DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500046
46
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. A ABCD emitirá documento de identificação dos oficiais de controle
de dopagem e dos oficiais de coleta de sangue credenciados, exclusivamente para o
exercício das funções relativas ao controle de dopagem.
Parágrafo único. Na falta do documento emitido pela ABCD, poderá ser
apresentado documento oficial de identidade com foto para comprovação da identidade
do oficial credenciado, com a respectiva autorização de teste autorizando o Agente em
Missão de Controle.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE CONTROLE DE DOPAGEM E DOS OFICIAIS
DE COLETA DE SANGUE
Art. 16. São atribuições dos oficiais de controle de dopagem:
I - Preparar o local para a sessão de coleta de amostras biológica;
II - Realizar a coleta de amostra biológica dos atletas;
III- Relatar, pelos meios formais e disponibilizados pela ABCD, qualquer
situação que impeça o Agente de Controle de Dopagem de recolher a amostra do atleta
em missão de controle de dopagem;
IV - Relatar, pelos meios formais disponibilizados pela ABCD, qualquer
situação ou qualquer informação coletada, que deva ser investigada com o objetivo de
impedir e prevenir qualquer eventual Violação de Regra Antidopagem;
V - Zelar pelo sigilo e pela proteção à privacidade, desde a ciência da missão
de controle de dopagem, sendo vedada a publicidade de qualquer informação que
comprometa a lisura do processo, mesmo após o seu encerramento;
VI - Encaminhar em até 3 (três) dias úteis a documentação das amostras
coletadas ou produtos correlatos para a ABCD;
VII - Encaminhar no tempo determinado pela AMA/WADA as amostras
coletadas, acompanhadas das respectivas documentações, para o laboratório indicado na
Ordem de teste, respeitando as diferenças entre sangue e urina;
VIII - Zelar pela segurança do transporte e integridade das amostras coletadas;
IX- Zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos técnicos estabelecidos pela
ABCD, em consonância com as normas da AMA/WADA, no processo de controle de dopagem.
X- Fazer a utilização responsável do material disponibilizado para controle e
devolver o material remanescente para a ABCD, conforme orientações.
Art. 17. São atribuições adicionais do oficial líder da missão de controle de
dopagem (OCD líder):
I- Coordenar a coleta de amostras biológicas de urina e sangue previstas para
a missão de controle de dopagem, de acordo com os protocolos específicos;
II - Receber ou retirar os materiais que serão utilizados na missão de controle
de dopagem, em local determinado pela ABCD;
III
- Controlar
e
instruir o uso consciente
do material enviado para
cumprimento da missão de controle de dopagem;
IV - Responsabilizar-se pelo treinamento de escoltas eventualmente cedidos
para participar da missão de controle de dopagem;
V - Verificar antecipadamente a condição das instalações disponíveis para a
missão de controle de dopagem;
VI - Fazer a interlocução entre a equipe de controle e demais partes
envolvidas na missão de controle de dopagem, na ausência de representantes da
ABCD;
VII - Gerenciar conflitos e tomadas de decisão no âmbito da Estação de
Controle de Dopagem;
VIII - Assegurar-se de que todos os formulários e demais documentos
relevantes relacionados a missão de controle de dopagem foram devidamente
preenchidos, nos prazos determinados pela ABCD;
IX - Reportar imediatamente à ABCD toda e qualquer não conformidade
identificada em qualquer etapa da missão de controle de dopagem;
§1º Para missões realizadas em cooperação com Organizações Internacionais
Antidopagem será obrigatório que o oficial selecionado para atuar como líder domine a
língua inglesa, no mínimo.
§2º O oficial selecionado para atuar como líder que ficar responsável pela
custódia do material coletado durante a missão de controle de dopagem fará jus à
remuneração por esse serviço, nos termos desta Resolução.
Art. 18. É atribuição adicional do oficial custodiante da missão de controle de
dopagem (OCD custodiante) coordenar o armazenamento, o envio e, eventualmente, o
transporte das amostras biológicas de urina e sangue previstas para a missão de
controle de dopagem, de acordo com os protocolos específicos.
Art. 19. São atribuições exclusivas dos oficiais de coleta de sangue:
I - Responder aos questionamentos do atleta sobre o procedimento de coleta
de amostras de sangue;
II
- Preparar
o atleta
para a
flebotomia e
informá-lo sobre
os
procedimentos;
III - Realizar atendimento de primeiros socorros no atleta, se necessário;
IV - Descartar corretamente os materiais de coleta de sangue utilizados
durante o procedimento;
V - Preencher e assinar a documentação inerente ao procedimento de coleta
de sangue, conforme determinado no procedimento técnico da ABCD;
VI - Auxiliar o OCD no acondicionamento das amostras visando o transporte
adequado para
o laboratório, com a
devida documentação, de acordo
com o
mencionado no inciso V deste artigo.
Art. 20. São obrigações do Oficial Supervisor:
I - Avaliar a atuação dos candidatos em prova prática conforme os itens do
documento de avaliação - Anexo IV;
II - Preencher de forma legível e objetivamente os campos de avaliação do Anexo IV;
III - Enviar para a ABCD o documento do Anexo IV no mesmo prazo dos
demais documentos da missão de supervisão realizada.
Art. 21 A ABCD avaliará e qualificará a prestação do serviço dos OCDs e OCSs
por meio do SGQA nos termos do anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA MISSÃO DE CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 22 As missões de controle de dopagem são classificadas na forma
descrita neste dispositivo.
I - As missões de controle de dopagem coletivas deverão ser compostas por
pelo menos um agente categoria "C", se disponível;
II - Nas missões de controle de dopagem unitárias terão preferência, os
agentes com maior qualificação no SGQA, dentre os disponíveis, primando pela sua
alternância;
III - Nas missões de controle de dopagem complexas terão preferência os
agentes com maior qualificação no SGQA, dentre os disponíveis, primando pela sua
alternância, observado o inciso I.
§ 1º Nos casos de missões com mais de um agente será indicado um oficial
líder da missão de controle de dopagem.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando forem selecionados mais de
um oficial da mesma categoria haverá alternância da liderança a cada missão, de
maneira a se distribuir as oportunidades, observadas as particularidades de cada
missão.
§ 3º Não poderão realizar missões expedidas pela ABCD os agentes de
controle de dopagem que, por qualquer motivo, tenham pendências documentais ou
materiais, relacionadas a missões anteriores ou a solicitações da ABCD.
§ 4º É de responsabilidade dos OCDs e OCSs a obrigatoriedade de manter
atualizado na ABCD seu endereço eletrônico, dados bancários e endereço postal para
recebimento de materiais antidopagem.
Art. 23. Os OCDs e OCSs são obrigados a resguardar o sigilo necessário para a
segurança da missão de controle de dopagem, sob pena de perda da certificação ABCD ou
punição disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no SGQA.
Art. 24. A ABCD, na qualidade de Autoridade de Teste e de Autoridade de
Coleta, nos termos do Código Brasileiro Antidopagem, emitirá uma ordem de teste, cuja
autorização de teste estará disponível no ADAMS, constando todas as determinações da
missão e as especificações para a coleta de amostra biológica.
§1º O quantitativo de atletas a serem testados em determinada operação
será inicialmente definido na ordem de teste de controle de dopagem, podendo o oficial
extrapolar quando identificar ação suspeita ou obtiver informações de inteligência que
justifiquem o teste adicional.
§2º - Qualquer ação que altere o definido na Ordem de teste deverá ser uma
decisão conjunta entre o oficial e a ABCD, devendo ser oficialmente documentada e
registrada em Relatório Suplementar todo o procedimento que divergir da ordem original.
§ 3º A autorização de teste é emitida automaticamente pelo ADAMS e sua
apresentação não é de caráter obrigatório, entretanto é direito do atleta exigir a
apresentação do documento aos agentes de controle de dopagem no momento da
realização da missão do teste, que poderá ser apresentado por meio de imagem
digitalizada ou cópia física.
Art. 25. Constitui potencial situação de conflito de interesses para os Agentes
de Controle de Dopagem da ABCD:
I - Parentesco com o atleta a ser testado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;
II - Relação de trabalho, direta ou indireta, atual ou anterior com a instituição
que o atleta representa, que patrocina o atleta ou com o atleta a ser testado;
III - Relação pessoal com o atleta a ser testado que possa influenciar na
isenção da sua conduta durante o controle de dopagem;
IV - Quaisquer outras relações que possam interferir na isenção do oficial.
Parágrafo único. É responsabilidade do Agente de Controle de Dopagem
informar a ABCD a eventual suspeição, a fim de ser avaliada.
Art. 26. O OCD poderá convocar uma escolta, somente quando autorizado
pela ABCD, para supervisionar o atleta, respeitada as questões de gênero.
§ 1º O escolta deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ser maior de idade;
II- Ser alfabetizado;
III - Não incidir em nenhuma das hipóteses de conflito de interesses dispostas no artigo 25.
§2º O OCD é responsável pelo treinamento, confirmação das competências,
qualificações necessárias, obtenção dos dados pessoais e recolhimento do Termos de
Sigilo e Confidencialidade e do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário da escolta, nos
termos desta Resolução e demais procedimentos técnicos da ABCD.
Art. 27. A ABCD poderá determinar mais de um líder e de um custodiante em
missões com grande volume de amostras no âmbito de uma mesma ordem de teste de
controle de dopagem.
Art. 28. A ABCD poderá emitir mais de uma ordem de teste de controle de
dopagem em um mesmo chamamento, quando as coletas das amostras forem realizadas
em diferentes matrizes biológicas, para cumprimento da execução de cada matriz,
prevendo para cada uma delas um custodiante e um líder.
Art.
29. As
amostras
biológicas coletadas
deverão
ficar sob
constante
responsabilidade de um agente ou representante da ABCD até a entrega no laboratório ou
empresa de transporte, sendo obrigatório o devido registro no formulário de cadeia de
custódia de qualquer transferência de posse até que as amostras cheguem ao destino final.
Parágrafo único. O agente que ficar responsável pela custódia do material
coletado durante a missão de controle de dopagem fará jus à remuneração por esse
serviço, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 30. Os oficiais de controle de dopagem e os oficiais de coleta de sangue
serão remunerados pela ABCD por missão de controle de dopagem executada.
§ 1º São consideradas etapas obrigatórias para cumprimento de uma missão
de controle de dopagem:
I - Recebimento e checagem do material a ser utilizado na missão de
controle de dopagem a ser realizada;
II - Pontualidade quanto ao horário, presença no local determinado e cumprimento
de todas as demais determinações constantes na Ordem de teste de controle de dopagem;
III- Coleta das amostras biológicas ou produtos correlatos possíveis, bem como
do preenchimento de toda a documentação referente à missão de controle de dopagem;
IV - Envio das amostras para o laboratório de acordo com o determinado
pelos procedimentos técnicos da ABCD e da AMA-WADA;
V - Envio da documentação via e-mail para a ABCD dentro do prazo de 3 (três) dias úteis;
VI - Devolução do material remanescente e vias originais dos documentos
relacionados a missão de controle de dopagem no prazo determinado pela ABCD.
§ 2º Para fins de pagamento, os serviços serão mensurados de acordo com
os quantitativos de testes viabilizados, que importam na correta realização de todas as
tarefas pactuadas para uma única ordem de teste de controle de dopagem, observadas
as seguintes regras:
I - Para cômputo do quantitativo a ser remunerado, é imperioso que o(s)
oficial(s) tenham desenvolvido todas as atividades de forma a garantir a viabilidade dos
resultados dos testes, e o recebimento adequado e tempestivo, pela ABCD, de todos os
formulários e documentos exigidos;
II - A viabilização de testes em até 5 (cinco) amostras ou produtos correlatos,
por oficial de controle de dopagem, ou oficial de coleta de sangue, conforme o caso, nas
missões em competição ou de até 3 (três) amostras ou produtos correlatos nas missões
fora de competição, desde que compreendidas na mesma missão de controle de
dopagem, enseja o pagamento de 1 unidade de serviço;
III - Para efeitos de pagamento da unidade de serviço acima mencionada, o
total de amostras ou produtos correlatos deverá ser dividido igualmente pelo número de
OCDs ou OCSs participantes da missão de controle de dopagem, conforme o tipo de
amostra biológica coletada;
IV - Para as missões em competição, caso o resultado da divisão prevista no
item III, seja inferior a 5, todos os oficiais da missão de controle de dopagem farão jus
a 1 unidade de serviço. Caso o resultado seja superior a 5, o excedente a ser pago será
calculado conforme disposto no anexo II desta Resolução.
V - Para as missões fora de competição, caso o resultado da divisão prevista
no item III, seja inferior a 3, todos os oficiais da missão de controle de dopagem farão
jus a 1 unidade de serviço. Caso o resultado seja superior a 3, o excedente a ser pago
será calculado conforme disposto no anexo II desta Resolução.
§ 3º A comprovação do quantitativo de amostras ou produtos correlatos,
bem como do responsável pela custódia, se perfaz mediante preenchimento dos
formulários
específicos fornecidos
pela
ABCD para
toda
missão
de controle
de
Dopagem.
§ 4º A invalidação de uma amostra por responsabilidade do(s) oficial(s) não
será remunerada, sem prejuízo da aplicação de punição disciplinar prevista no SGQA.
§ 5º Os Oficiais que deixarem o material coletado em suas missões no
laboratório, devem restituir à ABCD o material não utilizado na missão de controle de
dopagem e o material remanescente que se encontre no Laboratório.
Art. 31. Para fins de pagamento, correspondem a 1 (uma) unidade de serviço
os seguintes valores:
I - Para Oficial de Controle de Dopagem: R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - Para o Oficial de Coleta de Sangue: R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Para os Oficiais de Controle de Dopagem, quando o serviço prestado exceder
o previsto no artigo 30, §2º, item II, será acrescido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
por cada amostra ou subproduto correlato adicional viabilizado em competição e R$ 200,00
(duzentos reais) quando fora de competição, nos termos do anexo II desta Resolução.
§ 2º Para os Oficiais de Coleta de Sangue, quando o serviço prestado exceder o
previsto no artigo 30, §2º, item II, será acrescido o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada
amostra ou subproduto correlato adicional viabilizado em competição e R$ 167,00 (cento e
sessenta e sete reais) quando fora de competição, nos termos do anexo II desta Resolução.
§ 3º Quando o agente (OCD ou OCS) for o custodiante das amostras, será
acrescido ao valor devido pelos serviços prestados, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Quando o OCD executar simultaneamente a tarefa de OCS, fará jus a
50% da unidade de serviço de OCD e ao valor integral da unidade de serviço de OCS
proporcional ao número de amostras.
§ 5º Quando a missão de controle de dopagem só prever coleta de sangue,
o OCD receberá de acordo com as atividades realizadas pelo OCS e o quantitativo de
testes viabilizados, na forma do artigo 26, uma vez que a missão não pode ser
Fechar