DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500039
39
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXOS
ANEXO I: CALENDÁRIO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE
SAÚDE - EXERCÍCIO 2024
.
Período de
Acompanhamento
Período de coleta e registro no Sistema do Programa Bolsa Família na
Saúde/MS
.
Início 
da
coleta
Abertura do
sistema para
registro
Final 
da
coleta
Fechamento 
do
sistema para registro
. 1ª vigência (janeiro a
junho)
02/01/2024
05/02/2024
01/07/2024
12/07/2024
. 2ª vigência (julho a
dezembro)
08/07/2024
05/08/2024
31/12/2024
17/01/2025
ANEXO II: CALENDÁRIO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE
EDUCAÇÃO - EXERCÍCIO 2024
.
Período de
Acompanhamento
Período de coleta e registro no Sistema Presença/MEC
.
Abertura do sistema
para impressão dos
formulários
Abertura do sistema
para registro
Encerramento
(Fechamento 
do
Sistema)
.
fevereiro/março
11/03/2024
28/03/2024
26/04/2024
.
abril/maio
14/05/2024
31/05/2024
26/06/2024
.
junho/julho
15/07/2024
31/07/2024
27/08/2024
.
agosto/setembro
13/09/2024
30/09/2024
25/10/2024
.
outubro/novembro
12/11/2024
29/11/2024
24/12/2024
ANEXO III: CALENDÁRIO DA REPERCUSSÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE
CONDICIONALIDADES E PRAZO PARA O
REGISTRO E AVALIAÇÃO DE RECURSOS
ADMINISTRATIVOS A CADA REPERCUSSÃO - EXERCÍCIO 2024
. Mês da aplicação dos
efeitos (Repercussão)
Período de referência
do acompanhamento
da saúde
Período de referência
do acompanhamento
da educação
Prazo para registro e
avaliação de recurso
no 
Sistema
de
Condicionalidades
(Sicon)
. Março/2024
2ª vigência de 2023
Outubro/Novembro -
2023
29/04/2024
. Maio/2024
-
Fevereiro/Março 
-
2024
27/06/2024
. Julho/2024
-
Abril/Maio - 2024
29/08/2024
. Setembro/2024
1ª vigência de 2024
Junho/Julho - 2024
30/10/2024
. Novembro/2024
-
Agosto/Setembro 
-
2024
31/01/2025
ANEXO IV: DATA-LIMITE PARA QUE A INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DO
NÃO CUMPRIMENTO DE CONDICIONALIDADES PASSE A SER VIGENTE NO MÊS SEGUINTE À SUA
ATIVAÇÃO NO SICON
.
Mês
Data-limite para que a interrupção temporária dos efeitos do
descumprimento de condicionalidades passe a ser vigente no mês
seguinte à sua ativação no Sicon
.
Janeiro
31/01/2024
.
Fe v e r e i r o
26/02/2024
.
Março
31/03/2024
.
Abril
29/04/2024
.
Maio
31/05/2024
.
Junho
27/06/2024
.
Julho
31/07/2024
.
Agosto
29/08/2024
.
Setembro
30/09/2024
.
Outubro
30/10/2024
.
Novembro
30/11/2024
.
Dezembro
31/12/2024
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 10, § 4º, da Portaria nº 2.202-SEI, de 28 de
dezembro de 2018, e:
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 397/2024/MDIC, constante do processo nº
14022.002650/2024-21, resolve:
Aprovar, com termo inicial em 15 de janeiro de 2024, o pleito da empresa SEG
AUTOMOTIVE COMPONENTS BRAZIL LIMITADA quanto ao enquadramento do Alternador de
Alta Eficiência (HEA), especificado a seguir, como tecnologia inovadora elegível para a
concessão do respectivo crédito para a redução do consumo energético, nos termos do art. 10
da Portaria nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018:
. Alternador/Modelo
Tecnologia
Crédito solicitado
. BL3H 120A ARD
Alternador de Alta Eficiência (HEA) - SEG
0,0327 MJ/km
UALLACE MOREIRA LIMA
D ES P AC H O
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 10, § 4º, da Portaria nº 2.202-SEI, de 28 de
dezembro de 2018, e:
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 393/2024/MDIC, constante do processo nº
14022.103065/2023-67, resolve:
Aprovar, com termo inicial em 24 de outubro de 2023, o pleito da empresa SEG
AUTOMOTIVE COMPONENTS BRAZIL LIMITADA quanto ao enquadramento do Alternador de
Alta Eficiência (HEA), especificado a seguir, como tecnologia inovadora elegível para a
concessão do respectivo crédito para a redução do consumo energético, nos termos do art. 10
da Portaria nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018:
. Alternador/Modelo
Tecnologia
Crédito solicitado
. BL3H 120A ULD
Alternador de Alta Eficiência (HEA) - SEG
0,0259 MJ/km
UALLACE MOREIRA LIMA
D ES P AC H O
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 10, § 4º, da Portaria nº 2.202-SEI,
de 28 de dezembro de 2018, e:
CONSIDERANDO
a Nota
Técnica
SEI
nº 172/2024/MDIC,
constante
do
processo nº 14022.103056/2023-76, resolve:
Aprovar, com termo inicial em 24 de outubro de 2023, o pleito da empresa
SEG AUTOMOTIVE COMPONENTS BRAZIL LIMITADA quanto ao enquadramento do
Alternador de Alta Eficiência (HEA), especificado a seguir, como tecnologia inovadora
elegível para a concessão do respectivo crédito para a redução do consumo energético,
nos termos do art. 10 da Portaria nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018:
. Alternador/Modelo
Tecnologia
Crédito solicitado
. B3P 100A ULD
Alternador de Alta Eficiência (HEA) - SEG
0,0153 MJ/km
UALLACE MOREIRA LIMA
D ES P AC H O
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 10, § 4º, da Portaria nº 2.202-SEI, de
28 de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 455/2024/MDIC (40833531), constante
do processo SEI nº 14022.013512/2024-78 resolve:
Aprovar, com termo inicial em 21 de fevereiro de 2024, o pleito da empresa
VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. quanto ao enquadramento do Alternador de Alta
Eficiência (HEA) especificado a seguir, como tecnologia inovadora elegível para a concessão
do respectivo crédito para a redução do consumo energético, nos termos do art. 10 da
Portaria nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018:
. Alternador/Modelo
Tecnologia
Crédito
solicitado
. FG 1 2 T 1 7 7
Alternador de Alta Eficiência (HEA)
0,0192
MJ/km
UALLACE MOREIRA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.373, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da
empresa FRUTS INDÚSTRIA DE CONCENTRADOS DA
AMAZONIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos
do Parecer de Engenharia nº 38/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
40/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006478/2023-35, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa FRUTS INDÚSTRIA
DE CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA. (CNPJ: 18.256.038/0001-95 e Inscrição SUFRAMA:
20.0101.95-1), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
38/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 40/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção
de CONCENTRADO, BASE E EDULCORANTE PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, código SUFRAMA
0264, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria,
será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial nº 8, de 25 de fevereiro de 1998;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.377, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do
Parecer de Parecer de Engenharia nº 49/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
53/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001806/2024-98, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAL-COMP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ: 07.200.194/0003-80,
Inscrição Suframa: 20.0117.94-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº 
49/2024/CAPI/CGPRI/SPR 
e 
do 
Parecer 
de 
Economia 
nº
53/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de TELEFONE CELULAR DIGITAL COMBINADO OU
NÃO COM OUTRAS TECNOLOGIAS, código SUFRAMA 0089, recebendo os incentivos fiscais
previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria,
seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria
Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 12.357, de 18 de outubro de 2021, naquilo que for
pertinente;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I),
no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado
interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o
Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação
pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

Fechar