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O voto contrário à proposição em discussão deverá ser fundamentado. Art. 14. As decisões da CE/MinC serão formalizadas por meio de Ata, lavrada pelo Secretário-Executivo e assinada pelos membros presentes. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA CE/MinC Art. 15. Compete ao Presidente da CE/MinC: I - convocar e presidir as reuniões; II - representar a CE/MinC e providenciar a execução de suas decisões; III - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou a código de conduta próprio do MinC, bem como as diligências e convocações; IV - designar relator para os processos, inclusive dentre os membros suplentes da Comissão, justificadamente; V - orientar os trabalhos da CE/MinC, ordenar os debates e concluir as deliberações; VI - tomar os votos, proferindo voto de qualidade quando necessário, e proclamar os resultados; VII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão, comunicando imediatamente os demais integrantes; VIII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE/MinC; IX - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; e X - convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente. Parágrafo único. As decisões a que se refere o inciso VII obrigatoriamente deverão compor a pauta da próxima reunião da comissão, seja ela ordinária ou extraordinária. Art. 16. Compete aos membros da Comissão de Ética: I - examinar matérias, emitindo parecer e voto; II - pedir vista de matéria em deliberação; III - elaborar relatórios; III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética; IV - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; e V - apoiar os trabalhos da Secretaria-Executiva conforme necessário. Art. 17. Compete ao Secretário-Executivo da CE/MinC: I - organizar a agenda e a pauta das reuniões; II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas; III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/MinC; IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética; V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como o dos representantes locais; VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética; VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva; VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no âmbito do MinC, as quais serão recomendadas, acompanhadas e avaliadas pela CE/MinC, nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 2º deste Regimento e, ainda, deverão ser aderentes ao plano de integridade do MinC; e IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética. § 1º A Secretaria-Executiva poderá contar com a participação de outros integrantes aos quais competirão fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º deste Regimento. § 2º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções. CAPÍTULO V DOS MANDATOS Art. 18. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução. § 1° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros titulares da CEMinC, assumirá como membro titular o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido. § 2° Na hipótese prevista no §1° ou no caso de afastamento definitivo de membro suplente, será escolhido um novo suplente para a complementação do mandato original. § 3º Na hipótese de o mandato complementar ter início após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitida uma única recondução ao mandado regular. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS Art. 19. As fases processuais no âmbito desta Comissão de Ética serão as seguintes: § 1º Procedimento Preliminar, compreendendo: I - juízo de admissibilidade; II - instauração; III - provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes; IV - relatório; V - proposta de ACPP; e VI - decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; § 2º Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: I - instauração; II - instrução complementar, compreendendo: a) a realização de diligências; b) a manifestação do investigado; e c) a produção de provas; III - relatório; e IV - deliberação e decisão que adotará uma ou mais das seguintes medidas: declaração de improcedência, aplicação de sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP. Art. 20. A Comissão de Ética poderá adotar medidas buscando preservar a saúde de servidores e colaboradores em conjunto com a unidade de gestão de pessoal, com a unidade envolvida e com a unidade responsável pela gestão de contratos, quando eventuais infrações éticas lhes forem prejudiciais. Art. 21. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, a qual será feita em processo administrativo e deverá observar as regras de praxe de autuação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais regras aplicáveis aos processos administrativos. Art. 22. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do artigo 13 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 23. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos. Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética. Art. 24. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência. Art. 25. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP/PR para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Art. 26. Os setores competentes do MinC darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029/2007. § 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa. §2º No âmbito do MinC e em relação aos seus respectivos agentes públicos, a CE/MinC terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal. Art. 27. O denunciante, quando na condição de vítima, poderá, a critério da CE/MinC, ter acesso integral ou parcial aos autos, mediante solicitação formal. Art. 28. Não é permitido, antes de sua conclusão, o acesso aos autos dos processos éticos pelas instâncias do Programa de Integridade e pelos demais setores do MinC. Parágrafo único. Não há impedimento para que a CE/MinC comunique às referidas instâncias, mesmo durante o curso do processo ético, o objeto da denúncia. CAPÍTULO VII DO RITO PROCESSUAL Art. 29. Nos termos do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CE/MinC, visando à apuração de transgressão ética imputada a agente público ou ocorrida em setores competentes do Ministério da Cultura. Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta. Art. 30. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela CE/MinC, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 29. § 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da CE/MinC e apoiada em noticia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação. § 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente. § 3º Na hipótese prevista no § 2°, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente. § 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a CE/MinC, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Consultoria Jurídica do MinC. Art. 31. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta; II - indicação da autoria, caso seja possível; e III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CE/MinC poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário. Art. 32. As denúncias, consultas e demais manifestações relacionadas a desvios de natureza ética devem ser encaminhadas preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) ou pelo e-mail etica@cultura.gov.br. § 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando o endereço físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas. § 2º Em situações excepcionais, a serem avaliadas pela CE/MinC, que gerem impossibilidade ou incapacidade do encaminhamento das denúncias, consultas e demais manifestações pela Plataforma Fala.BR ou pelo e-mail etica@cultura.gov.br, a Comissão poderá reduzir a termo as declarações, bem como receber eventuais provas. § 3º Ocorrendo a hipótese a que se refere o parágrafo anterior e, também, no caso de recebimento por e-mail das manifestações citadas no caput, a CE/MinC deverá observar o regramento aplicável ao recebimento e tratamento de tais comunicações, em especial a Portaria MinC nº 96, de 1º de dezembro de 2023. § 4º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada. Art. 33. Oferecida a representação ou denúncia, a CE/MinC deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 31. § 1º A CE/MinC poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. § 2º A CE/MinC, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. § 3º O interessado poderá interpor pedido de reconsideração dirigido à própria CE/MinC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo arquivamento, com a competente fundamentação. § 4º A juízo da CE/MinC e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado o ACPP. § 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.Fechar