DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV,
VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos
previstos no referido parágrafo, a unidade demandante deverá apresentar as respectivas
justificativas.
§ 3º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada
apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos.
§ 4º Em se tratando de contratação realizada por meio do SRP a unidade
demandante deverá providenciar o cadastro da intenção de registro de preços ou solicitar
a adesão à ata de registro de preço, observadas as disposições da lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. A SGA deverá:
I - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno,
modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos e de outros documentos,
caso não exista modelo de minuta padronizada no âmbito do Poder Executivo Federal; e
II - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que
permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços
de engenharia do Poder Executivo Federal.
§ 1º A não utilização dos modelos de minutas de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
§ 2º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre
que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da
Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e
processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la.
§ 3º Deverão
ser registradas no Cadastro Integrado
de Projetos de
Investimentos (CIPI) as informações de projetos de investimento em infraestrutura,
custeados em todo ou em parte com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Poder Executivo Federal.
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da entidade
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades
às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único.
Observar-se-á a regulamentação expedida
pelo Poder
Executivo Federal quanto aos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias comum e luxo.
Art. 21. A unidade demandante poderá solicitar à SGA e à SCI, com
antecedência mínima de oito dias úteis, a convocação de audiência pública, presencial ou
a distância,
na forma eletrônica, sobre
licitação que pretenda
realizar, com
disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar
e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os
interessados.
Parágrafo único. A unidade demandante poderá solicitar à SGA e à SCI que a
licitação também seja precedida de prévia consulta pública, mediante a disponibilização de
seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação
poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos
atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação
eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada
parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e
mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos,
especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-
financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos
como
causa
de
desequilíbrio
não
suportada
pela
parte
que
pretenda
o
restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou
impedir a continuidade da execução contratual; e
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato,
integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem
adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente
contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de
fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico
pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de
riscos.
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de
dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, observadas as normas
expedidas pelos órgãos ministeriais competentes para a realização de pesquisa de
preços.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços
em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor
preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de
acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação
formal
de cotação,
desde
que seja
apresentada
justificativa
da escolha
desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de
antecedência da data de divulgação do edital; e
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis,
será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora
de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente; e
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo,
o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com
os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um
ano anterior à data da contratação pela Administração Pública, ou por outro meio
idôneo.
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia
sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da
contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela
referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a
estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo
definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser
reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo
nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 6º Na elaboração de Relatório da Pesquisa de Preços, contendo a análise
crítica da pesquisa de preços e com a descrição do objeto a ser contratado, constará:
I - identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração
de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com eles.
Art. 24. Desde que justificado pela unidade demandante, o orçamento estimado
da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 2º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por
maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Art. 25. O edital será elaborado pela SGA com base nos documentos apresentados
pela unidade demandante e deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à
convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à
fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a SGA adotará minutas padronizadas de
edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não
sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais,
tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação
do bem, serviço ou obra.
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de
referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio
eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou
de identificação para acesso.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o
edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato,
conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de
comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental; e
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e
contratados nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, terão prioridade de tramitação nos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e deverão ser
orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a
previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do
orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico
ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de
1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de
índices específicos ou setoriais; ou
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que
percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; e
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
§ 10. Para realização de operação de crédito garantida por cessão fiduciária
dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o
fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, os editais e
respectivos contratos
administrativos celebrados devem prever
expressamente a
possibilidade de cessão dos créditos decorrentes da contratação.
Art. 26. No processo de licitação, mediante prévia justificativa da unidade
demandante,
poderá
ser
estabelecida
margem
de
preferência,
observada
a
regulamentação expedida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 27. A SGA solicitará à SCI a divulgação em sítio eletrônico oficial, a cada
exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no
art. 26, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Art. 28. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a
Procuradoria-Geral, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica
da contratação, a qual poderá ser dispensável nas hipóteses previamente definidas pelo
Procurador-Geral, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da
contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela
Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às minutas de termos
aditivos.
Art. 29. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico,
a SGA promoverá a divulgação do edital de licitação.
Art. 30. A publicidade do edital de licitação será realizada pela SGA mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato
do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º A SGA poderá solicitar à SCI a divulgação adicional e a manutenção do
inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial da entidade.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio referido no § 2º deste artigo,
os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o
edital e seus anexos.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Seção I
Das Contratações Diretas
Art. 31. As contratações diretas, assim compreendidas as hipóteses de
inexigibilidade e dispensa de licitação previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de
2021, respectivamente, serão executadas de forma concentrada pela SGA após a
aprovação da autoridade competente definida no Anexo I.
Art. 32. Aplicam-se às contratações diretas, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 16 a 24, facultando-se a apresentação dos documentos previstos nos
incisos II e III do artigo 16.
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