DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA
DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em
processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ. Contudo, a
pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do
referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na
apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de
capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em
recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de
2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a
vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA
DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em
processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo da CSLL. Contudo, a
pessoa jurídica poderá utilizar base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a
tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na
legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na
apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente
de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica
em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de
2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a
vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO
NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica
em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo
da Cofins.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de
2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a
vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO
NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica
em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo
da Contribuição para o Pis/Pasep.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de
2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a
vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
São ineficazes os questionamentos formulados quando o fato estiver definido
ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 811, 24 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria SRRF07 Nº 877, de 09 de outubro de
2020 e a Portaria SRRF07 Nº 887, de 19 de outubro de
2020.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do artigo 359 e o inciso II do artigo 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e o caput do artigo 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de
julho de 2020, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria SRRF07 nº 877, de 09 de outubro de 2020, publicada na
seção 1, página 82 do Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 3º Fica compartilhada, de forma concorrente, a competência prevista no art.
320 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, entre a Alfândega da Receita Federal do Brasil no
Porto de Itaguaí/RJ (ALF/IGI) e a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de
Janeiro (ALF/RJO).
§1º Compete ao Delegado da ALF/RJO a organização e o planejamento da
execução das atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Portaria SRRF07 nº 887, de 19 de outubro de 2020, publicada na
seção 1, página 40 do Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 3º Ficam compartilhadas, de forma concorrente, as competências previstas no
inciso I do artigo 315 e no artigo 338 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, entre a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí/RJ (ALF/IGI)
e a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO).
§1º Compete ao chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) da ALF/RJO, sob
gestão do respectivo Delegado, a organização e o planejamento da execução das atividades,
bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados.
§2º Compete à Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) da ALF/RJO, sob gestão do
Delegado da unidade, a execução das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de
importação e de exportação, bem como o controle dos regimes aduaneiros especiais, exceto o
trânsito aduaneiro.
§3º Todas as DI, DUIMP e DU-E registradas sob a jurisdição das unidades constantes
do caput deste artigo deverão ser redirecionadas para a ALF/RJO (unidade de análise fiscal).
§4º A ALF/RJO deverá cadastrar no Siscomex os servidores necessários para a
execução das atividades." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Portaria SRRF07 nº 877,
de 09 de outubro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2024.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre 
o
Registro
de 
Ajudantes
de
Despachante Aduaneiro.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§
1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II,
da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n°
23/2021, declara:
1. Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes
inscrições:
. NOME
P R O C ES S O
. LEANDRO RESENDE DA COSTA
15771.720223/2024-19
. HUGO KAZUMI KOSHIBA
15771.720230/2024-11
. EMANUELE DE FREITAS
15771.720261/2024-71
. RÁFAGA ALEXIS CRUZ VILARES SANTOS
15771.720269/2024-38
2. Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório
Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital,
no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema
CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações
posteriores. O tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO".
3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 580,
DE 23 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- Reidi.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002, a Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e a Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho 2007,
regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e disciplinado nos arts. 646
a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, bem como o que
consta do processo nº 13031.700498/2023-93, DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi) a pessoa jurídica CONSTRUTORA NÓBREGA PIMENTA LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 19.942.283/0001-19 e com matrícula CEI da obra nº 90.015.60247/71.
Art. 2º A referida coabilitação é específica para o Projeto de Investimentos em
Infraestrutura no Setor de Transportes - Ferrovia, denominado "Projeto de Implantação
Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (FICO), EF-354" aprovado pela Portaria nº 501, de
27.04.2021, do Ministério da Infraestrutura, sob a titularidade da empresa Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.664/0001-87 e
habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 107, de 21.06.2021
(publicado no DOU de 24.06.2021).
Art. 3º No período de até 5 (cinco) anos, contados da habilitação do titular ao
REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ARI JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 582,
DE 22 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.891435/2023-27, DECLARA:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 61.172.326/0001-90
Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA TUPI LTDA
Endereço: Avenida Nove de Julho, 68 - Centro
CEP: 17930-000 - Tupi Paulista - SP
Registro: GP-08110/00322
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES

                            

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