DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500070
70
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS
DE MINERAÇÃO-EIXO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 12/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Barragem de Sedimentos da Pedreira Itapeti - BA2-EMBU S A ENGENHARIA E
COMERCIO-920.391/2002-OF. N°9105/2024/SEFBM-S/ANM (12029736)
Rio 
Fiorita-CARBONÍFERA 
BELLUNO 
LTDA.-014.936/1936-OF. 
N°nº
9432/2024/SEFBM-S/ANM (12056193)
Barragem 01 e Barragem T08-SALINAS GOLD MINERACAO LTDA-866.005/1989-
OF. N°2491/2024/SEFBM-S/ANM (11147520)
Lauro Muller e Lauro Muller - Bacia 4-CARBONIFERA CATARINENSE LTDA-
003.156/1936-OF. N°9435/2024/SEFBM-S/ANM (12056988)
Fase de Lavra Garimpeira
Determina o embargo da barragem de mineração.(2517)
JABURU-JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO-866.559/2017-Auto de embargo
nº 23/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S (12572874)
Fase de Licenciamento
Reitera exigências - BARRAGENS (2384)
CONTERPA-CONTERPA, CONSERVAÇÃO E TERRAPLAGEM E PAVIMENTAÇÃO
LTDA-820.316/1994-OF. nº 11665/2024/SEFBM-S/ANM (12012034)- No prazo de 60 dias
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2900)
Conterpa-CONTERPA, CONSERVAÇÃO E TERRAPLAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-
820.316/1994-OF. nº 11665/2024/SEFBM-S/ANM (12012034)
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2385)
Conterpa-CONTERPA, CONSERVAÇÃO E TERRAPLAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-
820.316/1994-OF. nº 11665/2024/SEFBM-S/ANM (12012034)- No prazo de 90 dias
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 17, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
nas contratações realizadas pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto
nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº 48610.008096/1999-
16 e com base na Resolução de Diretoria nº 242, de 19 de abril de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As contratações realizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
deverão seguir os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa e na referida
lei, observando-se, no que couber:
I - as fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de
gestão contratual;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade vigentes à época da elaboração do edital;
III - o alinhamento com o planejamento estratégico e com o plano de
contratações anual da entidade.
§ 1º As fases de planejamento da contratação e gestão contratual serão
executadas de forma desconcentrada por cada unidade demandante, ressalvada a
competência da Diretoria-Geral para aprovação do plano de contratações anual nos
termos dos arts. 9º, 11 e 12.
§ 2º A fase de seleção do fornecedor será executada de forma concentrada na
Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA), ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º São aplicáveis a esta Instrução Normativa as definições contidas na Lei
nº 14.133, de 2021, além das seguintes:
I - adesão ou participação em registro de preços: ato administrativo por meio
do qual a ANP adere à ata de registro de preços celebrada por órgão ou entidade da
administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
II - adjudicação: ato administrativo por meio do qual se atribui o objeto da
contratação ao licitante vencedor e o convoca para a assinatura do contrato ou
instrumento equivalente;
III - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
IV - bens e serviços corporativos: aqueles que visam a atender às necessidades
de todas as unidades organizacionais;
V - bens e serviços não corporativos: aqueles que visam a atender às
necessidades de uma ou mais unidades organizacionais específicas, não envolvendo,
necessariamente, interesses de todas as unidades organizacionais;
VI - boletim de pessoal especial (BPE): instrumento interno elaborado pela
Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP) para divulgação dos atos de
designação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação e de fiscais, dentre outros;
VII - Compras.gov.br/Contratos: sistema do governo federal de utilização
compulsória no âmbito da entidade, responsável por automatizar os processos de gestão
contratual e conectar servidores públicos responsáveis pela execução e fiscalização de
contratos, tornando informações disponíveis a qualquer momento e melhorando as
condições de gestão e relacionamento com fornecedores;
VIII - documento de formalização de demanda (DFD): documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a unidade demandante evidencia e
detalha a necessidade de contratação;
IX - Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em
bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis
esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
X - plano de contratações anual (PCA): instrumento de gestão que tem por
objetivo racionalizar e consolidar as demandas de contratações da entidade, garantir o
alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do orçamento do
exercício subsequente ao de sua elaboração;
XI - solicitação de aquisição de bens e contratação de obras e serviços (SABS):
formulário elaborado pela unidade demandante de quaisquer bens, obras ou serviços,
conforme
modelo definido
e disponibilizado
pela
Superintendência de
Gestão
Administrativa e Aquisições (SGA) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
XII - solução de tecnologia da informação e comunicações: conjunto de bens
e/ou serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de
tecnologia da informação e comunicações, de acordo com as premissas definidas pelo
órgão ministerial competente;
XIII - unidade demandante: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista
no regimento interno, que demanda a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
XIV - unidade gestora: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista
no regimento interno, responsável pela gestão e fiscalização contratual; e
XV - unidade técnica: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista
no regimento interno, com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado,
responsável por analisar o documento de formalização de demanda, promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 3º O plano de contratações anual (PCA) deverá ser elaborado no Sistema
de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) por todas as unidades
organizacionais previstas no regimento interno, observados os procedimentos estabelecidos
no manual técnico operacional publicado pelo órgão ministerial competente.
Subseção I
Da Elaboração
Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de
logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 5º Até 1º de abril do ano de elaboração, as unidades organizacionais
deverão formalizar seus planos de contratações anual no PGC, os quais conterão todas as
contratações que pretendam realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de
doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro
de que o País seja parte;
III - as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações
que sejam provenientes de demandas corporativas deverão ser formalizadas pela
Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), após aprovação do Comitê de
Tecnologia da Informação (CTI); e
IV - as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações
que sejam provenientes de demandas não corporativas deverão ser formalizadas pelas
unidades demandantes, após aprovação do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI).
§ 1º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do
caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.
Art. 6º
Para elaboração do plano
de contratações anual
a unidade
organizacional demandante preencherá o documento de formalização de demanda (DFD)
no PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado, de acordo com as orientações do órgão ministerial competente;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a
sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da unidade demandante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as unidades
organizacionais observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao
grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou
de Obras do Governo Federal.
Art. 7º O DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pela unidade
demandante à unidade técnica para fins de análise, complementação das informações,
compilação de demandas e padronização.
Subseção II
Da Consolidação
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 5º, a SGA consolidará as demandas
encaminhadas pelas unidades demandantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os DFD's com objetos de mesma natureza
com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação na SGA deverá
constar do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de
estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico,
considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da
força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º A SGA deverá concluir a consolidação do PCA até 30 de abril do ano de
sua elaboração e o encaminhar para aprovação da Diretoria-Geral.
Subseção III
Da Aprovação
Art. 9º Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de
contratações anual a Diretoria-Geral deverá aprovar as contratações nele previstas.
§ 1º A Diretoria-Geral poderá reprovar itens do plano de contratações anual
ou devolvê-lo à SGA, se necessário, para realizar adequações junto às unidades
demandantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º As decisões serão registradas no PGC pelo Gabinete da Diretoria-Geral, o
qual intermediará eventuais adequações a que se refere o § 1º com a SGA e com as
demais unidades demandantes ou técnicas.
D ES P AC H O
Relação nº 24/2024
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368)
BARRAGEM
VARGEM
GRANDE 
-
VALE
S.A.-930.593/1988-OF.
N ° 1 4 4 7 0 / 2 0 2 4 / CO G R G B M / A N M .
ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR
Coordenador
COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS
EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

                            

Fechar