DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
entes federativos, a adesão voluntária e temporária ao Regime de Recuperação Fiscal
disciplinado na LC nº 159/2017 deve vir acompanhada por medidas de austeridade fiscal
capazes de conferir sustentabilidade financeira aos entes em situação de desequilíbrio.
12. IPCA como índice de correção monetária do teto de gastos (art. 2º, § 1º,
V, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A escolha do IPCA como índice de
correção monetária do teto de gastos dos entes subnacionais aderentes ao Regime de
Recuperação Fiscal igualmente não merece censura por esta Corte. O IBGE é entidade
enquadrada na categoria dos chamados árbitros neutros, que devem existir nas
democracias, atuando como instituições de Estado, e não de governo. O IPCA é
calculado com fundamento em premissas técnicas e metodologia clara e transparente,
sendo parâmetro de abrangência nacional utilizado por inúmeras instituições públicas e
particulares. Além disso, a instituição do IPCA tem a vantagem de conferir segurança
jurídica aos acordos celebrados e tratamento isonômico nas relações federativas.
13. Disciplina do teto de gastos por regulamento federal (art. 15, caput e
parágrafos, do Decreto nº 10.681/2021). A alegação de inconstitucionalidade desse
dispositivo, por supostamente extrapolar os limites do poder regulamentar do Chefe do
Poder Executivo federal, tampouco procede. A LC nº 159/2017, com redação conferida
pela LC nº 178/2021, definiu os contornos centrais do teto de gastos, tais como objeto,
índice de correção e exceções (art. 2º, § 1º, V c/c art. 2º, § 4º). O Decreto federal
apenas detalhou questões específicas do teto de gastos. A disciplina minudente do teto
de gastos está inserida no poder regulamentar do Presidente da República, observados
os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
14. Aplicação do teto de gastos aos fundos públicos especiais (art. 2º, § 4º, da LC
nº 159/2017, com redação conferida pela LC nº 178/2021). O teto de gastos, pela sua
amplitude, vincularia os recursos afetados aos fundos públicos especiais. Nada obstante,
aplicá-lo acriticamente aos fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de
Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos
Estados e do Distrito Federal produzirá um contrassenso: recursos públicos com destinação
específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à
população, ficarão paralisados. Essa exegese ofende o princípio da eficiência e não passa
sequer pelo teste de adequação do princípio da proporcionalidade, já que o meio utilizado
pelo legislador - emprego do limite de gastos aos fundos especiais - não atinge o objetivo
pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
15. Gestão financeira centralizada no Poder Executivo (art. 2º, VII, da LC nº
159/2017, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A norma determina a gestão
financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente federado, fazendo alusão,
inclusive, à administração direta, indireta e fundacional. Não existe qualquer menção
aos Poderes Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos. Diante disso, o dispositivo
legal não interfere na gestão e na aplicação dos recursos orçamentários direcionados ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público, e nem na sua autonomia.
16. Vedação à compensação de restrições do Regime de Recuperação Fiscal
(art. 8º, § 3º, II, da LC nº 159/2017, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A
possibilidade indiscriminada de compensações de restrições do Regime de Recuperação
Fiscal entre os Poderes e órgãos autônomos atentaria contra a repartição proporcional
do esforço fiscal. Poderia desestimular um Poder ou órgão autônomo a contribuir para
a recuperação financeira do respectivo Estado ou Município, na medida em que sempre
seria possível obter compensações advindos do esforço fiscal de outros Poderes. Além
disso, transformaria, em muitos casos, um teto específico em piso, uma vez que a
economia de recursos por um órgão ou poder seria vista não como algo a ser
preservado, mas como folga orçamentária a ser utilizada por outro órgão ou poder.
17. Previsão de multa aos órgãos autônomos (art. 7º-C, § 3º, da LC nº
159/2017, com a redação dada pela LC nº 178/2021). O Regime de Recuperação Fiscal
é aplicável indistintamente aos três poderes estatais e aos órgãos autônomos. Por esse
motivo, a LC nº 159/2017 estabelece obrigações ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público, tais como o envio de informações contábeis, a implementação de medidas de
ajuste fiscal, a observância do teto de gastos com pessoal e o cumprimento de metas
e de compromissos fiscais. O inadimplemento de tais obrigações compromete o esforço
fiscal do ente federado e deve contar com algum instrumento sancionador apto a
estimular boas práticas administrativas.
III. Conclusão
18. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação
conforme a Constituição ao art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com a redação conferida
pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados
que aderirem ao Regime de Recuperação
Fiscal instituído por aquele diploma
normativo, desde que observados os requisitos legais pertinentes; e (ii) conferir
interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a
redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir da regra do teto de gastos
os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais
instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público,
pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l .
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.070
(2)
ORIGEM
: 1070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AG D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AG D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
9.2.2024 a 20.2.2024.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE
ATÉ TERCEIRO GRAU PARA O CARGO DE MINISTRO OU CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE
CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT; 5º, INCISOS LIII, LIV E LV; 14, § 9º; 34,
INCISO VII, ALÍNEA "D"; 37, CAPUT; 71; 73; E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da
necessidade de impugnação específica, na petição de agravo interno, de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes: ARE
1.005.678-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJ e de 21/3/2017; ARE
1.231.288-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ e de 10/12/2019; ARE
1.131.108-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJ e de 9/10/2018; MS 26.942-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJ e de 4/4/2018; MS 33.232-AgR-
segundo-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ e de 7/6/2017.
2. In casu, a decisão monocrática negou seguimento à arguição de descumprimento
de preceito fundamental com os seguintes fundamentos: i) ausência de ato do poder público
suscetível de impugnação na via objetiva (artigo 1º, caput, da Lei federal 9.882/1999); ii)
inviabilidade do controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias; iii)
inobservância do requisito da subsidiariedade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999); e iv)
inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental para a tutela de
situações individuais e concretas.
3. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a sustentar a observância do requisito da subsidiariedade e
a reiterar argumentos apresentados na petição inicial.
4. Agravo interno não conhecido.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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