DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 48, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Institui o Programa "Revelar Talentos: especialização
e
aperfeiçoamento"
no
âmbito
da
Secretaria
Nacional de Esportes de Alto Desempenho.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e art. 3º da Lei nº 14.597,
de 14 de junho de 2023; bem como as informações constantes nos autos do processo nº
71000.036756/2023-30, resolve:
Art.
1º
Instituir
o
Programa
"Revelar
Talentos:
especialização
e
aperfeiçoamento" no âmbito da Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho.
§ 1º O Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" visa investir
na preparação de jovens atletas a fim de impulsionar o desempenho esportivo do país.
§ 2º Constituem o público-alvo do Programa "Revelar Talentos: especialização e
aperfeiçoamento" jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se excelência esportiva o treinamento
sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes
modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços:
I - especialização esportiva: direcionado ao treinamento sistematizado em
modalidades específicas, que busca a consolidação do potencial dos atletas em formação;
II - aperfeiçoamento esportivo: direcionado ao treinamento sistematizado e
especializado voltado para o aumento das capacidades e habilidades de atletas em
competições regionais e nacionais; e
III - alto rendimento esportivo: direcionado ao treinamento especializado que visa o alcance
e a manutenção do desempenho máximo dos atletas em competições nacionais e internacionais.
Art. 3º São objetivos do Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento":
I - promover e apoiar a formação de jovens atletas no nível da prática esportiva
de excelência;
II - apoiar e fomentar a competitividade esportiva em todas as regiões brasileiras; e
III - estimular a produção científica e o desenvolvimento tecnológico alinhados
ao aprimoramento das práticas e modalidades esportivas.
Art. 4º São diretrizes do Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento":
I - a identificação de jovens atletas com potencial para o serviço do alto rendimento;
II - a qualificação de espaços e equipamentos esportivos;
III - a promoção de treinamento sistematizado e/ou especializado;
IV - a valorização e o fortalecimento do profissional multidisciplinar e dos
conhecimentos associados ao esporte; e
V - o monitoramento e análise dos resultados dos atletas na busca da evolução
das capacidades e habilidades esportivas.
Art. 5º A implantação do Programa "Revelar Talentos: especialização e
aperfeiçoamento" observará os seguintes eixos:
I - Núcleo esportivo: apoio à oferta de treinamento assistido por profissionais
habilitados, em locais com infraestrutura qualificada;
II - Evento esportivo: apoio à participação de atletas em competições
organizadas por entidades regionais, estaduais e nacionais inseridas no Sistema Nacional
do Esporte (SINESP), bem como o fomento à realização de competições esportivas
estaduais, regionais e nacionais;
III - Capacitação e inovação: apoio à formação continuada de atletas, gestores,
pesquisadores e profissionais com vistas ao conhecimento humano e o desenvolvimento
científico associado ao esporte, ao intercâmbio técnico-esportivo, ao desenvolvimento de
soluções tecnológicas e de iniciativas inovadoras alinhadas às modalidades esportivas, e ao
desenvolvimento de novas metodologias de técnicas e práticas de treinamento e de
parâmetros de avaliação e pesquisa.
Art. 6º O Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" será
viabilizado por meio da celebração de parceria entre à União e os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as organizações de administração e de prática esportiva que
atendam o art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 7º As instruções de natureza técnica acerca da implementação do
Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" constarão em manual do
Programa disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.
Art. 8º A Portaria MC nº 853, de 30 de dezembro de 2022, deixa de produzir
efeitos no âmbito do Ministério do Esporte a partir da data de vigência desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Estabelece os procedimentos
para certificação,
credenciamento, forma de pagamento e gestão de
qualidade dos oficiais de controle de dopagem e
oficiais de coleta de sangue.
A AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM (ABCD), usando da
competência privativa que lhe confere o Art. 48-B, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, incluído pela Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos para certificação,
credenciamento, forma de pagamento e gestão de qualidade dos oficiais de controle de
dopagem (OCDs) e oficiais de coleta de sangue (OCSs).
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Agente Antidopagem: Qualquer
pessoa designada pela ABCD que
desempenhe função específica durante missão de controle de dopagem.
II - Oficial de Controle de Dopagem (OCD): Oficial de Controle de Dopagem
certificado e credenciado pela ABCD para assumir as responsabilidades atribuídas no
Padrão Internacional para Testes e Investigações.
III - Oficial de Coleta de Sangue (OCS): Oficial de Coleta de Sangue certificado
e credenciado pela ABCD para coletar amostra de sangue de um atleta, conforme o
Padrão Internacional para Testes e Investigações.
IV - Oficial Líder: Oficial de Controle de Dopagem certificado e credenciado
pela ABCD qualificado dentro do Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes (SGQA)
como líder em determinada missão.
V - Oficial Supervisor: Agente de Controle de Dopagem certificado e
credenciado pela ABCD responsável por supervisionar e avaliar o candidato na prova
prática do processo de certificação conforme formulários emitidos pela ABC D.
VI - Escolta: Pessoa designada para notificar e acompanhar o atleta durante
todo o procedimento da coleta da amostra biológica.
VII - Custodiante: OCD ou OCS certificado e credenciado pela ABCD,
selecionado como responsável pelo transporte e armazenamento das amostras.
VIII - Autorização de teste: Documento disponível no ADAMS (sistema de
administração e gerenciamento antidopagem da AMA/WADA) após a geração de uma
ordem de teste pela ABCD que identifica e autoriza o OCD e o OCS a coletarem
amostras biológicas para fins de controle de dopagem.
IX - Missão de controle de dopagem: São as etapas administrativas e técnicas que
objetivam a coleta de amostra válida ou produto correlato, tais como, chamamento, seleção de
agentes, coleta, armazenamento, transporte, logística de materiais e pagamento de agentes.
X - Autoridade de Teste: Organização antidopagem competente, que autoriza
coleta de amostras biológicas para fins de controle de dopagem.
XI - Autoridade de Coleta: Entidade delegada por uma autoridade de teste
responsável pelas etapas operacionais de uma missão de controle de dopagem, tais
como coleta de amostra biológica, armazenamento e transporte de amostras segundo
requisitos do Padrão Internacional para Testes e Investigações.
XII - Ordem de teste: Documento de acesso restrito, emitido pela autoridade
de teste, por meio do ADAMS, no qual constam informações sobre missão de controle
de dopagem planejada.
XIII - Matrizes Biológicas: Tipos distintos de amostra coletada para fins de
controle de dopagem podendo ser de urina ou sangue.
XIV - Representante da ABCD: Servidor da Autoridade Brasileira de Controle
de Dopagem (ABCD) com função de fiscal, coordenador, avaliador ou facilitador.
XV - Unidade de Serviço: Valor do conjunto de etapas a serem cumpridas
pelos OCDs e OCSs em missão de controle de dopagem (em competição ou fora de
competição), configurada pela execução completa do serviço para fins de pagamento.
XVI - Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes (SGQA): Metodologia para
a detecção, identificação, tratamento e registros de não conformidades dos
procedimentos realizados pelos OCDs e OCSs, para fins de qualificação.
XVII - Agente Categoria A: Aquele que possuir 2 anos ou mais como Agente
certificado ABCD, que tenha se submetido ao SGQA no semestre anterior e se
classificado no primeiro quartil.
XVIII - Agente Categoria B: Aquele que possuir 2 anos ou mais como Agente
certificado ABCD, que tenha se submetido ao SGQA no semestre anterior e se
classificado no segundo quartil.
XIX - Agente Categoria C: Os agentes certificados pela ABCD que não se
enquadrem nas categorias A e B.
XX - Missão de Controle de Dopagem Unitária: Aquela realizada por apenas um OC D.
XXI - Missão de Controle de Dopagem Coletiva: Aquela realizada por mais de um O C D.
XXII - Missão de Controle de Dopagem Complexa: Missão classificada como
de elevado risco de acordo com determinados requisitos, tais como, local de realização,
quantitativo de testes, nível da competição ou atleta a ser testado (nacional ou
internacional), informações de inteligência, quantidade de testes direcionados, tipos de
amostras a serem coletadas, especificações de transporte e armazenamento.
XXIII -Produtos correlatos: Aquele que substitui a amostra biológica do atleta
em casos excepcionais como recusa, falha de localização por teste perdido ou falha em
cumprir com a coleta de amostra biológica para fins de controle de dopagem.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3º Os oficiais de controle de dopagem (OCDs) e oficiais de coleta de
sangue (OCSs) serão certificados pela ABCD, que deverá:
I - Dar ampla divulgação aos profissionais elegíveis, por meio de instrumento
convocatório publicado no endereço eletrônico da ABCD;
II - Utilizar critérios objetivos de seleção, na forma dos artigos 4° e 5° desta Resolução;
III
-
Respeitar
os
princípios
que
regem
a
Administração
Pública,
especialmente, a impessoalidade;
IV - Atender os procedimentos estabelecidos pela ABCD em consonância com
a Agência Mundial Antidopagem (AMA-WADA);
V - Ministrar curso de certificação, presencial, online ou híbrido, conforme
calendário a ser estabelecido pela ABCD;
VI - Aplicar os instrumentos de avaliação conforme previstos no instrumento
convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor.
Art. 4º Para serem certificados pela ABCD, os oficiais de controle de
dopagem, deverão atender os seguintes requisitos:
I - Comprovar formação acadêmica em nível superior na área de saúde ou
em nível de pós-graduação na área de antidopagem;
II - Participar do curso de certificação;
III - Ser aprovado em prova escrita;
IV - Ser aprovado em prova prática.
Art. 5º Para serem certificados pela ABCD, os oficiais de coleta de sangue,
deverão atender os seguintes requisitos:
I - Comprovar capacidade técnica com previsão legal para a prática da flebotomia
(coleta de sangue) em humanos, por meio da inscrição no conselho profissional respectivo;
II - Declaração pessoal de capacidade para a prática de flebotomia nos
termos do instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em
vigor;
III - Participar do curso de certificação;
IV - Ser aprovado em prova escrita;
V - Ser aprovado em prova prática.
Art. 6º Os candidatos a Oficiais de Controle de Dopagem e de Coleta de Sangue
que realizarem o curso de certificação poderão solicitar participar como escoltas voluntários,
desde que previamente autorizados, em missões da ABCD antes de realizar a prova prática.
Art. 7º Os procedimentos de certificação observarão as normas operacionais estabelecidas
nos procedimentos técnicos da ABCD e da Agência Mundial Antidopagem (AMA-WA DA ) .
Parágrafo único.
As formas de avaliação,
e critérios para
análise de
documentos necessárias para a certificação e prazos para cumprimento das etapas
descritas nos artigos 4° e 5° estarão expressas no instrumento convocatório e no
Procedimento Técnico da ABCD, nos termos do Anexo III desta Resolução.
Art. 8º As certificações já emitidas aos OCDs e OCSs pela ABCD serão
consideradas válidas para os fins desta Resolução, respeitados os critérios de revalidação
e atualização, estabelecidos pela ABCD nos seus procedimentos técnicos.
Art. 9º É permitida a atuação de agentes antidopagem com certificação válida
emitida por outras Entidades Signatárias do Código em controles de dopagem realizados
no território nacional, desde que a ABCD não seja a Autoridade de Coleta.
Art. 10º A certificação terá validade de dois anos a contar da data de
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 11. A revalidação da Certificação será:
I - Automática: quando o agente tiver participado de curso de atualização e,
pelo menos, 3 (três) missões nos últimos 12 (doze) meses de vigência da certificação,
não dependendo de ação do agente, ou;
II - Não Automática: O agente deverá solicitar à ABCD o processo de revalidação,
em até 12 meses a contar da data de vencimento, devendo submeter-se a curso de
capacitação continuada que ocorrerá em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§1º Após o período de 12 meses do vencimento, sem revalidação, considerar-
se-á cancelada definitivamente, sem prejuízo de iniciar um novo processo de certificação.
§ 2º Para fins de revalidação, os oficiais que foram certificados anteriormente
à Resolução ABCD nº 1, de 16 de julho de 2020, ficam isentos de atender ao inciso I
do art. 4º desta Resolução.
§3º Os agentes de controle de dopagem que realizarem pelo menos, 03 (três)
missões nos últimos 12 (doze) meses de vigência da certificação, e participarem como
palestrantes no curso de certificação ou de atualização farão jus a revalidação automática.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. A ABCD credenciará os Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de
Coleta de Sangue.
§1º Os requisitos e demais critérios para o credenciamento serão definidos
pela ABCD, em edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§2º O Credenciamento será concedido por período indeterminado, desde que
continue atendendo aos requisitos estabelecidos pela ABCD.
Art. 13. O credenciamento dos OCDs e OCSs obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Ampla divulgação aos profissionais elegíveis, por meio de instrumento
convocatório publicado no endereço eletrônico da ABCD;
II - Utilização de critério objetivo para o credenciamento, na forma do artigo
7°, parágrafo único, desta Resolução;
III
-
Respeito
aos
princípios
que
regem
a
Administração
Pública,
especialmente, a impessoalidade;
IV- Conformidade com os procedimentos estabelecidos pela ABCD em
consonância com a Agência Mundial Antidopagem - AMA/WADA.
Art. 14. Todos aqueles que atendam aos requisitos de qualificação e
documentais, bem como os prazos dispostos no edital, serão credenciados pela ABCD.
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