DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500028
28
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. As reuniões da Comissão ocorrerão preferencialmente em formato
remoto, com todos os integrantes participando remotamente, ou híbrido, no qual parte
dos integrantes está reunido presencialmente e os demais participam remotamente.
Parágrafo único. A participação remota dos integrantes será válida desde
que assegurada suas manifestações e a autenticidade do voto, o qual será considerado
válido para todos os efeitos legais e incorporado à respectiva ata.
Art. 13. As decisões da CE/MinC serão tomadas por votação no âmbito de suas
reuniões e aprovadas ou rejeitadas por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. O voto contrário à proposição em discussão deverá ser fundamentado.
Art. 14. As decisões da CE/MinC serão formalizadas por meio de Ata,
lavrada pelo Secretário-Executivo e assinada pelos membros presentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA CE/MinC
Art. 15. Compete ao Presidente da CE/MinC:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - representar a CE/MinC e providenciar a execução de suas decisões;
III - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária
ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou a
código de conduta próprio do MinC, bem como as diligências e convocações;
IV - designar relator para os processos, inclusive dentre os membros
suplentes da Comissão, justificadamente;
V - orientar os trabalhos da CE/MinC, ordenar os debates e concluir as deliberações;
VI - tomar os votos, proferindo voto de qualidade quando necessário, e
proclamar os resultados;
VII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão, comunicando
imediatamente os demais integrantes;
VIII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes
da CE/MinC;
IX - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; e
X - convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente.
Parágrafo único. As decisões a que se refere o inciso VII obrigatoriamente
deverão compor a pauta da próxima reunião da comissão, seja ela ordinária ou
extraordinária.
Art. 16. Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - elaborar relatórios;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética;
IV - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; e
V - apoiar os trabalhos da Secretaria-Executiva conforme necessário.
Art. 17. Compete ao Secretário-Executivo da CE/MinC:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/MinC;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao
processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da
Secretaria-Executiva, bem como o dos
representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação
e
treinamento
sobre
ética
no âmbito
do
MinC,
as
quais
serão
recomendadas, acompanhadas e avaliadas pela CE/MinC, nos termos da alínea "c" do
inciso II do artigo 2º deste Regimento e, ainda, deverão ser aderentes ao plano de
integridade do MinC; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º A Secretaria-Executiva poderá contar com a participação de outros
integrantes aos quais competirão fornecer o suporte administrativo necessário ao
desenvolvimento ou exercício de suas funções, nos termos do parágrafo 4º do artigo
6º deste Regimento.
§ 2º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 18. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não
coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 1° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros titulares
da 
CEMinC,
assumirá 
como
membro 
titular
o 
respectivo
suplente 
para
a
complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 2° Na hipótese prevista no §1° ou no caso de afastamento definitivo de
membro suplente, será escolhido um novo suplente para a complementação do
mandato original.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ter início após o transcurso
da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de
Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular
de 3 (três) anos, permitida uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 19. As fases processuais no âmbito desta Comissão de Ética serão as seguintes:
§ 1º Procedimento Preliminar, compreendendo:
I - juízo de admissibilidade;
II - instauração;
III - provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e
realização de diligências urgentes;
IV - relatório;
V - proposta de ACPP; e
VI - decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em
Processo de Apuração Ética;
§ 2º Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
I - instauração;
II - instrução complementar, compreendendo:
a) a realização de diligências;
b) a manifestação do investigado; e
c) a produção de provas;
III - relatório; e
IV - deliberação e decisão que adotará uma ou mais das seguintes medidas:
declaração de improcedência, aplicação de sanção, recomendação a ser aplicada ou
proposta de ACPP.
Art. 20. A Comissão de Ética poderá adotar medidas buscando preservar a
saúde de servidores e colaboradores em conjunto com a unidade de gestão de pessoal,
com a unidade envolvida e com a unidade responsável pela gestão de contratos,
quando eventuais infrações éticas lhes forem prejudiciais.
Art. 21. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento
preliminar, a qual será feita em processo administrativo e deverá observar as regras de
praxe de autuação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais regras
aplicáveis aos processos administrativos.
Art. 22. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração
ética terão a chancela de "reservado", nos termos do artigo 13 do Decreto nº 6.029,
de 1º de fevereiro de 2007. Após, estarão acessíveis aos interessados, conforme
disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 23. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da
acusação e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 24. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de
ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,
encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos,
sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 25. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em
sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão
dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente
público deverá ser remetida à CEP/PR para formação de banco de dados de sanções,
para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em
casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 26. Os setores competentes do MinC darão tratamento prioritário às solicitações
de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação
instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029/2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a
responsabilidade de quem lhe der causa.
§2º No âmbito do MinC e em relação aos seus respectivos agentes públicos,
a CE/MinC terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando
tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Art. 27. O denunciante, quando na condição de vítima, poderá, a critério da
CE/MinC, ter acesso integral ou parcial aos autos, mediante solicitação formal.
Art. 28. Não é permitido, antes de sua conclusão, o acesso aos autos dos processos
éticos pelas instâncias do Programa de Integridade e pelos demais setores do MinC.
Parágrafo único. Não há impedimento para que a CE/MinC comunique às
referidas instâncias, mesmo durante o curso do processo ético, o objeto da denúncia.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 29. Nos termos do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007,
qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou
entidade de classe poderá provocar a atuação da CE/MinC, visando à apuração de
transgressão ética imputada a agente público ou ocorrida em setores competentes do
Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força
de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou
entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 30. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,
configure infração ao padrão ético será instaurado pela CE/MinC, de ofício ou mediante
representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no
caput do art. 29.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser
fundamentada pelos integrantes da CE/MinC e apoiada em noticia pública de conduta
ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta
ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser
encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2°, o denunciado deverá ser notificado sobre
a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio
ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração
de natureza diversa, a CE/MinC, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer
reservado à Consultoria Jurídica do MinC.
Art. 31. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve
conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CE/MinC
poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento
investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou,
em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 32. As denúncias, consultas e demais manifestações relacionadas a
desvios de natureza ética devem ser encaminhadas preferencialmente, em meio
eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
(Fala.BR) ou pelo e-mail etica@cultura.gov.br.
§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando o
endereço físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Em situações excepcionais, a serem avaliadas pela CE/MinC, que gerem
impossibilidade ou incapacidade do encaminhamento das denúncias, consultas e demais
manifestações pela Plataforma Fala.BR ou pelo e-mail etica@cultura.gov.br, a Comissão
poderá reduzir a termo as declarações, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Ocorrendo a hipótese a que se refere o parágrafo anterior e, também,
no caso de recebimento por e-mail das manifestações citadas no caput, a CE/MinC
deverá
observar
o
regramento
aplicável ao
recebimento
e
tratamento
de
tais
comunicações, em especial a Portaria MinC nº 96, de 1º de dezembro de 2023.
§ 4º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da
denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 33. Oferecida a representação ou denúncia, a CE/MinC deliberará sobre sua
admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 31.
§ 
1º 
A 
CE/MinC 
poderá
determinar 
a 
colheita 
de 
informações
complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A CE/MinC, mediante decisão fundamentada, arquivará representação
ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º O interessado poderá interpor pedido de reconsideração dirigido à
própria CE/MinC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo
arquivamento, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da CE/MinC e mediante consentimento do denunciado, poderá
ser lavrado o ACPP.
§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até
dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

                            

Fechar