DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 68. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos,
estes deverão ser pagos pela contratante pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros
danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 69. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os
encargos do contratado, a contratante deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o
equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 70. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento
do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por
meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual
prorrogação nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 71. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo
contratado, das prestações determinadas pela contratante no curso da execução do
contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos,
hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês.
Art. 72. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-
integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de
caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da unidade gestora, desde que
não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites
estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas,
nos termos do § 5º do artigo 46 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como
de responsabilidade da unidade demandante.
Art. 73. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos,
conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições
legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Art. 74. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão
repactuados
para
manutenção
do
equilíbrio
econômico-financeiro,
mediante
demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; e
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta
esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de
pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou
que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados
ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado à contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de um ano, contado
da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem
necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação,
podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que
tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão
de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a
repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em
tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das
categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada
de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha
de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa
que fundamenta a repactuação.
Art. 75. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser
realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas
seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação
de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado; e
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Art. 76. A contratante terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre
todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos pela
Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça
prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a unidade gestora terá o prazo
de um mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Seção VI
Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada
Art. 77. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento
pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 78. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, a
unidade gestora deverá reter:
I
- a
garantia
contratual
prestada com
cobertura
para
os casos
de
descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada,
que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Contratante, nos termos
da legislação que rege a matéria; e
II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor
proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo
quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante
poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
Art. 79. A unidade gestora poderá ainda:
I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a
garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e
II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos
causados à contratante, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada
decorrentes do contrato.
Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela contratante ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente.
Seção VII
Do Processo de Pagamento
Art. 80. No dever de pagamento pela contratante será observada a ordem cronológica
para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada,
mediante prévia justificativa da Diretoria-Geral e posterior comunicação à Auditoria (AUD)
e ao Tribunal de Contas da União (TCU), exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor
rural pessoa física,
microempreendedor individual
e sociedade
cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do
objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do
objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a
integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades
finalísticas da entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste
artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos
órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º A SFO deverá solicitar à SCI, mensalmente, em seção específica de acesso à
informação em sítio da ANP na internet, a disponibilização da ordem cronológica de seus
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 81. A unidade gestora deverá observar a existência de disposição expressa
no edital ou no contrato prevendo pagamento em conta vinculada ou pagamento pela
efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 82. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada pela
unidade gestora no prazo previsto para pagamento.
Art. 83. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de
engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor
economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação
de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos
mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela Contratante para a contratação.
Art. 84. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a
parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à
prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível
economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem
ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no
processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal
de contratação direta.
§ 2º A contratante poderá exigir a prestação de garantia adicional como
condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado
deverá ser devolvido.
Art.
85. Após
o ateste
da fatura
pelo
gestor do
contrato, o
fiscal
administrativo deverá efetuar a pré-liquidação das notas fiscais e faturas no Sistema
Integrado de Administração Financeira (SIAFI), efetuar os lançamentos no Compras.gov.br
Contratos e enviar o processo de pagamento à SFO.
Art. 86. No ato de liquidação da despesa, a SFO comunicará aos órgãos da
administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o
disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção VIII
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
Art. 87. Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, a unidade gestora
poderá utilizar meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente
a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo
único. Será
aplicado o
disposto
no caput
deste artigo
às
controvérsias relacionadas a
direitos patrimoniais disponíveis, como
as questões
relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao
inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de
indenizações.
Art. 88. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 89. A unidade gestora poderá solicitar o aditamento dos contratos para
permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Art. 90. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos
comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Seção IX
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 91. Constatada a existência de infração administrativa o gestor do
contrato deverá
instaurar processo administrativo,
assegurando ao
contratado o
contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições dos artigos 155 a 163 da Lei
nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
§ 1º O gestor do contrato deverá registrar eventuais sanções contratuais
aplicadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Sistema Banco de Sanções,
facultada a delegação ao fiscal administrativo, vedada a subdelegação.
§ 2º O gestor do contrato deverá solicitar à Corregedoria (CRG) o cadastro no
Sistema Banco de Sanções, de modo que seja possível realizar o cadastro, a consulta, a
manutenção e a exclusão das sanções eventualmente aplicadas.
Seção X
Do Encerramento dos Contratos
Art. 92. Os gestores e fiscais deverão promover as atividades de transição
contratual observando, no que couber:
I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade
do serviço por parte da contratante;
II - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do serviço;
III - a devolução à entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros; e
IV - outras providências que se apliquem.
Art. 93. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da
fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser
utilizado como fonte de informações para as futuras contratações.
Art. 94. O gestor do contrato somente poderá emitir atestado de capacidade
técnica mediante solicitação formal da contratada desde que transcorrido integralmente
o prazo de vigência do contrato ou, no mínimo, um ano, indicando:
I - o número do contrato e a qualificação das partes contratantes;
II - o objeto do contrato e seus aspectos quantitativos e qualitativos;
III - os valores unitários e global vigentes;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o período de vigência;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega,
recebimento definitivo e demais observações, quando for o caso; e
VIII - a adequação da execução do objeto contratual à rotina de execução
estabelecida e o cumprimento das obrigações contratuais por parte da contrata.
Parágrafo único. O gestor do contrato deverá inserir observação expressa no
atestado de capacidade técnica caso a contratada tenha sido sancionada ou esteja
respondendo a processo administrativo visando a apurar o cometimento das infrações
previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
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