DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 5.580, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 53500.044974/2020-82. Declara extinta, por renúncia, a partir de
08/03/2024, a autorização outorgada à SILVEIRA & GONCALVES COMERCIO DE MATERIAIS
DE INFORMATICA LTDA., CNPJ/MF nº 07.672.623/0001-50, por intermédio do Ato nº 5592,
de 25/09/de 2020, publicado no DOU de 16/10/2020, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2024/SRC
Processo Anatel SEI nº 53500.083028/2023-02
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações
A SUPERINTENDENTE
DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES
DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
em especial a disposta no caput e no § 1º art. 96 do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de
novembro de 2023, examinando os autos do Processo em epígrafe,
CONSIDERANDO o exposto no Informe nº 5/2024/SRC (SEI nº 11842975);
CONSIDERANDO a elaboração, pelo Grupo de Implantação do RGC, das
propostas de capítulo do Manual Operacional do RGC referentes aos temas: (a) Call Center
24h - Demandas Urgentes (art. 15, § 2º); (b) Sistema de Registro de Ofertas (art. 21); (c)
Conceito de Primeiro Menu (art. 18, § 3º, II); (d) Formato de Protocolo e Rastreabilidade
de Demandas (art. 9º c/c art. 87, §§ 5º e 6º); (e) Regra de Transição: Setores de
Atendimento Presencial (art. 100); e, (f) Etiqueta Padrão (Diversos Dispositivos);
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na Reunião do Grupo de Implantação
de 6 de março de 2023 (SEI nº 11740285); decide:
Art. 1º Aprovar as seguintes propostas de capítulos do Manual Operacional, na
forma do art. 96, § 1º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023:
I - Sistema de Registro de Ofertas (SEI nº 11742619);
II - Call Center 24h - Demandas Urgentes (SEI nº 11743770);
III - Conceito de Primeiro Menu (SEI nº 11757315);
IV - Formato de Protocolo e Rastreabilidade de Demandas (SEI nº 11759055);
V - Regra de Transição para os Setores de Atendimento Presencial do RGC/2014
(SEI nº 11766162); e,
VI - Etiqueta Padrão (SEI nº 11842901).
Art. 2º Determinar a consolidação das referidas propostas em um único Manual Operacional,
na forma indicada na alínea "b" do item 15.1 do Informe nº 5/2024/SRC (SEI nº 11842975).
Art. 3º Determinar o encaminhamento do texto consolidado na forma do art. 2º
às prestadoras, para cumprimento da obrigação definida no art. 96, § 3º, do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023.
Art. 4º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
Superintendente
DANIEL DE ANDRADE ARAÚJO
Assessor
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 125, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética
do Ministério da Cultura - CE/MinC.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 8º da Portaria MinC nº 73, de 6 de outubro de 2023, e
considerando o disposto no processo 01400.004560/2023-98, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da
Cultura - CE/MinC, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA - CE/MINC
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma deste Regimento Interno, as normas de
funcionamento
e
de
rito 
processual,
delimitando
competências,
atribuições,
procedimentos e outras providências no âmbito da Comissão de Ética do Ministério da
Cultura - CE/MinC, instituída pela Portaria MinC nº 73, de 6 de outubro de 2023.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Comissão de Ética do Ministério da Cultura - CE/MinC,
integrante do Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal, conforme
estipula a Portaria MinC nº 73, de 6 de outubro de 2023:
I - atuar como instância consultiva da Ministra de Estado da Cultura e dos
servidores do MinC;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública da Presidência da República -
CEP/PR propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo
com as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando
a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
III - representar o Ministério da Cultura na Rede de Ética do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro
de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Fe d e r a l
e comunicar à CEP/PR situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, no que couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - receber e responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa
configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar o servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes às partes envolvidas, a agentes públicos, bem como a órgãos e entidades
federais e de outros entres da federação ou outros Poderes da República;
XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas, quando couber;
XIII - identificar, esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XIV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia
do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir à Ministra de Estado da Cultura a exoneração de ocupante de
cargo ou função de confiança, quando couber;
b) sugerir à Ministra de Estado da Cultura o retorno do servidor ao órgão
ou entidade de origem;
c) sugerir à Ministra de Estado da Cultura a remessa de expediente aos
setores competentes, conforme o caso, para exame de eventuais transgressões de
naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se
for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
XV 
- 
arquivar 
os 
processos
ou 
remetê-los 
ao 
órgão 
competente
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja
apuração seja da competência de órgão distinto;
XVI - notificar as partes sobre suas decisões;
XVII
- 
submeter
à
Ministra 
de
Estado
da
Cultura 
sugestões
de
aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;
XVIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética
e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP/PR;
XIX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio
e ao regimento interno da respectiva CE/MinC;
XX - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXI - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da
Resolução CEP/PR nº 10, de 29 de setembro de 2008;
XXII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à CE/MinC, mediante prévia autorização da Ministra de Estado;
XXIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XXIV - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial
conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;
XXV - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder
Executivo Federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de
potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;
XXVI - informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir
ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada,
de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU; e
XXVII
- indicar,
quando entender
cabível,
por meio
de ato
interno,
representantes locais que serão designados pela Comissão para contribuir nos trabalhos
de educação e de comunicação.
Parágrafo único. À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua
conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os
demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CE/MinC, nos termos do art. 3º da Portaria MinC nº 73, de 6 de
outubro de 2023, será composta por três membros titulares e três suplentes,
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, a serem
designados por ato da Ministra de Estado da Cultura, para mandatos de três anos não
coincidentes.
§ 1º A atuação na CE/MinC é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais de cada membro, incluídos os suplentes.
§ 2º Juntamente com a designação, o Gabinete da Ministra informará às
unidades de lotação dos servidores designados acerca da necessidade de dedicarem,
em regime de prioridade, parte de sua jornada de trabalho à Comissão de Ética.
§ 3º Considerando o disposto no inciso IV do art. 2º deste Regimento, não
poderá integrar a CE/MinC as autoridades públicas sujeitas ao Código de Conduta da
Alta Administração Federal.
§ 4º Não poderá integrar a Comissão o servidor que estiver respondendo a
Processo Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver penalidade ética ou
disciplinar registrada em seu assentamento individual, observando-se, respectivamente,
os termos do art. 31, § 1º, da Resolução CEP/PR nº 10/2008, e do art. 131, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Os membros da CE/MinC escolherão, dentre os membros titulares,
o seu Presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo,
em caso de impedimento ou vacância.
§ 2º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será
preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
Art. 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve assumir
imediatamente suas atribuições.
Parágrafo único. Os suplentes, sempre que necessário, atuarão na instrução
dos processos éticos e na assistência aos titulares.
Art. 6º A CE/MinC contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como
finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da
ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de titular da Secretaria-Executiva recairá em detentor de
cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos
membros da CE/MinC e designado pela Ministra de Estado da Cultura.
§ 2º Fica vedado ao titular da Secretaria-Executiva ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Secretaria-Executiva da CE/MinC estará vinculada administrativamente
ao Gabinete da Ministra e contará com o apoio e estrutura de funcionamento próprio.
§ 4º Outros servidores do MinC poderão ser requisitados pela CE/MinC, em caráter
transitório, para realização de atividades administrativas perante a Secretaria-Executiva.
§ 5º O Secretário-Executivo da CE/MinC, nos casos de ausência, suspeição
ou impedimento,
será substituído por detentor
de cargo efetivo
ou emprego
permanente
na 
administração
pública,
indicado
pela 
Comissão
e
designado
formalmente para o encargo de substituto por ato administrativo da Ministra de
Estado da Cultura.
Art. 7° Os trabalhos desenvolvidos pelos membros, suplentes e Secretário-
Executivo da CE/MinC têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus
membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 8º
Cessará a investidura de
membros titulares, suplentes
e do
Secretário-Executivo da CE/MinC com o término do mandato, com a renúncia, com a
transferência, a qualquer título, do servidor a outro órgão ou por desvio disciplinar ou
ético reconhecido pela Comissão de Ética.
Cessará a investidura de membros, suplentes e do Secretário-Executivo da
CE/MinC com o término do mandato, com a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético
reconhecido pela Comissão de Ética.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A CE/MinC reunir-se-á com a presença de todos os membros com
direito a voto, sejam titulares ou suplentes no exercício da titularidade:
I - ordinariamente pelo menos uma vez por mês; e
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou
da Secretaria-Executiva da Comissão.
Parágrafo único. A ocorrência da reunião ordinária poderá eventualmente
ser dispensada por decisão do Presidente da CE/MinC ou da maioria de seus
membros.
Art. 10. As pautas das
reuniões da CE/MinC serão encaminhadas
antecipadamente, com pelo menos dez dias de antecedência, pelo Secretário-Executivo,
a fim de possibilitar aos membros a inclusão de matérias consideradas urgentes.
Parágrafo único. A pauta será elaborada a partir de sugestões de qualquer
de seus membros ou do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão,
a inclusão de novos assuntos, mediante deliberação.
Art. 11. A critério do Presidente da CE/MinC, por sua iniciativa ou de
membro, pessoas que não integram a Comissão poderão ser convidadas a participar
das reuniões, sem direito a voto.

                            

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