Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500021 21 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 51 - Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I - absorção de prejuízos acumulados; II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa. Parágrafo único - O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do Art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Art. 52 - O dividendo será pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado, e, em qualquer caso, dentro do exercício social. § 1º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada, como a taxa diária para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 2º - Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrada a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO IV UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Art. 53 - A Embrapa terá auditoria interna, áreas de conformidade e de gestão de riscos e ouvidoria. Parágrafo único - O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção I Da Auditoria Interna Art. 54 - A Auditoria Interna é vinculada diretamente ao Conselho de Administração ou por meio do Comitê de Auditoria. Art. 55 - À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Embrapa; II - propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Parágrafo único - Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna. Seção II Da Área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos Art. 56 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se vincula ao Presidente, diretamente ou por intermédio de um dos Diretores-Executivos, que irá conduzi-la, podendo esta ter outras competências. Art. 57 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 58 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos compete: I - propor as políticas de Conformidade e de Integridade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta, Ética e Integridade, conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual estiver vinculada. Seção III Ouvidoria Art. 59 - A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 60 - À Ouvidoria compete: I - receber, analisar e responder sugestões e reclamações, visando melhorar o atendimento da Embrapa em relação às demandas de gestores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e analisar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da Embrapa; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Art. 61 - A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. CAPÍTULO V P ES S OA L Art. 62 - Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da empresa. § 1º - A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. § 3º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do Art. 29, inciso XXXVIII, deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. /./././ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.129, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.022944/2023-22, de 20 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica YOFC BRASIL CABOS E SOLUÇÕES LTDA. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 01.209.357/0004-90, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 01.209.357/0004-90, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.022944/2023-22, de 20 de novembro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.131, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.006717/2023-50, de 28 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica TEX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 01.981.970/0001-88, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 01.981.970/0001-88, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Medidor de estanqueidade, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.006717/2023-50, de 28 de março de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.132, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.006583/2022-96, resolve:Fechar