DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIII - realizar a autoavaliação anual de desempenho, observados os quesitos
mínimos dispostos no inc. III do art. 13 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016;
XXIV - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria
Interna, e submetê-las à aprovação da Controladoria-Geral da União.
XXV - conceder afastamento e licença ao Presidente da Empresa, inclusive a
título de férias;
XXVI - aprovar o regimento interno do Conselho de Administração, do
Comitê de Auditoria, e dos demais comitês de assessoramento, bem como o Código de
Conduta, Ética e Integridade;
XXVII - aprovar o Regulamento de Licitações;
XXVIII - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não vinculante
dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva, cuja elaboração
deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
XXIX- aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou
compromisso arbitral, observada a política de alçada da empresa;
XXX - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa e
relacionamento com partes relacionadas;
XXXI - aprovar e divulgar a Carta Anual, com explicação dos compromissos
de consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei nº 13.303,
de 30 de junho de 2016;
XXXII - avaliar os membros da Diretoria-Executiva e membros de comitês
estatutários da empresa, nos termos do inciso III do Art. 13 da Lei nº 13.303, de 2016,
e do inciso II do Art. 24 do Decreto nº 8.945, de 2016, com apoio metodológico e
procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXXIII
- aprovar
e fiscalizar
o
cumprimento das
metas e
resultados
específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria-Executiva;
XXXIV - promover anualmente análise das metas e resultados na execução
do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes
responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União - TCU;
XXXV - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários da empresa;
XXXVI - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXV
deste artigo, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;
XXXVII - autorizar a aquisição de participação minoritária em empresa,
respeitada a legislação que regulamenta a matéria;
XXXVIII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de
pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, plano de
cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de
desligamento de empregados;
XXXIX - aprovar o patrocínio a plano de benefício, se a adesão for entidade
fechada de previdência complementar;
XL - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria-Executiva
resultante da auditoria interna sobre as atividades da CERES;
XLI - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e
avaliar a necessidade de mantê-los; e
XLII - aprovar as atribuições dos diretores-executivos não previstas no
Estatuto Social.
Parágrafo único - Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o
inciso XXXI
as informações de natureza
estratégica, cuja divulgação
possa ser
comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa.
Art. 30 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto
Social e do regimento interno;
II
-
Interagir com
o
Ministério
da
Agricultura
e Pecuária
e
demais
representantes do acionista controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral
dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido
pela empresa, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; e
III - Estabelecer os canais e processos para interação entre os acionistas e
o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração,
observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303, de 2016.
Seção IV
Da Diretoria-Executiva
Art. 31 - A Diretoria-Executiva é o órgão executivo de administração e
representação, cabendo-lhe
assegurar o
funcionamento regular
da Embrapa, em
conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
§ 1º - A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente da empresa e por
quatro Diretores-Executivos.
§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva devem residir no país e são eleitos
pelo Conselho de Administração.
§ 3º - Além dos requisitos definidos no Art. 16 deste Estatuto, o Presidente
e o Diretor-Executivo de Pesquisa e Inovação deverão possuir título de doutor em uma
das áreas do conhecimento afetas à atuação da empresa, conforme Art. 4º, § 1º, deste
Estatuto.
§ 4º - É condição para investidura em cargo da Diretoria-Executiva a assunção
de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 5º - O prazo de gestão dos membros da Diretoria-Executiva será unificado
de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 6º - No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos
anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor-
Executivo para outra Diretoria da empresa.
§ 7º - Atingido o limite a que se refere os §§ 5º e 6º deste artigo, o retorno
de membro da Diretoria-Executiva para a Embrapa só poderá ocorrer após decorrido
período equivalente a um prazo de gestão.
§ 8º - O prazo de gestão dos membros da Diretoria-Executiva se prorrogará
até a efetiva investidura dos novos membros.
§ 9º - Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de
qualquer membro da Diretoria-Executiva, o Presidente designará o substituto dentre os
membros da Diretoria-Executiva.
§ 10 - Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do
Presidente da empresa, o Conselho de Administração designará o seu substituto.
§ 11 - A Diretoria-Executiva se reunirá de forma presencial ou virtual,
ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 12 - Os membros da Diretoria-Executiva farão jus, anualmente, a 30 dias de
licença-remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo
vedada sua conversão em espécie e indenização.
§ 13 - A Diretoria-Executiva será convocada pelo Presidente da Embrapa ou
pela maioria dos membros do Colegiado.
§ 14 - A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente
justificadas pela empresa e acatadas pelo Colegiado.
§ 15 - As reuniões da Diretoria-Executiva devem, em regra, ser presenciais,
admitindo-se, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele
ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.
§ 16 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária.
§ 17 - Nas deliberações colegiadas da Diretoria-Executiva, o Presidente terá
o voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 18 - Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente
será
registrada, a
critério
do respectivo
membro, observado
que
se exime
de
responsabilidade o diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de
reunião ou, não sendo possível, que dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria-
Executiva.
§ 19 - As atas da Diretoria-Executiva devem ser redigidas com clareza e
registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as
abstenções de voto.
Art. 32 - Compete à Diretoria-Executiva, no exercício das suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da Embrapa e avaliar os seus resultados;
II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de
gestão;
III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar
sua execução;
IV - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das
atividades administrativas;
V - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa;
VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração
e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente e
aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada
decisória;
VIII - autorizar, exceto para bens imóveis diretamente vinculados à prestação
de serviços, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais
sobre eles e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, podendo, para tanto,
delegar atribuições;
IX - indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas
participações societárias, aplicando-se a tais indicações o disposto nos Arts. 16 e 17;
X - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam
de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não
houver conflito de interesse;
XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia
Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do
Conselho Fiscal;
XII - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado
para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XIII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo
prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos
cinco anos; e
XVI - propor a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir
o objeto social da empresa, respeitada a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 33 - Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria-Executiva, compete
especificamente ao Presidente da Embrapa:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa da empresa;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria-Executiva;
III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto,
constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão
praticar nos respectivos instrumentos de mandato;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou
obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para
com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esses
fins;
V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa
de empregados, podendo delegar tais atribuições;
VI - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições;
VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria-Executiva;
VIII - designar os demais
gestores das unidades organizacionais da
Empresa;
IX - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
X - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades
da empresa;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração;
XII - baixar as resoluções da Diretoria-Executiva; e
XIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria-
Executiva, inclusive a título de férias.
Art. 34 - São atribuições dos demais Diretores-Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para a
definição das políticas a serem seguidas pela empresa e relatando os assuntos da sua
respectiva área de atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da empresa,
estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de
atuação.
Parágrafo único - As demais atribuições, poderes e competências de cada
Diretor-Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Diretoria-Executiva.
Art. 35 - Os membros da Diretoria-Executiva ficam impedidos do exercício de
atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo
estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º - Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria-Executiva, que
estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória
equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava, observados os §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 2º - Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da
Diretoria-Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao
desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada.
§ 3º - A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia
manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 36 - O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual.
Parágrafo único - Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as
disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive aquelas relativas aos seus poderes, deveres e responsabilidades, aos requisitos
e impedimentos para investidura e à remuneração.
Art. 37 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública Federal; e
II - dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
§ 2º - O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 3º - No prazo a que se refere o § 2º serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
§ 4º - Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno de
membro do Conselho Fiscal para a Embrapa, só poderá ser efetuado após decorrido
período equivalente a um prazo de atuação.

                            

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