DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500017
17
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ESTATUTO APROVADO PELA 8ª AGO, DE 24.04.2024
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa
pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, é regida por este estatuto,
especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal,
e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros
estabelecimentos no País ou no exterior.
Seção III
Prazo de duração
Art. 3º - O prazo de duração da Embrapa é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social
Art. 4º - A Embrapa tem por objeto social:
I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia
para o desenvolvimento agropecuário do País;
II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de
tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas
pela Empresa na forma do inciso I deste artigo;
III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com
atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais
políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e
IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e
municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.
§ 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam
este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências
agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros
temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
§ 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias
definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a Embrapa poderá:
I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no
exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas
descritas no Art. 4º, § 1º, deste Estatuto, visando alinhar e executar programas que
contribuam para o cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos,
convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações;
IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais
e estrangeiras, públicas ou privadas;
V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa,
desenvolvimento
e inovação
com
organizações
públicas ou
privadas,
nacionais,
internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e
agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado
internacional e no mercado de inovações;
VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que
reúnem 
agentes 
do 
setor 
produtivo, 
para 
executar 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação
com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com
agências de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções
tecnológicas pelos diferentes agentes do setor produtivo;
IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com
vistas ao aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos
produtores;
X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da
capacidade instalada;
XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal
técnico e administrativo;
XII 
- 
apoiar 
técnica 
e
financeiramente 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação de seu interesse executadas por outras organizações,
mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou
instrumentos congêneres; e
XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com
vistas 
à 
permanente 
atualização 
tecnológica, 
científica 
e 
institucional 
e 
ao
estabelecimento de parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Parágrafo único - A Embrapa poderá, para a consecução do seu objeto
social, na forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar
minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de
desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes
e prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência e
tecnologia no setor agrícola.
Seção V
Interesse Público
Art. 6º - A Embrapa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas
com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse
público que justificou a sua criação.
Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União
somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades,
incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados
operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do
setor privado que atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver
seu custo e receitas discriminados e
divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da
Embrapa deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrever as obrigações ou responsabilidades assumidas em tópico
específico do relatório de administração.
Art. 8º - O exercício da prerrogativa de que trata o artigo 7º acima será
objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista
no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção VI
Dos Recursos Financeiros e do Capital Social
Art. 9º - Constituem recursos financeiros da Embrapa:
I - as dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade da União
para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;
II -
os recursos
provenientes de
convênios, ajustes
ou contratos
de
prestação de serviços;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em
espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes
de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de royalties e de direitos autorais
e intelectuais; e
IX - quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 10 - O capital social da empresa é de R$ 3.149.185.524,44 (três bilhões,
cento e quarenta e nove milhões, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e
quatro reais e quarenta e quatro centavos), integralmente subscrito pela União.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Embrapa com poderes
para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei
nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e
o Estatuto Social da empresa.
§ 1º - A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos
4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para
deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da Embrapa ou pelo substituto que esse vier a designar,
que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
§ 3º - Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do
Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os
prazos previstos na legislação.
§ 4º -
A primeira convocação da Assembleia Geral
será feita com
antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 5º - Nas Assembleias
Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto
declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais
na pauta da Assembleia.
§ 6º - A Assembleia Geral é composta pela União, representada na forma
do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 7º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções
previstas em lei, serão tomadas pela União e serão registradas no livro de atas, que
podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.
Art. 12 - A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-
se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social
da Companhia.
Seção II
Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários
Art. 13 - Além da Assembleia Geral, a Embrapa tem os seguintes órgãos
estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
VI - A empresa poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de
assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários indicados
nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
§ 1º - A empresa será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria-Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
§ 2º - Observadas as normas legais relativas à administração pública
indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da Embrapa
com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por
instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da
governança corporativa.
§ 3º - A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos
estatutários, através de pessoal qualificado disponibilizado pela Diretoria-Executiva.
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da
empresa são submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, na Lei nº
13.303, de 2016 e no Decreto nº 8.945, de 2016.
Parágrafo único - Consideram-se administradores os membros do Conselho
de Administração e da Diretoria-Executiva.
Art. 15 - Os administradores
da empresa, inclusive o conselheiro
representante dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar
as vedações para o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27
de dezembro de 2016.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores da
empresa, inclusive ao representante dos empregados e também às indicações da
Embrapa para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em
empresas estatais de outros entes federativos;
§ 2º - Além dos requisitos previstos para investidura como membro da
Diretoria-Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos na
Política de Indicação da Empresa.
§ 3º - O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão.
Art. 16 - Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores
deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em
caso de recondução.
§ 1º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 2º - A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará
em
rejeição
do formulário
pelo
Comitê
de
Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão
e
Remuneração da Empresa.
§ 3º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado e sua
respectiva documentação.
Art. 17 - Os administradores serão investidos em seus cargos mediante
assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo
máximo de 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
§ 1º - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação
de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações
em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se
reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente
será válida após comunicação por escrito à empresa. Além disso, o termo de posse

                            

Fechar