DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Institui a região turística Vale do Panema como Área
Especial de Interesse Turístico, nos termos que
especifica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui como Área Especial de Interesse Turístico a região
turística Vale do Panema, compreendidos o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim
e seu entorno, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do
art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório
da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju,
Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e
Angatuba, no Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico
de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Reconhece como manifestação da cultura nacional os
blocos e as bandas de carnaval.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as
bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.
Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das
bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de
proteção ao trabalho realizado em arquivos, em
bibliotecas, em museus e em centros de documentação
e memória.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso IX:
"Art. 200. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em
centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.006, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e
Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a
Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de
2 de agosto de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional
de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE.
§ 1º O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem
ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.
§ 2º O SNAVE atuará, prioritariamente, na:
I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de
violência escolar;
II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no
combate à violência escolar;
III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação
de uma cultura de paz;
IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e
V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas
de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
§ 3º Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput,
serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema,
definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.
§ 4º A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput
será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas
Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 2º O SNAVE será implementado em articulação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal.
Parágrafo único. A adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na
forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das
seguintes ações:
I - desenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de
violência nas escolas;
II - capacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e
na resposta a emergências;
III - capacitação de profissionais de educação para implementação de
práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento  e de
cultura de paz nas escolas;
IV - orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da
violência e de respostas em caso de violência;
V - orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;
VI - identificação e monitoramento de ameaças às escolas;
VII - apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e
resposta à violência nas escolas;
VIII - sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento
da violência nas escolas; e
IX - sistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.
§ 1º Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que
tratam os incisos I a V do caput.
§ 2º Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as
ações de que tratam os incisos VI a IX do caput.
§ 3º Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o
Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das
ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
§ 4º O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão
atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento
das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.
Art. 4º A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.643, de
2023, poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e
Defesa Social de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua
ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá ser realizado por meio de
número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá
sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Manoel Carlos de Almeida Neto
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Naval, resolve:
ADMITIR,
a partir de 29 de abril de 2024, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, a
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL - IMO.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 157, de 24 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.844, de 24 de abril de 2024.
Nº 158, de 24 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.845, de 24 de abril de 2024.
Nº 159, de 24 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024.
Nº 160, de 24 de abril de 2024. Solicita ao Congresso Nacional que seja atribuído o regime
de urgência ao Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023, que "Dispõe sobre o Seguro
Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de
2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e revoga as Leis nºs 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs
8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de
junho de 2009", enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 567, de 30 de
outubro de 2023.

                            

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