que diminuam paulatinamente o peso das despesas obrigatórias nos
orçamentos públicos; e (iii) reformulação do pacto federativo, de modo a descentralizar
o federalismo brasileiro e estimular a cooperação mútua entre os entes políticos. Sem
esses três pilares, é apenas questão de tempo para que a União seja chamada a
conceder novos socorros financeiros aos entes subnacionais.
5. O Regime de Recuperação Fiscal criado pela LC nº 159/2017 e alterado
pela LC nº 178/2021 imputa à União Federal diversas obrigações financeiras, entre as
quais a moratória ou o escalonamento da dívida pública dos entes subnacionais. Essas
obrigações assumidas pelo ente central devem vir acompanhadas por contrapartidas
tendentes a equilibrar, em definitivo, as contas públicas do ente aderente. Afinal, se o
Plano de Recuperação Fiscal é temporário, é imprescindível que a sua execução resulte
na sustentabilidade financeira dos respectivos entes federados.
6. Sem embargo, o ente central não pode impor qualquer condição ao
Estado ou Município que venha a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal. É preciso
avaliar
se
as restrições
legislativas
são
compatíveis
com o
texto
constitucional,
especialmente diante da intangibilidade do pacto federativo e da necessária harmonia
entre os entes políticos (v. ACO 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13.05.2015).
II. Impugnações específicas
7. Alteração do limite de gastos com pessoal (art. 20, § 7º, da LRF, com a redação
dada pela LC nº 178/2021). A autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos
autônomos como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública não significa
ausência de regras que imponham adequação à responsabilidade fiscal. A LC nº 178/2021
tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade
das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão
ou Poder. Ademais, o Congresso Nacional estabeleceu regra de transição razoável e
proporcional por intermédio da qual o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal
estiver acima de seu respectivo limite terá 10 (dez) anos para eliminar o excesso à razão de,
pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício, a partir de 2023.
8. Inclusão do Imposto de Renda e dos demais encargos no cômputo da
despesa com pessoal (art. 18, § 3º, da LRF, com redação conferida pela LC nº
178/2021). A inclusão do imposto de renda, dos encargos sociais e de quaisquer verbas
devidas, no cômputo da despesa com pessoal, advém do fato de que, para o Poder
Público, o valor da despesa com pessoal corresponde à remuneração bruta. Trata-se de
preceito de técnica contábil e de decorrência lógica da aplicação da legislação tributária.
Além disso, cuida-se de matéria eminentemente técnica, motivo pelo qual o Poder
Judiciário deve ser deferente às opções políticas do Poder Legislativo.
9. Proibição de reposição de vacâncias (art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017,
com redação conferida pela LC nº 178/2021). A submissão de reposição de vacâncias de
cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo
complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final
do Presidente da República, afronta a autonomia dos Estados e Municípios, o princípio
da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na
continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais.
10. Alteração das normas de contabilidade pela União (arts. 1º, § 8º, 3º, § 2º, da
LC nº 178/2021; e art. 3º, § 4º, da LC nº 159/2017, com redação dada pela LC nº 178/2021).
O art. 163-A, da Constituição Federal, dispõe que os entes políticos disponibilizarão suas
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e
sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. A LRF, em seu art. 50, §
2º, atribui ao mesmo órgão central competência para editar normas gerais com vistas à
consolidação das contas públicas. No mesmo sentido, o rating Capacidade de Pagamento
(CAPAG) da Secretaria do Tesouro Nacional é fator essencial para que as operações de crédito
de entes subnacionais com aval da União possam ser autorizadas, já que o ente federal é o
garantidor da operação e sofre, portanto, o risco de crédito. Trata-se, em verdade, de
regramento em constante atualização, que não pode estar submetido integralmente à
reserva de lei em sentido formal.
11. Instituição de teto de gastos (art. 2º, § 1º, V, com a redação dada pela LC nº
178/2021). A previsão de um teto de gastos como limitador geral do crescimento das despesas
públicas é questão política de alta voltagem, razão pela qual a opção por um modelo ou outro
insere-se na liberdade de conformação do Poder Legislativo. Sob o enfoque da autonomia dos

                            

Fechar