DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As contratações decorrentes das hipóteses previstas no § 1º
do art. 5º poderão ser executadas de forma desconcentrada pelas unidades demandantes,
desde
que o
pagamento
seja
realizado por
meio
de
suprimento de
fundos,
preferencialmente via cartão de pagamento, observadas as normas editadas pelo órgão
ministerial competente.
Art. 33. A dispensa de licitação deverá ser realizada na forma eletrônica,
observadas as normas editadas pelo órgão ministerial competente, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade da entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 4º A SGA deverá controlar as aquisições realizadas por contratação direta
vedando o fracionamento de despesas e observando os elementos e subitens de despesa
constantes dos recursos orçamentários para que não ultrapassem os limites estabelecidos
nos incisos I, II, e IV, da alínea "c", do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 34. Além dos documentos elencados no artigo 68 da Lei nº 14.133, de 2021,
nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação não enquadradas
no artigo 33 desta instrução normativa, as unidades demandantes deverão comprovar as
condições de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em
geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a
alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das
pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput às adesões a atas de
registro de preços, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Poderá ser realizado registro de preços por inexigibilidade na forma do
artigo 82, § 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das Licitações
Art. 35. A SGA deverá conduzir as etapas do procedimento licitatório
referentes ao recebimento de propostas e lances, julgamento e análise dos documentos
de habilitação, recebimento e análise de recursos, podendo consultar a unidade
demandante ou técnica sempre que necessário ao saneamento da instrução processual.
Art. 36. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, estando exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à Diretoria-Geral, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a Diretoria-Geral indicará expressamente os atos
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e,
quando couber, dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia
manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação
direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Art. 37. A SGA convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o
termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada,
desde que o motivo apresentado seja aceito pela unidade demandante.
§ 2º Será facultado à SGA, ouvida a unidade demandante, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo
licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem
convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos
assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos
do § 2º deste artigo, a SGA, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário; ou
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes,
atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar
ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela contratante caracterizará
o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente
estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor da entidade licitante.
§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados
na forma do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 7º A unidade demandante poderá solicitar à SGA a convocação dos demais
licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de
fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios
estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Art. 38. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados
ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do
público em sítio eletrônico oficial pela SCI sempre que solicitado pela SGA.
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos
quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação
que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por
escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido
à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos
aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a
unidade gestora deverá verificar a regularidade fiscal do contratado e consultar o
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça, o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e verificar
se o contratado não figura como licitante inidôneo junto Tribunal de Contas da União
(TCU), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos
trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Art. 39. A SGA promoverá o registro no Compras.gov.br/Contratos e a
divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos contratos e de seus
aditamentos como condição indispensável para a eficácia e deverá ocorrer nos seguintes
prazos, contados da data de sua assinatura:
I - vinte dias úteis, no caso de licitação; ou
II - dez dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de
sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os
custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da
hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a SGA solicitará à SCI a divulgação, em sítio eletrônico
oficial, em até vinte e cinco dias úteis após a assinatura do contrato, dos quantitativos e
dos preços unitários e totais que contratar e, em até quarenta e cinco dias úteis após a
conclusão do contrato, dos quantitativos executados e dos preços praticados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO CONTRATUAL
Seção I
Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos
Art. 40. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o
conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos
pela Contratante para o objeto contratado, verificar a regularidade das obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, executar a pré-liquidação das despesas decorrentes,
bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação
pertinente à
SGA para
a formalização dos
procedimentos relativos
a reajuste,
repactuação,
alteração, revisão,
prorrogação, aplicação
de
sanções, extinção dos
contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas
e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 41. O conjunto de atividades de que trata o artigo 40 compete ao gestor
dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público
usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão contratual: é a
coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente
à SGA para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam reajuste,
repactuação, alteração, revisão, prorrogação,
pré-liquidação, aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução
do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e
modo de execução estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho
estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo
ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos da execução do objeto contratual quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais, trabalhistas e financeiras, bem como quanto às providências tempestivas nos casos
de inadimplemento;
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a execução ou a entrega do objeto
contratual ocorrer em unidades organizacionais distintas da unidade gestora; e
V - fiscalização pelo público usuário: é o acompanhamento da execução
contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados
obtidos, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o
caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por
servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho,
não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Seção II
Do Gestor do Contrato e da Indicação de Fiscais do Contrato
Art. 42. Compete ao titular da unidade demandante exercer a função de
gestor do contrato e indicar os fiscais e seus respectivos substitutos.
§ 1º O gestor substituto atuará como gestor do contrato nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares do titular, observadas as disposições do
Regimento Interno da entidade.
§ 2º Para o exercício da função, os fiscais e seus respectivos substitutos
deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e das respectivas atribuições antes
da formalização do ato de designação.
§ 3º Na indicação devem ser considerados a compatibilidade com as
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos a cargo
do agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 4º Nos casos de atraso ou falta de indicação, desligamento ou afastamento
extemporâneo e definitivo dos fiscais ou de seus substitutos, até que seja providenciada a
indicação e a designação, as atribuições das atividades de fiscalização serão, em caráter
excepcional, exercidas cumulativamente pelo gestor do contrato, sem prejuízo de suas funções.
§ 5º A indicação dos fiscais setoriais deverá ser requisitada pelo gestor do
contrato aos gestores das unidades organizacionais nas quais o objeto contratual será
entregue ou executado.
§ 6º A competência a que se refere o caput poderá ser delegada a agente
público lotado na unidade gestora, vedada a subdelegação.
Art. 43. Após indicação de que trata o art. 42, o gestor deverá solicitar à SGP
a publicação do ato de designação dos fiscais e seus substitutos em BPE.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as
atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada
pela unidade gestora.
§ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatórios
registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua
atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão ter acesso aos documentos
essenciais da contratação, a exemplo dos estudos técnicos preliminares, do ato
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando
houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 44. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo agente
público por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as
deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do
exercício de suas atribuições, se for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado o § 2º
do art. 43, a unidade gestora deverá providenciar a qualificação do agente público para
o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou
designar outro agente público com a qualificação requerida.
Seção III
Do Acompanhamento e da Fiscalização dos Contratos
Subseção I
Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início da Execução Contratual
Art. 45. O gestor do contrato deverá solicitar à contratada a designação formal
de preposto antes do início da execução contratual, em cujo instrumento deverá constar
expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser
recusada pela contratante, desde que devidamente justificada, devendo a contratada
designar outro para o exercício da atividade.

                            

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