Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500003 3 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui como Área Especial de Interesse Turístico a região turística Vale do Panema, compreendidos o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, no Estado de São Paulo. Art. 2º Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, no Estado de São Paulo. Art. 3º Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições. Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 200. ........................................................................................................... ...................................................................................................................................... IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Luiz Marinho Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.006, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE. § 1º O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional. § 2º O SNAVE atuará, prioritariamente, na: I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar; II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar; III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz; IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno. § 3º Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional. § 4º A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024. Art. 2º O SNAVE será implementado em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Parágrafo único. A adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das seguintes ações: I - desenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas; II - capacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências; III - capacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas; IV - orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência; V - orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015; VI - identificação e monitoramento de ameaças às escolas; VII - apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas; VIII - sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e IX - sistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas. § 1º Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput. § 2º Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput. § 3º Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 4º O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE. Art. 4º A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Manoel Carlos de Almeida Neto MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval, resolve: ADMITIR, a partir de 29 de abril de 2024, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, a ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL - IMO. Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 157, de 24 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.844, de 24 de abril de 2024. Nº 158, de 24 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.845, de 24 de abril de 2024. Nº 159, de 24 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024. Nº 160, de 24 de abril de 2024. Solicita ao Congresso Nacional que seja atribuído o regime de urgência ao Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023, que "Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009", enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 567, de 30 de outubro de 2023.Fechar